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Alternativa A
Impenhorabilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública).
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Alternativa B
Preceituam os artigos 183, § 3º da Constituição Federal e 102 do Código Civil que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião.
Haja vista a área não se configurar como bem tipificado nos incisos II a XI do artigo 20, da Constituição Federal/88, como da União, tais como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, os terrenos da marinha, entre outros; seria o caso do inciso I, do citado artigo da CF/88 – São bens da União: os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Os bens públicos também não podem ser objeto de usucapião, conforme a interpretação dada ao Código Civil pelo STF, através da Súmula 340, bem como a partir da nova Constituição.
Usucapião pro labore (Código Civil, art. 1.239). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Alternativa C
Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.
São bens dominicais as terras devolutas, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.
A inalienabilidade e impenhorabilidade desses bens é relativa, já que alguns deles podem ser alienados e, conseqüentemente, penhorados.
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Alternativa D
Poder de polícia: A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Portanto não prescinde de lei.
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Alernativa E
Lei 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
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A Letra E encontra-se errada, pois contraria a lei 8666/93 que trata de contratos administrativos:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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a)Correta. Os bens públicos são impenhoráveis, conseqüência disso é que existe um rito especial para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730/731). No caso, a Fazenda Pública é citada para opor embargos em 10 dias. Transcurso o prazo, ou julgados os embargos improcedentes, o juiz requisitará ao Presidente do Tribunal a expedição de precatório. Vale ler o art. 100 da CF.
b)Errado. Segundo o art. 102 do CC, os bens públicos não são passíveis de usucaipão. Além disso, a usucapião pro labore é especificada pelo art. 191 da CF. Da leitura deste dispositivo, conclui-se que apenas bens imóveis podem ser objeto desta usucapião.
c)Errado. Mais uma vez é preciso ater-se à proibição genérica do art. 102 do CC.
d)O princípio da legalidade estrita corresponde ao princípio da reserva legal, que consiste na observância exclusiva de lei em sentido material (matéria submetida exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo, na forma da CF). Vale lembrar que a Administração vincula-se à legalidade em sentido amplo, submete-se não apenas à lei em sentido estrito, mas também a todo Direito, tendo como paradigma a própria CF.
e)A publicidade é inerente a todos os atos administrativos, salvo nas hipóteses de segurança nacional ou proteção à intimidade da pessoa. Ademais, materializando este princípio, dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93 “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data qualquer que seja o seu valor, ainda que se ônus....”
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A rigor, a Alternativa "A" também está errada, posto que a Emenda Constitucional nº 62/09 autoriza o sequestro das quantias do ente devedor que não libere tempestivamente os recursos destinados ao pagamento dos precatórios de acordo com o Regime Especial adotado, conforme o art. 97, § 10º, do ADCT:
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Porém, a Doutrina trata a impenhorabilidade dos bens público como atributo absoluto, o que é seguido pelo CESPE.
De toda forma, é bom ficar atento.
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LETRA A - CORRETA
a) A impenhorabilidade dos bens públicos tem lastro no próprio texto constitucional, que estabelece processo especial de execução contra a fazenda pública, excluindo, dessa forma, a possibilidade de penhora de tais bens. CORRETA. Os bens públicos são impenhoráveis. A Fazenda paga por meio de precatórios. b) De modo geral, os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião, mas os bens móveis públicos são suscetíveis de usucapião especial, também denominado usucapião pro labore. ERRADA, bens públicos não podem ser usucapidos em hipótese alguma. c) A jurisprudência e a doutrina reconhecem, majoritariamente, a penhorabilidade de bens públicos dominicais quando estes forem utilizados em caráter privado. ERRADA, todas as espécies de bens públicos(uso comum, especial, dominial) são impenhoráveis. d) O princípio da legalidade estrita significa que a administração não pode inovar na ordem jurídica por simples ato administrativo, salvo se, em razão do poder de polícia, houver necessidade de impor vedações ou compelir comportamentos, casos em que a atividade administrativa prescinde de determinação legal. ERRADA, a administração somente pode fazer aquilo que lhe é atribuido por lei, principalmente no que diz respeito a impor vedações ou compelir comportamentos de particular. e) Em atenção ao princípio da publicidade, todo ato administrativo deve, em princípio, ser publicado, mas os contratos administrativos, como regra, se operacionalizam e adquirem eficácia independentemente de publicação. A publicidade é condição para que o contrato administrativo tenha eficácia.
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Veja o seguinte trecho do Manual de Carvalho FIlho:
(...) é bem verdade que há alguma doutrina que advoga a penhorabilidade de bens públicos dominicais, quando estiverem sendo utilizados em caráter privado. Semelhante posição, contudo, além de ser minoritária, não encontra ressonância no ordenamento jurídico vigente.