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CERTA, errei na hora por esquecer da parte final do Art. 169 da CF.
CF:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Como não tem lei complementar, a lei que tapa esse buraco é a LRF.
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Errado
O art. 169 da Constituição estatuiu também a previsão de limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.
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Errei por considerar a própria referência a que faz o art. 169 como um limite. =/
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Não entendi O.o ?
A Constituição impõe limite SIM, claro! Então a sentença dizendo que ela NÃO impõe está errada!
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Gabriel, a LRF é uma lei complementar.
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LEI COMPLEMENTAR 101/2000
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
A lei existe gente !
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Tiago Costa.......
Vejo que o seu comentário esta equivocado, este percentual de 65% esta errado
50% União
60% Estados, DF e dos Municípios
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Esta questão está errada. O gabarito oficial da banca CESPE mudou e a considerou errada.
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Bom, como todos sabem, o Superior Tribunal do CESPE mudou o gabarito para ERRADO, e acertei.
Fui tentar encontrar respaldo para a alteração de gabarito, mas eu não encontrei.
Sim, a LRF é uma lei complementar de fato, tinha esquecido!
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Se eu digo que a lei complementar estabelecerá os limites, é sinal de que estes não se encontram previstos na CF/88, marco normativo à luz do que o comando foi elaborado. Não vejo limites na CF/88, mas apenas a previsão de que uma LC os estabelecerá, o que aconteceu em 2000 com a LC 101 (LRF). Existem limites no ordenamento jurídico brasileiros, mas eles não estão previstos na CF e sim, numa LC, conforme autorizado pela própria Constituição. Pra mim, a questão está correta.
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LRF que prevê, lei complementar, tudo certinho. O QUE TEM DE ERRADO?
Levaram em consideração o art. 169 da CF?
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GABARITO DEFINITIVO DA BANCA = ERRADO!
JUSTIFICATIVA DA BANCA: A CF estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo.
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JUSTIFICATIVA CESPE : A CF estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo.
gabarito definitivo (19/02/16): ERRADO
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
o impedimento de exceder os limites estabelecidos em lei complementar foi suficiente para considerar que a CF própria , coloca um limite.
se o CESPE ta certo ou errado eu não sei,mas agora a gente sabe o que marcar.
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A propria CF tá dizendo
"Limite estabelecido em lei complementar"
Então o limite está onde? Esta na CF?
R: Nao, esta na lei complementar.
esquizofrenia master
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ERRADO. Gabarito alterado.
A CF prevê, sim, limites de despesas com pessoal, ainda que de forma temporária .
Art. 38 do ADCT
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
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Na minha concepção o Gabarito está errado, pois:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Não entendi, se vc colocou que tem limite, a resposta vai ser errada! Colocou certo e a resposta é o contrário, ai depois corrigiram o gabarito. Era melhor ter colocado a resposta e dito que a banca errou o gabarito!
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Ohh que viagem!
Se a CF tivesse estabelecido um limite... Não precisaria de lei complementar pra estabelecer o limite kkkk
isso pra mim é ácido lisérgico :P
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Importante
O aumento de despesa com pessoal independentemente da forma ou do órgão, só poderá ser feito se (2):
1 - Houver prévia dotação suficiente
2 - Houver prévia dotação específica na LDO (salvo: empresa pública e sociedade de economia mista).
• O STF entende que não é inconstitucional a ausência de dotação prévia em legislação específica (impede somente a aplicação naquele exercício).
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O Pior é que está no ADCT mesmo...
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
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Poder legislativo . 70 %
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Já existe farra com o dinheiro público havendo limites; imagina, então, se tais limites não existissem!
Essa você acerta até sem nunca ter estudado a matéria!
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Questão errada. Há limites sim. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Controle concentrado de constitucionalidade. A expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da C
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Essa é aquele tipo de questão elaborada para dar polêmica. Pois não passa de um ponto e vista do avaliador maladrão.
Porque na verdade a CF de fato não estabelece os limites, mas sim uma previsão de lei com limite concordando com a questão.
Deus nos ajude...
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Anote no seu caderno de erros e seja feliz quando essa questão cair novamente!
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CF - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF)
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CF:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Acho que a grande confusao da questão foi a dupla interpretação que é possível fazer:
1- Estabelecer limite no sentito de estabelecer O QUANTITATIVO DO LIMITE? Então é CORRETO , realmente a CF não estabeleceu o limite , disse que seria normatizado por LC (Aí entra outra controvérsia - é para considerar o ADCT ou a letra Fria do artigo 169 ?)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos EM lei complementar.
>>> Note que na interpretação fria , os LIMITES SÃO ESTABELECIDOS EM LC (e não na CF)
2- Estabelecer limite no sentido de dizer que tem limite ? Então é FALSA , uma vez que ela diz que haverá limite , só não diz explicitamente quanto.
A interpretação correta é o caso (2): notemos que o substantivo limite não é anunciado por ARTIGO , de sorte que a interpretação correta é no sentido amplo da palavra.
> Não estabelece O limite = interpretação do caso (1)
> Não estabelece limite = interpretação do caso (2)
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Está positivado na CF 88
Em seu artigo
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
#Fé em Deus!
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Questão fdp kkkkk mas não cairei mais!
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A CF/1988 dispõe acerca do limite das despesas com pessoal em seu artigo 169, dizendo que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, DF e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Bom.. a lei complementar é a nossa colega LRF, que em seus artigos 19 e 20 traz essas definições.
by neto..
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Se aqui fosse o facebook eu teria "curtido" esta questão com aquele emoji de raiva.
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Até a edição da LRF o limte para despesas com pessoasl era de 65% das receitas correntes, de acordo com o Art. 38 do ADCT.
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Essa é pra quem não estudou
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Então beleza. Se se usar o artigo 38 do ADCT, o tempo do verbo estabelecer deveria estar no passado. Se o gestor infringir a LRF, vai poder se valer do art. 38 do ADCT? A resposta é não.
Norma de eficácia exaurida. Logo, no passado, a CF previa tais limites, hoje não mais!
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UNIÃO: 50%
ESTADOS: 60%
MUNICIPIOS: 60%
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q deus me ajude
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Na LRF:
Art.19. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados (...)
Na CF:
Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Bem, não entendi o porquê do gabario ter sido dado como Errada!
A questão fala "Segundo a CF", e a CF realmente NÃO estabelece os limites e sim a LRF!
Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Olá, a questão foi anulada pela banca CESPE.
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A CF não estabelece limite de despesas com pessoal ativo e inativo e sim determina que uma Lei
Complementar deva estabelecer esses limites. Tal lei é a LRF.
Prof. Sérgio Mendes....
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Típica questão que o examinador marca o que quiser e depois aparecem centenas de "videntes do passado" tentando justificar o gabarito com interpretações aleatórias.
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Pela CF/88:
Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A CF/88 não estabelece os limites da despesa total com pessoal. Quem faz isso é a LRF!
GABARITO: ERRADO
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Caso a CF não previsse limites com gastos de pessoal (ativos, inativos, pensionistas), como a LRF (infraconstitucional) poderia fazê-lo ? Pensei nesta linha.
Bons estudos.
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De acordo com a CF a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos pela LRF. E para os efeitos da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, entende-se como despesa máxima com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos e inativos.
certo/errado[passível de anulação]
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ERRADO!
CF 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
BORA PASSAR, GALERA!
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O limite está previsto na LRF, a constituição apenas autoriza o estabelecimento de limites por meio de lei complementar.
É uma norma de eficácia limitada, o legislador no uso de suas atribuições irá estipular os limites por meio de norma infraconstitucional.
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Esses cabra são ativo?
CF - art. 29-A.
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
CF - art 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
mais um:
CF - art 40
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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ERRADO
IMAGINA SENÃO ESTABELECESSE.
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ERRADO
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ART. 169. A DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PODERÁ EXCEDER OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.
LRF -Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
A CONSTITUICAO FEDERAL ESTABELECE LIMITES QUANDO ELA MENCIONA UMA LEI QUE TRATARA DO ASSUNTO,AFINAL SE NÃO HOUVESSE ESSA LEI NÃO EXISTIRIAM LIMITES.
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Nem todas as despesas de pessoal serão computadas para fins de verificação de limites.
Art. 19, §1º
- indenização por demissão
- incentivo à demissão voluntária
- decisão judicial
- DF, Amapá, Roraima
- Inativos com fundo próprio
- Hora extra do CN - não aplicado mais.
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O gabarito afirma estar correta a assertiva, no entanto o que está explicito na CF é
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A mim parece que os limites ficam a cargo da lei completar.
Não dá pra brigar com a banca, é dançar conforme a música que ela toca.
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De fato, a CF/88 não estabelece o limite nominal ou percentual em seu texto principal, porém o art. 38 do ADCT afirma que o limite de gasto com pessoal, até a entrada em vigor da lei complementar prevista no art. 169 (atualmente a LRF) será de 65% da receita corrente. Pegadinha maldosa do CESPE.