SóProvas


ID
180835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a prazos processuais no direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    § 3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

    § 4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores.

    § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

  • b) súm 100 tst - I - "...conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não."

  • Correta a alternativa 'd': LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Vale lembrar também a Súmula 246, do TST, segundo a qual, embora tenha que se respeitar o prazo estabelecido pela lei citada, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    A alternativa 'a' está errada, porque o recesso forense suspende a contagem do prazo, o que faz com que, ao fim desse recesso, o prazo indicado pela questão vá além do dia 07 de janeiro.
    O erro da 'b' já foi indicado pelo colega que citou a súmula (dia subsequente ao trânsito em julgada da última decisão, seja de mérito ou não).
    Na 'c', o prazo do relator será de 10 dias.
    E na 'e', o erro também está no prazo, que é de 8 dias.

  • LETRA A - ERRADA:
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
    1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Desta forma, os dias que remanescem deverão ser contados a partir de 7 de janeiro, não terminando o prazo
    em questão no dia 7 e sim no dia 12 de janeiro do ano seguinte.

    LETRA B - ERRADA:
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
    última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    LETRA C - ERRADA:
    Artigo 7º da lei 7701/88. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do
    Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    LETRA D - CERTA:
    A afirmativa está certa. O art. 7º, § 6º da Lei n. 7701/88.
    Artigo 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá
    recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia
    subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido
    efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

    LETRA E - ERRADA:
    SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
    recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para
    o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • A despeito de a AÇÃO DE CUMPRIMENTO poder ser intentada contra a Sentença Normativa antes do trânsito em julgado, deve ser aguardado o prazo de 20 dias a contar do seu julgamento

     

    Ocorre que, mesmo assim, o prazo prescricional para intentar a ação de cumprimento só começa a correr com o seu trânsito em julgado. 

     

    Prazo de Vigência e Revogação da SN: IN 120 - SN vigora até superveniência de Norma Coletiva ou outra SN que a revoge, tácita ou expressamente; ou prazo máximo de 4 anos. 

     

    Fonte: Art. 7, §6 Lei 7701/88, Súmula 246 TST, Súmula 350 TST, IN 120 TST.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    À luz do direito ora vigente, venceria em 29/01 (contagem iniciada em 18/12; ausência de cômputo em 19/12, por não se tratar de dia útil; suspensão entre 20/12 e 20/01; retomada da contagem em 21/01; ausência de cômputo em 23 e 24/01, por não se tratar de dias úteis; vencimento em 29/01).

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    Lei nº 5.010/66. Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)

    CPC/2015. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 1.º O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.