SóProvas


ID
1807531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público no Brasil, julgue o próximo item, considerando o que está estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF).

A CF não estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, errei na hora por esquecer da parte final do Art. 169 da CF.

    CF: 

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Como não tem lei complementar, a lei que tapa esse buraco é a LRF.

  • Errado

     

     

    O art. 169 da Constituição estatuiu também a previsão de limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.

  • Errei por considerar a própria referência a que faz o art. 169 como um limite. =/

  • Não entendi O.o ? A Constituição impõe limite SIM, claro! Então a sentença dizendo que ela NÃO impõe está errada!
  • Gabriel, a LRF é uma lei complementar.

  • LEI COMPLEMENTAR 101/2000

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites

           

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    A lei existe gente !


  • Tiago Costa.......

    Vejo que o seu comentário esta equivocado, este percentual de 65% esta errado

    50% União

    60% Estados, DF e dos Municípios 

  • Esta questão está errada. O gabarito oficial da banca CESPE  mudou e a considerou errada.

  • Bom, como todos sabem, o Superior Tribunal do CESPE mudou o gabarito para ERRADO, e acertei. 

    Fui tentar encontrar respaldo para a alteração de gabarito, mas eu não encontrei.

    Sim, a LRF é uma lei complementar de fato, tinha esquecido!

  • Se eu digo que a lei complementar estabelecerá os limites, é sinal de que estes não se encontram previstos na CF/88, marco normativo à luz do que o comando foi elaborado. Não vejo limites na CF/88, mas apenas a previsão de que uma LC os estabelecerá, o que aconteceu em 2000 com a LC 101 (LRF). Existem limites no ordenamento jurídico brasileiros, mas eles não estão previstos na CF e sim, numa LC, conforme autorizado pela própria Constituição. Pra mim, a questão está correta.

  • LRF que prevê, lei complementar, tudo certinho. O QUE TEM DE ERRADO? 
    Levaram em consideração o art. 169 da CF?

  • GABARITO DEFINITIVO DA BANCA = ERRADO!

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: A CF estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo.



  • JUSTIFICATIVA CESPE : A CF estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo.



    gabarito definitivo (19/02/16): ERRADO


    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


     o impedimento de exceder os limites estabelecidos em lei complementar foi suficiente para considerar que a CF própria , coloca um limite.




    se o CESPE ta certo ou errado eu não sei,mas agora a gente sabe o que marcar.


  • A propria CF tá dizendo

    "Limite estabelecido em lei complementar"

    Então o limite está onde? Esta na CF?

    R: Nao, esta na lei complementar.

    esquizofrenia master

  • ERRADO. Gabarito alterado.

    A CF prevê, sim, limites de despesas com pessoal, ainda que de forma temporária .

    Art. 38 do ADCT

    Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

    Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

     

  • Na minha concepção o Gabarito está errado, pois:

    Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • Não entendi, se vc colocou que tem limite, a resposta vai ser errada! Colocou certo e a resposta é o contrário, ai depois corrigiram o gabarito. Era melhor ter colocado a resposta e dito que a banca errou o gabarito!

  • Ohh que viagem!

    Se a CF tivesse estabelecido um limite...        Não precisaria de lei complementar pra estabelecer o limite  kkkk

    isso pra mim é ácido lisérgico :P

     

  • Importante

    O aumento de despesa com pessoal independentemente da forma ou do órgão, só poderá ser feito se (2):

    1 - Houver prévia dotação suficiente

    2 -  Houver prévia dotação específica na LDO (salvo: empresa pública e sociedade de economia mista).

    • O STF entende que não é inconstitucional a ausência de dotação prévia em legislação específica (impede somente a aplicação naquele exercício).

  • O Pior é que está no ADCT mesmo...

            Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

  • Poder legislativo . 70 %

  • Já existe farra com o dinheiro público havendo limites; imagina, então, se tais limites não existissem!

     

    Essa você acerta até sem nunca ter estudado a matéria!

  • Questão errada. Há limites sim. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Controle concentrado de constitucionalidade. A expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da C

  • Essa é aquele tipo de questão elaborada para dar polêmica. Pois não passa de um ponto e vista do avaliador maladrão.

    Porque na verdade a CF de fato não estabelece os limites, mas sim uma previsão de lei com limite concordando com a questão.

    Deus nos ajude...

  • Anote no seu caderno de erros e seja feliz quando essa questão cair novamente!

  • CF - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF)

  • CF:

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Acho que a grande confusao da questão foi a dupla interpretação que é possível fazer:

     

    1- Estabelecer limite no sentito de estabelecer O QUANTITATIVO DO LIMITE?   Então é CORRETO , realmente a CF não estabeleceu o limite , disse que seria normatizado por LC  (Aí entra outra controvérsia - é para considerar o ADCT ou a letra Fria do artigo 169 ?)

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos EM lei complementar.

    >>> Note que na interpretação fria , os LIMITES SÃO ESTABELECIDOS EM LC  (e não na CF)

     

     

    2- Estabelecer limite no sentido de dizer que tem limite  ? Então é FALSA , uma vez que ela diz que haverá limite , só não diz explicitamente quanto.

     

    A interpretação correta é o caso (2): notemos que o substantivo limite não  é anunciado por ARTIGO , de sorte que a interpretação correta é no sentido amplo da palavra.

    > Não estabelece  limite = interpretação do caso (1)

    > Não estabelece limite = interpretação do caso (2)

  • Está positivado na CF 88

     

    Em seu artigo 

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    #Fé em Deus!

  • Questão fdp kkkkk mas não cairei mais!

  • A CF/1988 dispõe acerca do limite das despesas com pessoal em seu artigo 169, dizendo que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, DF e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    Bom.. a lei complementar é a nossa colega LRF, que em seus artigos 19 e 20 traz essas definições.

     

    by neto..

  • Se aqui fosse o facebook eu teria "curtido" esta questão com aquele emoji de raiva.

  • Até a edição da LRF o limte para despesas com pessoasl era de 65% das receitas correntes, de acordo com o Art. 38 do ADCT.

  • Essa é pra quem não estudou

  • Então beleza. Se se usar o artigo 38 do ADCT, o tempo do verbo estabelecer deveria estar no passado. Se o gestor infringir a LRF, vai poder se valer do art. 38 do ADCT? A resposta é não. Norma de eficácia exaurida. Logo, no passado, a CF previa tais limites, hoje não mais!
  • UNIÃO: 50%

    ESTADOS: 60%

    MUNICIPIOS: 60%

  • q deus me ajude

  • Na LRF:

    Art.19. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados (...)

    Na CF:

    Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Bem, não entendi o porquê do gabario ter sido dado como Errada!

    A questão fala "Segundo a CF", e a CF realmente NÃO estabelece os limites e sim a LRF!

    Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

  • Olá, a questão foi anulada pela banca CESPE.

  • A CF não estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo e sim determina que uma Lei

    Complementar deva estabelecer esses limites. Tal lei é a LRF.

    Prof. Sérgio Mendes....

  • Típica questão que o examinador marca o que quiser e depois aparecem centenas de "videntes do passado" tentando justificar o gabarito com interpretações aleatórias.

  • Pela CF/88:

    Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    A CF/88 não estabelece os limites da despesa total com pessoal. Quem faz isso é a LRF!

    GABARITO: ERRADO

  • Caso a CF não previsse limites com gastos de pessoal (ativos, inativos, pensionistas), como a LRF (infraconstitucional) poderia fazê-lo ? Pensei nesta linha.

    Bons estudos.

  • De acordo com a CF a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos pela LRF. E para os efeitos da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, entende-se como despesa máxima com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos e inativos.

    certo/errado[passível de anulação]

  • ERRADO!

    CF 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    BORA PASSAR, GALERA!

  • O limite está previsto na LRF, a constituição apenas autoriza o estabelecimento de limites por meio de lei complementar. É uma norma de eficácia limitada, o legislador no uso de suas atribuições irá estipular os limites por meio de norma infraconstitucional.
  • Esses cabra são ativo?

    CF - art.  29-A. 

    § 1  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.     

    CF - art 37

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

    mais um:

    CF - art 40

    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.   

     

  • ERRADO

    IMAGINA SENÃO ESTABELECESSE.

  • ERRADO

  • ART. 169. A DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PODERÁ EXCEDER OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.

    LRF -Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50% (cinqüenta por cento);

    II – Estados: 60% (sessenta por cento);

    III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

    A CONSTITUICAO FEDERAL ESTABELECE LIMITES QUANDO ELA MENCIONA UMA LEI QUE TRATARA DO ASSUNTO,AFINAL SE NÃO HOUVESSE ESSA LEI NÃO EXISTIRIAM LIMITES.

  • Nem todas as despesas de pessoal serão computadas para fins de verificação de limites.

    Art. 19, §1º

    • indenização por demissão
    • incentivo à demissão voluntária
    • decisão judicial
    • DF, Amapá, Roraima
    • Inativos com fundo próprio
    • Hora extra do CN - não aplicado mais.
  • O gabarito afirma estar correta a assertiva, no entanto o que está explicito na CF é

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    A mim parece que os limites ficam a cargo da lei completar.

    Não dá pra brigar com a banca, é dançar conforme a música que ela toca.

  •  De fato, a CF/88 não estabelece o limite nominal ou percentual em seu texto principal, porém o art. 38 do ADCT afirma que o limite de gasto com pessoal, até a entrada em vigor da lei complementar prevista no art. 169 (atualmente a LRF) será de 65% da receita corrente. Pegadinha maldosa do CESPE.