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a) INCORRETA - "Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que recebam gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo, estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas." (Renato Saraiva) Base: Art. 62, II, CLT.
b) INCORRETA - "A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/57, art. 1, é de 6 h diárias, sendo vedada a sua prorrogação."Renato Saraiva"
c) INCORRETA -
d) CORRETA - "A compensação de jornada admitida por meio de acordo individual escrito seria apenas a relacionada com a compensação semanal, quando, em geral, o trabalhador labora um hora a mais de segunda a quinta, não laborando aos sábados, perfazendo assim, a jornada de 44 h semanais, haja vista que nesse caso a compensação seria benéfica ao empregado, que não prestaria serviços aos sábados."Renato Saraiva
e) INCORRETA - Súmula 423: estabelecida a jornada superior a 6 h e limitada a 8 h por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava h como extras.
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Alguém saberia me responder porque a letra "a" está errada? O gerente está excluído do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.
Obrigada
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A letra A está incorreta tendo em vista que a gratificação do gerente é inferior a 40% de seu salário...assim, ele não fica excluído da jornada de trabalho e faz jus às horas extraordinárias.
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d) TST Enunciado nº 85 - Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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C)
TST - Súmula 370
MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
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A) INCORRETA.
A partir de 01/08/09 Mauro passou a receber R$ 3.510,00 (R$ 2.700,00 de salário + R$ 810 de gratificação), em razão de uma promoção a gerente geral, cumprindo uma jornada de 8 horas diárias (de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, com intervalo de duas horas), módulo semanal de 48 horas.
Ocorre que, embora Mauro tenha sido "promovido a gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador, podendo, até, admitir e dispensar empregados", seu caso não está enquadrado no art. 62, II, da CLT (gerentes com poderes de gestão - categoria de empregados não sujeitos ao controle de jornada, excluídos, consequentemente, do direito às horas extras).
Vejamos o dispositivo:
Art. 62 -Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Tal exclusão se dá em razão do parágrafo único acima citado, uma vez que, para ser incluído na regra do art. 62, II, da CLT, além dos poderes especiais no âmbito da empresa, o gerente deve ter ainda padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo.
Ora, ao calcularmos o salário efetivo de Mauro (R$ 2.700,00) acrescido de 40% (R$ 1.080,00), chegamos a um total de R$ 3.780,00, que é notadamente superior ao que ele efetivamente recebe com acréscimo da gratificação de função (R$ 3.510,00), razão pela qual ele está sujeito ao regime de controle de jornada e tem direito à percepção das horas extras trabalhadas.
B) INCORRETA.
De acordo com o art. 1º, da Lei nº 3.270/57, "É fixado em 6 (seis)o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único: É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei."
Assim, o empregado em questão, que cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo, labora 7 horas diárias, razão pela que tem direito à percepção de 1 hora extra.
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C) INCORRETA.
Há certa confusão a respeito da jornada de engenheiros e médicos, tendo em vista que as leis específicas que regem as referidas profissões estipulam o salário-mínimo da categoria para quatro horas de trabalo. Entretanto, o TST pacificou a questão através da Súm. 370:
MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Portanto, a jornada de trabalho dos médicos é de 8 horas diárias, sendo extras apenas as excedentes à oitava.
D) CORRETA.
A Súm. 85 do TST veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Vejamos:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
(...)
Assim, considerando que a jornada acordada entre Fábio e o empregador não extrapolou o módulo semanal de 44 horas (labor de 9 horas de segunda a quinta-feira, e de 8 horas de sexta-feira, já descontados o período de uma hora de intervalo) e que o instrumento coletivo de trabalho nada diz acerca do acordo de compensação (não dispõe em sentido contrário), o acordo individual é plenamente válido.
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E) INCORRETA.
A própria CF permite expressamente a flexibilização da jornada legal nas hipóteses de turnos initerruptos de revezamento, ao dispor que a jornada será de seis horas, "salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Assim, podem os sindicatos firmar instrumento coletivo de trabalho prevendo a jornada de até oito horas também para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, segundo entendimento do TST, o trabalhador não faz jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas com extraordinárias. Este é o teor da Súmula 423:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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Pra mim hoje essa questão está desatualizada.
Conforme a Súmula 85 STJ "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."
Como a questão deixa explicita a habitualidade, segunda a quinta um horário e sexta outro, fica clara a descaracterização do do acordo.
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- As hipóteses a seguir estão erradas em virtude dos seguintes equívocos:
LETRA A) Para que o empregado ocupante de cargo gerencial não seja submetido ao regime de horas extras, não basta que ele detenha a autonomia característica do cargo, sendo imperioso que ele atenda, cumulativamente, ao requisito previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT, ou seja, que o salário correspondente ao cargo de gerência, contabilizando a gratificação percebida, seja, no mínimo, 40% superior ao salário normal. No caso em tela, nota-se que, com a gratificação, e considerando-se o salário efetivo ali descrito, o percentual acima referido não é alcançado, não estando, portanto, o empregador, isento de pagar-lhe horas extras.LETRA B) A jornada normal de trabalho do ascensorista é de seis horas diárias, consoante previsto na Lei 3.270/57. Portanto, no exemplo dado, a jornada cumprida pelo trabalhador excede a máxima prevista em lei, gerando-lhe, por conseguinte, direito às horas extras prestadas.
LETRA C) Nos termos da Lei 3.999/61, a jornada mínima do médico é de 2 horas e a máxima de 4 horas, admitindo-se a prorrogação diária de 2 horas extras - art. 8º. Logo, numa jornada de seis horas, não mais é admitida qualquer prorrogação, pois já se atingiu o limite máximo previsto em lei.
LETRA E) A presente afirmação vai de encontro ao que preconiza o art. 7º, inciso XIV, da CRFB, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A situação hipotética descrita na letra D, descreve, rigorosamente, o disposto no item II, da Súmula n. 85, do C. TST, tendo em vista não haver norma coletiva em sentido contrário, sendo certo que o item I já autoriza que a compensação de jornada seja feita mediante acordo individual. Assim preconiza a súmula, nos itens citados:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
RESPOSTA CORRETA: D
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Súmula 85 do TST
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Em primeiro lugar, o limite máximo da jornada em regime de compensação é, em regra, de 10 horas, considerada a jornada padrão de 8 horas.
Além disso, a compensação tem lugar mediante acordo. Assim, não basta a vontade do empregador para instituir o regime de compensação de jornada.
Jornada de Fábio :
SEG - 9 HORAS
TER - 9 HORAS
QUA- 9 HORAS
QUIN - 9 HORAS
SEX - 8 HORAS
Conclusão: 44 horas semanais, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias no regime de compensação.