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Errado
CF.88, Art. 103-B, § 4º Compete
ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Sua atuação não alcança a Defensoria Pública.
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Errado
CF.88, Art. 103-B, § 4º Compete
ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Sua atuação não alcança a Defensoria Pública.
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Defensoria não!
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GAB ERRADO
O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Sua atuação não alcança a Defensoria Pública.
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A questão erra ao falar “e da Defensoria Pública”, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Conselho Nacional de Justiça; Organização do Poder Judiciário;
De acordo com o entendimento do STF, o CNJ não exerce função jurisdicional, e os seus atos e decisões sujeitam-se ao controle jurisdicional da corte constitucional.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Disposições Gerais; Conselho Nacional de Justiça; Poder Judiciário ; Organização do Poder Judiciário;
Ao CNJ incumbe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo, ainda, ao referido órgão zelar pela autonomia desse poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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Recebe o nome de Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o órgão ligado ao Poder Judiciário destinado a preservar a transparência institucional e administrativa do mesmo.
Criado por meio da Emenda Constitucional 45, a 31 de dezembro de 2004 e instalado a 14 de junho do ano seguinte, sua sede localiza-se em Brasília-DF e sua atuação estende-se por todo o território nacional.
Desde então, suas ações de planejamento, coordenação e controle administrativo procuram aperfeiçoar o sistema judiciário, de modo que este possa melhor servir aos cidadãos em geral.
O CNJ segue assim como objetivos a moralidade, eficiência e efetividade, buscando conectar e desenvolver o Poder Judiciário, interligando-o aos interesses da sociedade brasileira.
É atribuído ao CNJ o exercício das seguintes prerrogativas:
-planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias;-modernização tecnológica do judiciário;-ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social;-garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.
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A única Defensoria sem autonomia é a dos Territórios.
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O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Sua atuação não alcança a Defensoria Pública. Questão errada.
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Errado, os órgãos são independentes.
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O Artº 49 da CF não cita a Defensoria Pública.
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Artigo 103-B, Parágrafo 4º, não incluí Defensoria Pública.
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ERRADO: não alcança a Defensoria Pública.
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Errado! O CNJ tem competência somente em relação ao poder judiciário e NÃO à Defensoria Pública.
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art. 103-B; § 4 da CRFB : compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes, cabendo-lhe , alem de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura [...] não alcança a Defensoria Pública.
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DEFENSORIA PÚBLICA NÃO.GABARITO ERRADO
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
GABARITO: ERRADO
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DEFENSORIA PÚBLICA NÃO!!!!!
Não há montanha intransponível, não há batalha que não possa ser vencida.
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A Defensoria Pública não faz parte do Poder Judiciário.
"Para a consecução de sua destinação constitucional a Defensoria Pública não pode estar vinculada a Poderes de Estado, sob a ingerência de órgãos executivos, legislativos ou judiciários, sob pena dos objetivos inseridos na Lei Fundamental tornarem-se letra morta."
"Organicamente, portanto, a Defensoria Pública é uma Instituição imprescindível para a consecução dos objetivos da República, e por isso ela não tem relação de hierarquia com quaisquer dos Poderes de Estado, uma vez que se trata de uma Instituição independente e autônoma."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/24571/a-autonomia-funcional-da-defensoria-publica-e-o-sistema-de-protecao-dos-direitos-fundamentais
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O Conselho Nacional de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário ----------- até aqui ok
e da Defensoria Pública ------- ERRADO
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Errado
CF.88, Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
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Questão que se não prestar atenção dá entender que defensoria pública faz parte do judiciário, mas não faz.
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Foi como o nosso colega Leandro Mendonça falou, lendo rápido vc senta na graxa! Mas aí com calma vc só lembra que a Defensoria Pública não pertence ao Poder Judiciário e taca-lhe errado e corre pra próxima questão pra ficarmos mais perto da nossa tão sonhada nomeação! :d
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Comentando a questão:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte do Poder Judiciário (art. 92, I-A), e tem por função realizar a fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, §4º da CF). Portanto, não há qualquer ligação entre o CNJ e a Defensoria Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Q798473 Q621673
A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.
Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.
- O CNJ NÃO tem controle sobre o STF, visto que esse é o órgão supremo do poder judiciário.
- o CNJ NUNCA JULGA(não exerce jurisdição). O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário. CORNO NUNCA JULGA
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Errado. O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciario. Não alcança a Defensoria Pública.
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GABARITO:E
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte do Poder Judiciário (art. 92, I-A), e tem por função realizar a fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, §4º da CF). Portanto, não há qualquer ligação entre o CNJ e a Defensoria Pública.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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O CNJ tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Sua atuação não alcança a Defensoria Pública.
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olhaaa a explosão
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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CNJ exerce controle sobre o PODER JUDICIÁRIO (com exceção do STF) e a DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PERCENTE AO PODER JUDICIÁRIO!
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galera pintou dúvida lembre-se que CNJ CONTROLA DUAS COISAS , isto ja´me ajudou muito.
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CNJ FAZ CAAF (Controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário) e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
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1% Chance. 99% Fé em Deus!
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GAB:E
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e da Defensoria Pública.
Não da DPU não, esta não é órgão do poder judiciário! Lembrem-se que a DPU possui autonomia.
CF. ART. 103B(Sobre o CNJ)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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O atuação do CNJ só alcança órgãos do Poder Judiciário.
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ERRADO
O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo.
Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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DP é um órgão autônomo!
Abraços!
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A Defensoria Pública não é órgão do Poder Judiciário, e sim uma função essencial à Justiça. Por esse motivo, o CNJ não exerce controle sobre seus atos.