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O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
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ERRADA -
NÃO SE DELEGA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA !!
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ERRADA.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
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Errado, conforme a Lei Complementar 80/94:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Cuidado com enunciado ligeiramente diverso em razão do disposto na L 1060/50: ART. 5
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
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GABARITO: ERRADO
A depender do caso, se não houver DP na localidade, nomeia-se Defensor Dativo ou Curador Especial.
Exemplo 01: réu no processo penal, citado, deixa de oferecer resposta à acusação. Sem DP. O Juiz nomeia defensor dativo.
Exemplo 02: réu preso citado por edital no processo civil. Sem DP. O Juiz nomeia Curador Especial (função que caberia a DP).
Observação interessante: quando a DP desempenha a função de Curadoria Especial, não é necessário verificar os requisitos financeiros do réu.