SóProvas


ID
1807555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão de contratos, julgue o item subsecutivo.

Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Essa previsão está na CF:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,


  • Certo


    CF.88, Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: Agente Administrativo; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: AGU - Direito Administrativo Contratos Administrativos

    A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: Técnico de Nível Superior; Ano: 2012; Banca: CESPE; Órgão: PRF - Direito Administrativo - Administração Direta,  Organização da administração pública,  Administração Indireta

    O ente federado, ao optar por descentralizar determinada atividade administrativa mediante a criação de uma nova entidade pública que integre a administração pública indireta, deve conferir a esta autonomia administrativa, gerencial, orçamentária e financeira, mas não autonomia política. 

    GABARITO: LETRA "A".




    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”


  • Aula bem esclarecedora sobre o assunto aqui: https://www.youtube.com/watch?v=Bvu45_yGB78

  • CORRETO  CF.88, Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."


  • A questão refere-se ao contrato de gestão..


  • CERTO.

    São os chamados contratos de gestão, que dão maior autonomia gerencial, financeira e orçamentária.

     

  • Contratos de gestão, administração gerencial, um dos pilares do princípio da eficiência, também errei por ter lido "órgão".. mas o contrato de gestão, pode sim ser criado.

  • Essa eu errei por causa do órgão. "Como uma pessoa sem personalidade pode fazer contrato com alguém?". Foi o que passou pela minha cabeça. Mas tá certa. Tudo explicadinho nesse artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=645

    A fundamentação é o  art. 37, § 8º da CF já citado pelos colegas.

    Daí, "pode-se separar três situações distintas frente ao instituto contrato de gestão:

    a) contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta;

    b) “contrato” entre órgãos;

    c)  contrato entre o Poder Público e “organizações sociais”."

    E a explicação da minha dúvida,que pode ser de outras pessoas também, é explicada pelo Celso Antônio Bandeira de Mello: “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”.

    Assim, como muitas coisas no Direito, esse contrato entre órgãos é bizarro, é tecnicamente errado, mas pelo jeito existe. :)

     

  • 37 §8 cf/88

  • AGÊNCIA EXECUTIVA: Autarquias ou fundações públicas já existentes que recebem um título, uma qualificação do PP. Pq elas querem esse título? pq terão maior autonomia. Mas para receberem-no terão de passar ou estar passando por um processo de reestruturação estratética e celebrar um contrato de gestão com o poder público.

     

     

  • Art. 37, § 8º, CF: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  • Artigo 37 CFRB:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal

  • CORRETO.

  • Belo comentário da Janaína Siqueira.

    Acho importante entender o que se estuda e não só decorar.

     

    Ainda complementando, o termo correto deveria ser CONVÊNIO, pois nos casos citados os interesses não são opostos como ocorre nos contratos, mas tem na verdade o mesmo interesse, que remeteria ao convênio.

    Como se pode ver até na CF existem erros.

     

  • CF 88 ART. 37

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Mediante contratos de gestão

  • GABARITO: certo

    Vai um resumo aí?

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA - > U, E ,DF e M

    Têm autonomia:

    - Política = criar leis

    - Administrativa = é independente

    - Financeira = possui renda própria

    - Técnica = gerencial 

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -> FASE

    Têm autonomia:

    - Administrativa = é independente

    - Financeira = possui renda própria

    - Técnica = gerencial 

    OBS: Não têm autonomia POLÍTICA

  • Boa tarde, não entendi na questão uma coisa: se órgãos não possuem personalidade jurídica, como eles podem firmar contratos

  • Raphael Prata. Não entrarei em detalhes, pois não sei ao certo se o procedimento é esse, mas pressuponho  que O CONTRATO SEJA FIRMADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ÓRGÃO É PERTENCENTE. [caso aguém saiba o procedimento exato comente por favor]

     

    De toda sorte, o dispositivo que contém o embasamento para resposta da questão é o Art. 37 da Constituição Federal.

     

    Art 37. § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada  MEDIANTE CONTRATO (...)

  • Gabarito "Correto". 

    Orgão não tem personalidade jurídica, em regra não pode firmar contrato. (Em regra. Não quer dizer que não pode)

    Exceção: Contrato de Gestão. 

  • CERTOOOOOOOOOOOOOO

    Tal dispositivo fundamenta-se no principio da Eficiência.

    Pessoal, eficiência está ligada á atividade do agente público, mas não somente, mas também ligada á estrutura da administração pública, sua organização, seu desenvolvimento gerencial.

  • Lei 8.666/93 - Art. 2 - Parágrafo Único: Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     

    Contratos de Gestão é uma modalidade, onde o órgão ou entidade da Administração Pública aumenta sua autonomia gerencial, financeira e orçamentária visando atingir objetivos propostos.

  • Comentário: A EC 19/98 inseriu no § 8º do art. 37 da CF/88 a base constitucional para a celebração de CONTRATO DE GESTÃO com a Administração Direta e Indireta. Está ligado ao Pcp da Eficiência, estabelecendo um meio de controle de resultados da Administração Pública (administração gerencial). Não se trata de verdadeiro contrato, que supõe que ambas as partes tenham personalidade jurídica própria.

    "O contrato de gestão foi idealizado no direito francês como meio de controle administrativo ou tutela sobre as suas empresas estatais. Mas, antes disso, o contrato de gestão já era utilizado como meio de vincular a programas governamentais determinadas empresas privadas que recebiam algum tipo de auxílio por parte do Estado. Mais recentemente, os contratos de gestão passaram a ser celebrados com os próprios da Administração Direta, portanto, com entes sem personalidade jurídica própria; são os chamados centros de responsabilidade que se comprometem, por meio do contrato de gestão, a atingir determinados objetivos institucionais, fixados em consonância com programa de qualidade proposto pelo órgão interessado e aprovado pela autoridade competente, em troca, também, de maior autonomia de gestão. 

    Os primeiros contratos de gestão com empresas estatais foram celebrados, na esfera federal, com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS (ambos com base no Decreto n. 137, de 27.5.91, que instituiu o Programa de Gestão das Empresas Estatais). Também foi celebrado contrato de gestão com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, antiga Fundação das Pioneiras Sociais (fundação governamental); essa transformação parece ter tido por objetivo aproximar a entidade dos antigos serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI etc.), considerados como entidades paraestatais, porém não integrantes da Administração Indireta. Por sua vez, aquela mesma entidade parece ter inspirado a instituição das organizações sociais, analisadas no item subsequente".

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo9.htm

  • podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal.__>> agência execultiva

  • CERTO!!!  

    Pode fimar Contrato de Gestão: órgão da administração direta e indireta. Assim como todas as entidades da administração indireta -artárquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista. Cabe observar que apenas as entidades regida pelo regime jurídico de direito público (Autárquias e Fundações)  estão sujeitas à denominação de agência executivas quando firmarem contratos de gestão.

  • Gabarito: CERTO Exemplo de aumento da autonomia: A DELEGAÇÃO DE PODERES. Quando a União delegou ao INSS a capacidade tributária para fiscalizar a arrecadação dos recursos previdenciários. No caso, aumentou-se o escopo do órgão ao conferir-lhe função que originariamente não é sua.
  • VIDE    Q587958         

     

    Como um órgão firmará contrato se ele não possui personalidade jurídica própria?

     

    Trata-se da TEORIA DA CONCEPÇÃO FORMALISTA do serviço público:   Entes despersonalizados podem fechar CONTRATO DE GESTÃO com o particular – Art. 37 § 8º, da CRFB.

     

     Ex.:   A Superintendência da PF (ente despersonalizado) pode realizar CONTRATO DE GESTÃO para contratar serviço de execução de limpeza na sua sede. 

     

    Mediante contrato a ser firmado entre administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada.

     

    Art. 37,  § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  • "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

    ???

    GALERA , QUAL A DIFERENÇA ENTRE A VERSÃO NOVA COM A ANTIGA DO QC ???

  • vão estudar e parem de mi mi mi KC¨%$%#!!!!

  • CF 88 ART. 37

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF, que dispõe sobre os
    contratos de gestão:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
    administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
    entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
    de desempenho para o órgão ou entidade (...)

  • GAb: c

    Complementando:

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -> FASE

    Sinônimos: Pessoas adm/Entes adm/Entidades adm

    Têm autonomia:

           - Administrativa = é independente (mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem - não possuem competência legislativa)

           - Financeira = possui renda própria

           - Técnica = gerencial 

    OBS: Não têm:

           Autonomia POLÍTICA

           AUTO ORGANIZAÇÃO (não podem definir regras para se auto organizarem)

  • A questão trata da gestão de contratos, que são firmados no intuito de se ter melhores resultados nas atividades exercidas pela Administração Pública.
    Neste sentido, conforme o art. 37, §8º da CF/88, é possível que se amplie a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgãos ou entidade.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • AUTONOMIA SIGNIFICA ALMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COMO EU POSSO SER AUTÔNOMO SE EU REPASSO PRA TERCEIRO UMA ATIVIDADE QUE SERIA DESEMPENHADA POR MIM MESMO?

  • Me F... Achei q tratava sobre contrato de gestão.

     

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    A questão trata da gestão de contratos, que são firmados no intuito de se ter melhores resultados nas atividades exercidas pela Administração Pública.
    Neste sentido, conforme o art. 37, §8º da CF/88, é possível que se amplie a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgãos ou entidade.

    Gabarito do professor: CERTO.

     

     

    CREIA NO PODER DA PALAVRA DE DEUS.

  • Atenção! Não confundir com o contrato de gestão da agência executiva. Nesta, o contrato é celebrado pelo Ministério supervisor com uma autarquia ou fundação, que será qualificada como agência executiva mediante decreto. Como ampliacao de sua autonomia, ela terá seus limites de dispensa de licitação em razão do valor dobrados. Já no contrato de gestão, objeto da presente questão, há ampliação da autonomia de ÓRGÃOS e ENTIDADES da Administração (diferente da agencia executiva,que é só para autarquias e fundações ). No contrato de gestão há a fixação de metas de desempenho e é possível estipular remuneração variável em virtude do cumprimento de metas. Assim, deve estar previsto na lei: o prazo de duração do contrato; os critérios de avaliação; e a remuneração de pessoal.
  • Órgãos Públicos podem celebrar contrato de gestão e realizar defesa judicial de suas prerrogativas ou atribuições. Essas são hipóteses em que, de maneira excepcional, o órgão adquire caráter de pessoa jurídica. 

  • OUTRA QUESTÃO NESSE SENTIDO.

    Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: DPE-RN  Prova: Defensor Público Substituto

    Com referência à administração pública direta e indireta e à sua organização, assinale a opção correta.

     a) As empresas públicas e a sociedade de economia mista, entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito privado, devem constituir-se sob a forma jurídica de sociedade anônima.

     

     

     b) Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim.

     

     

     c) Segundo a doutrina, pertinente à posição dos órgãos estatais, os órgãos superiores seriam aqueles situados na cúpula da administração, diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira.

     

     

     d)  Mediante contrato a ser firmado entre administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada. (CERTO)

     

     

     e) Como pessoas jurídicas de direito público instituídas por lei, às quais são transferidas atividades próprias da administração pública, as autarquias se submetem ao controle hierárquico da administração direta.

  • Correto.

    Esse dispositivo está previsto na CF/88 no artigo 37 § 8.

  • Só uma duvida, seria mediante contrato de gestão, com orgão instituidor?

  • Estranho, pois órgãos superiores não gozam de autonomia!!! Então como vc vai aumentar sua autonomia sendo que vc não tem autonomia???

  • Art. 37, §8º da CF

  • Leiam comentario da concurseira arretada !!!

  • Pra mim o problema foi a questão falar em "conforme a previsão legal", quando o mais adequado seria "conforme previsão constitucional". Mas diante de uma nova leitura do princípio da legalidade, contemplando a ideia de juridicidade e obediência ao ordenamento jurídico como um todo, essa distinção parece não ter tanta importância para o CESPE.

  • Perceba que a questão disse que os contratos são firmados mediante PREVISÃO LEGAL. Portanto, o qur deixou a acertiva correta foi ao afirmar: previsão legal.
  • Isso ta em lei, ocorrera atraves de Contrato de Gestão, tornando as entidades "Agência Executivas".

    Art. 37 da CF

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • Concordo com o Vitor Nogueira. Órgãos Superiores, como a RFB, não possuem autonomia. Porém podem aumentar sua autonomia? Como assim?

  • Deveria ser considerado ERRADO o gabarito, pois a previsão é Constitucional e não LEGAL como afirma a questão.

  • CF.88, Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos 

    e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,

    ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a 

    fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 


    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, 

    direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal;

  • Agências executivas: essa qualificação pode ser conferida às autarquias em geral ⎯ e também às fundações públicas ⎯ que celebrem o chamado contrato de gestão com o Poder Público (art. 37, § 8o, da CF), uma vez atendidos requisitos fixados pela Lei n. 9.649, de 27 e maio de 1998.

    Contrato de gestão: cria metas de desempenho para a entidade ⎯ autarquia ou fundação pública ⎯, que se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, a ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

     

  • Essa eu errei por causa do órgão. "Como uma pessoa sem personalidade pode fazer contrato com alguém?". Foi o que passou pela minha cabeça. Mas tá certa.

    A fundamentação é o  art. 37, § 8º da CF já citado pelos colegas.

    Daí, "pode-se separar três situações distintas frente ao instituto contrato de gestão:

    a) contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta;

    b) “contrato” entre órgãos;

    c)  contrato entre o Poder Público e “organizações sociais”. (que são privadas)

    E a explicação da minha dúvida,que pode ser de outras pessoas também, é explicada pelo Celso Antônio Bandeira de Mello: “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”.

    Assim, como muitas coisas no Direito, esse contrato entre órgãos é bizarro, é tecnicamente errado, mas pelo jeito existe. :)

  • Para os não assinantes: Gab CERTO

  • David Moura,

    Entendimento doutrinário não desqualifica a Carta Magna. Se tá na CF é game over, rs.

  • Certo

    Conforme o art. 37, §8º da CF/88, é possível que se amplie a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgãos ou entidade.

  • Deveria ser considerado ERRADO o gabarito, pois a previsão é Constitucional e não LEGAL como afirma a questão.

    Na prova da PRF (2019) o cespe considerou errado uma questão sobre direitos humanos em que trocou a palavra supralegal pela legal. 

    Questão:

    - Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal.

    Gab Errado

     

    Os Tratados Internacionais sobre direitos Humanos:

     

    Aprovados pelo quórum qualificado: Tem status Constitucional 

     

    Aprovados pelo quórum ordinário: Tem status Supra-legal 

  • Questão correta. Errei pq fazia tempo que não revisava o assunto de contrato de gestão. Serve de lição tanto pra mim quanto pra quem acha que revisão não é importante.

    CONTRATO DE GESTÃO: Diminui o controle exercido pelo poder público sobre os órgãos da adm direta e entidades da adm indireta, dando-lhes mais autonomia, recebendo em troca o alcance de metas, objetivos e melhoria do desempenho do órgão e entidade cuja autonomia foi reforçada.

    a) Contrato de gestão entre órgão controlador e órgão subordinado - Ex: Ministério da Fazenda firma um contrato de gestão com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (ÓRGÃO + ÓRGÃO)

    b) Contrato de gestão entre órgão e autarquia ou fundação pública – Um órgão celebra contrato de gestão a uma entidade da adm. Indireta, sendo autarquia ou fundação, que esteja vinculada a esse órgão. Ex: FUNASA é vinculada ao Ministério da Saúde. Podem firmar um contrato de gestão, onde a entidade passa a ser uma agência executiva. (ÓRGÃO + AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO)

    c) Contrato de gestão entre órgão e entidade privada instituída por particulares sem fins lucrativos - A entidade privada também recebe uma nova qualificação, passando a ser uma Organização Social. Ex: O Ministério dos Esportes firma contrato de gestão com uma ONG que retira os jovens do tráfico e os coloca no mundo dos esportes. (ÓRGÃO + ENTIDADE PRIVADA)

    Obs: nesse terceiro caso, o Estado NÃO aumenta a autonomia da entidade privada, pois essa já é autônoma. O Estado gera fomento para essa entidade, que recebe benefícios em troca de uma realização de objetivos de interesse de ambos. Na verdade, a entidade perde autonomias, pois agora estará sujeita ao controle do Estado, como por exemplo, sujeita ao controle do Tribunal de Contas, que vai querer averiguar para onde foi direcionado o orçamento fornecido pelo Estado.

  • Achei que estava ERRADO pela autonomia orçamentária. Pensei que a autonomia fosse somente técnica, administrativa e financeira.

  • De acordo com a CF/88, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (art. 37, § 8º). Nesse caso, caberá à lei dispor sobre: (i) o prazo de duração do contrato; (ii) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (iii) a remuneração do pessoal. Esses são os famosos contratos de gestão firmados entre os administradores e o poder público.

    Logo, o item está correto, conforme previsão da Constituição da República.

    Gabarito: correto.

    Fonte: Herbert Almeida

  • #ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA

    Esse tema pode ser abordado em provas após a regulamentação do art. 37, §8º da Constituição de Federal pela Lei 13.934, que nomeia contrato de desempenho o contrato de gestão celebrado pelos órgãos públicos. Assim, o contrato de gestão será relacionado apenas a organizações sociais.

    Sugiro a leitura do comentário de Dizer o Direito para melhor entendimento: contrato de desempenho .

  • CERTO

  • A questão trata da gestão de contratos, que são firmados no intuito de se ter melhores resultados nas atividades exercidas pela Administração Pública.

    Neste sentido, conforme o art. 37, §8º da CF/88, é possível que se amplie a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgãos ou entidade.

  • Gabarito: CERTO

    De acordo com a CF/88, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (art. 37, § 8o). Nesse caso, caberá à lei dispor sobre: (i) o prazo de duração do contrato; (ii) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (iii) a remuneração do pessoal. Esses são os famosos contratos de gestão firmados entre os administradores e o poder público.

    Logo, o item está correto, conforme previsão da Constituição da República. 

  • De acordo com a CF/88, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades

    da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre

    seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de

    desempenho para o órgão ou entidade (art. 37, § 8º). Nesse caso, caberá à lei dispor sobre: (i) o

    prazo de duração do contrato; (ii) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,

    obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (iii) a remuneração do pessoal. Esses são os

    famosos contratos de gestão firmados entre os administradores e o poder público.

    Logo, o item está correto, conforme previsão da Constituição da República.

    Estratégia Concursos

  • Acerca da gestão de contratos, é correto afirmar que: Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal.

  • Gerencial = autonomia administrativa.

  • Gente, o comentário do ATHOS FRANCO é muito importante. Sobre contratos de gestão é bom não confundir. O nome é o mesmo, mas o contrato de gestão previsto pela CF é para aumentar a autonomia financeira dos órgãos públicos, então a celebração é público + público, por meio de adoção de metas de desempenho. Vide art. 37, parágrafo 8º. O contrato de gestão das OS foi instituído pela lei 9.637/1998 para aumentar o controle sobre elas, e é celebrado por ente público + privado. São dois institutos diferentes com finalidades diferentes, celebrações diferentes, previsões diferentes e com o mesmo nome.

  • Certo

  • Gabarito: Certo

    São os chamados ''contratos de gestão'' que são utilizados para que os órgãos aumentem o seu GOF, autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Outrossim, firmando-se contratos de gestão com autarquias ou fundações públicas, estas serão as agências executivas.

    Bons estudos.

    • São despersonalizados:

     

    - Isto é, não fazem parte em CONTRATOS administrativos, ou seja, não celebram contratos administrativos em nome próprio, mas celebram contratos de gestão. Veja – CF, art. 37, §8º

    -EXEMPLO – A secretária de administração penitenciária do Ceará – SAP, celebra um contrato administrativo para aquisição de body scanners. Em decorrência da falta de personalidade própria da SAP (enquanto órgão público), juridicamente, o contrato administrativo foi celebrado pela pessoa jurídica a que o órgão pertence (neste caso, o Estado), por intermédio daquele órgão.

     

    -Embora, desprovidos de personalidade jurídica, os órgãos possuem *CNPJ, é um ponto importante, pois não é exclusivo de entes dotados de personalidade jurídica.

  • DECORA:

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos entidades da administração direta indireta poderá ser ampliada "mediante contrato", a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • São os chamados contratos de gestão, que dão maior autonomia gerencial, financeira e orçamentária.

  • é o famoso contrato de gestão

    • GAB: C

    Contratos de Gestão : Tanto a Adm Direta quanto a Indireta podem celebrar esses contratos.

    Para trazer autônomia gerencial / metas de desempenho.

    Não desista dos seus sonhos,lute por eles.