SóProvas


ID
180841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) TST Enunciado nº 219 -

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    E) O art. 790-B estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.

  • c) Art. 852-I CLT-A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    e) SÚM Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
     

  • A letra B gera um pouco de apreensão do candidato, para ser marcada como correta, pois a senteça é constitutiva, mas negativa, ou desconstitutiva - o que no final das contas, não deixa de ser uma senteça constitutiva.

     

     

  • Não marquei a letra b como correta, pois a sentença que reconhece justa causa é declaratória e a que autoriza a resolução do contrato de trabalho é constitutiva. Logo, a natureza jurídica da sentença, ao meu ver, é declaratória-constitutiva.

    Alguém concorda?

  • Paulo,

    concordo em parte.

    Também acho que ela é declaratória-constitutiva....mas é sempre bom repisar que toda sentença possui o minus de ser declaratória...assim, uma sentença pode ser apenas declaratória, ou declaratória-constitutiva, ou declaratória-condenatória.

    Assim, termino por concordar com você, mas vou um pouco além para tentar justificar a questão correta.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • alguem saberia informar qual o erro da letra A



  • Esclarecendo o erro na letra a:
    Com a sentença o juiz cumpre seu "ofício jurisdicional", sendo este entendido como ofício de julgar. Entretanto, o juiz poderá praticar atos jurisdicionais após a sentença (como por exemplo, receber ou deixar de receber a apelação).

     

  • Apenas um esclarecimento em relação a alternativa "E":

    ALTERNATIVA E Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia. ERRADA

     

    FUNDAMENTO:
     

    SÚMULA  341 DO TST Perito Assistente Técnico - Honorários - Processo Judiciário do Trabalho

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Senhores, a questão, assim como algumas que vemos em concursos deste tipo, é simples, se assim a encararmos, ou seja, "sem tentar encontrar "pelo em ovo".

    A letra "A" obviamente é errada, bastando exemplificar com os embargos de declaração.

    Concordo com os colegas que me precederam, pois, de fato, toda sentença tem um "minus" de declaratória, TODAVIA, sem complicar a questão, o que o examinador queria era, simplesmente, a classificação, o que, por óbvio torna certa a questão "B", onde a sentença de resolução é constitutiva. É claro que, o mais técnico, seria dizer que ela é "CONSTITUTIVA NEGATIVA" ou "DESCONSTITUTIVA", todavia, a análise das demais assertivas não deixa outra escolha, a não ser marcar como correta a letra "B".

    Bons estudos.

    Paulo
  • LETRA B – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 1307, 1308, 1316, 1317 e 1318) aduz:

    “Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva. Diz-se que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: divórcio, anulação de casamento, falência, interdição etc.

    No processo do trabalho, são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta (CLT, art. 483), autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego (CLT, art. 494) etc.

    Em geral, as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc, isto é, a partir do seu trânsito em julgado, mas a lei pode dispor diferentemente. No processo do trabalho, por exemplo, a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual, uma vez que o art. 9o da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas.

    Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória. Tecnicamente, a expressão ‘sentença condenatória’ só́ deveria ser usada na ação condenatória. Todavia, no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum (parte dispositiva) da sentença proferida em qualquer tipo de ação. Isso ocorre porque, via de regra, a sentença, ainda que proferida em ação meramente declaratória, condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais, como custas, honorários advocatícios, honorários periciais etc.

    São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente. As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de: fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia (CPC, art. 475-I).

    Sentença declaratória : em todas as ações de conhecimento, existe um acertamento, ou seja, uma declaração acerca do objeto do processo. Daí́ se denominarem também ações de acertamento, pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito. Diz-se que é declaratória (ou meramente declaratória) a sentença que se limita a declarar a existência ou  inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.

    Com efeito, dispõe o art. 4o do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.”(Grifamos).

  • parabéns pelo comentário Henrique.

    Doutrina é sempre mt bem vinda p/ nós concurseiros!

  • No que tange à alternativa "D", a despeito da questão ter sido elaborada em 2010, para fins de estudo atualizado, cumpre observar a recente modificação na súmula 219 do TST, in verbis:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada! A súmula 219 foi revista diante da promulgação do NCPC.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.