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ID
1809529
Banca
FGV
Órgão
MRE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministro de Estado da Justiça editou portaria determinando a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos. Inconformado, o estrangeiro ajuizou a ação judicial cabível e comprovou que o ato expulsório baseou-se unicamente em pressuposto de fato equivocado, uma vez que, na verdade, foi absolvido naquela ação penal, por força do provimento de sua apelação criminal pelo Tribunal. Dessa forma, o estrangeiro obteve judicialmente a declaração da nulidade da portaria de sua expulsão, porque a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração, ou seja, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Com base na doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela houve a aplicação:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta:


    'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


  • A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. (Fonte: Resumo de direito adm descompliacado)

  • Pessoal, alguém poderia me explicar com mais clareza o que significa a Teoria dos Motivos Determinantes. Li e reli a definição do Hely Lopes, mas ainda assim não entendi nada. Help! =\

  • Pessoal, a Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a validade do ato administrativo está condicionada à real pertinência dos motivos que foram utilizados pelo administrador público para justificar a edição do ato, ainda que a motivação não seja obrigatória. Um exemplo utilizado pela professora Fernanda Marinela é a exoneração do ocupante de cargo em comissão. A CF/88 estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração, isto é, não há obrigatoriedade de motivar o ato. Todavia, se o administrador público RESOLVE justificar a exoneração de um ocupante de cargo em comissão alegando " corte de gastos" e, em seguida, designa outra pessoa para a mesma função, então o ato de exoneração do antigo servidor é nulo, pois se realmente a sua exoneração tivesse decorrido da necessidade de "cortar gastos para economizar verba pública", não poderia o administrador logo em seguida nomear outra pessoa para a mesma função, por força dos motivos que determinaram o ato exoneratório.

  • Concurseira Dias, essas são minhas anotações das aulas do professor Matheus Carvalho:

    Existem atos que não dependem de motivação. Em determinadas situações, a lei, ou o próprio texto constitucional, dispensam a motivação do ato administrativo. Por exemplo: art. 37, II, da Constituição Federal[1]. Segundo esse dispositivo, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Essa exoneração, chamada de ad nutum, é livre e não depende de motivação. Nesses casos, se a administração quiser, poderá expor a motivação do ato. No entanto, se o fizer, essa motivação passa a integrar o ato e, caso a motivação não seja verídica, o ato se torna viciado e passível de declaração de nulidade. Portanto, mesmo nas situações em que não há necessidade de expor motivação, caso a administração o faça, essa motivação tornar-se-á parte integrante do ato e, se estiver viciada, o ato também estará. É isso o que se chama de teoria dos motivos determinantes[2]. Portanto, em todos os atos que tenha havido motivação, fosse ela obrigatória ou não, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, sujeitando-se a administração ao controle administrativo e judicial relativo a existência e à pertinência dos motivos que ela declarou como causa determinante à prática de um ato.


    [1]  Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    [2]  Questão de concurso: 2015, CESPE, TCU, Técnico - conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Considerou-se CORRETA.


  • Obrigada, Bruno. Agora consegui entender. =)

  • Letra A

    -

    A questão fala dos Requisitos ( Elementos ou Pressupostos )de Validades de um Ato Administrativo 

    Entre eles , temos a Teoria dos Motivos Determinantes

    É certo que nem sempre a administração está obrigada a motivar os seus atos. Entretanto a partir do momento que indica os motivos que determinaram a prático do ato passa a estar vinculada a existência e veracidade dos motivos expostos .

    Trata-se de um instrumento de controle do ato pelo poder judiciário que permite a sua invalidação quando provada a falsidade ou a inexistência dos motivos .

    ou seja

    Quando o estrangeiro comprovou que o ato expulsório veio de um pressuposto equivocado , ele obteve a nulidade da sua expulsão  = A desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade acarreta a invalidade do ato

    -

    Sobre as outras alternativas

    b) da teoria da vinculação da expulsão; = Não lembro 
    c) do princípio administrativo da autotutela; 
    d) do princípio da reciprocidade administrativa;
    e) do princípio da motivação ministerial.

    Letra c , d e e = Os princípios constitucionais são LIMPE ( Legalidade , Impessoalidade , Moralidade , Publicidade e Eficiência )

    Portanto não poderia ser eles

  • teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.

    Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

    Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

  • Vale dizer também, que a Teoria dos Motivos Determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Embora, nos atos Discricionários, o motivo seja facultativo, caso a administração o faça, deverá atender ao seu teor, sendo a efetiva existência do motivo um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

  • "teoria da vinculação da expulsão "???? piada né???

  • A

    Essa é a teoria dos motivos determinantes, ou seja, a administração justifica a prática de um ato através de razões de fato e direito a que se vincula. Se demonstrar a inexistência ou inadequação das razões, haverá a nulidade do ato.

  • Teoria dos motivos determinantes da questão: (...) determinando a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos.

    Resvista a condenação, não existem mais motivos que determinem a expulsão.

  • A teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal- que ela declarou como causa determinante daa prática de um ato.

     

    Essa teoria aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • BOA.

  • Teoria dos motivos determinantes:  o ato é discricionário, não precisa motiva-lo, mas se o motivar, ele entra para essa teoria.

  • HC 141925/DF - Ministro Teori Albino Zavascki, 14/04/2010

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. 

    .

    Em outras palavras, vale dizer que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado, ou seja, não condiciona a existencia do ato, mas sim sua validade.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE A RESPEITO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Alguns atos NÃO precisam de motivação para serem praticados.

    Ex: Exoneração do cargo em comissão

    Porém, se forem motivados --> aplica-se esta teoria.

    Ou seja, os motivos alegados devem ser verdadeiros, se forem falsos: ATO INVÁLIDO.

  • O enunciado trata da teoria dos motivos determinantes, pela qual a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Na situação em análise, o motivo indicado pelo Ministro da Justiça para a expulsão do estrangeiro foi falso, uma vez que, contrariamente ao indicado na motivação do ato, ele obteve a absolvição na ação penal. Logo, o ato de expulsão deve ser anulado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.O exemplo clássico de seu uso é a exoneração Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

  • A impressão que eu tenho é que todas as questões dessa banca tem uma história pra contar kkkkkk
  • Teoria dos motivos determinantesa partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.

  • eu sei o que é teoria dos motivos determinantes, só que também foi usada a autotutela nesse caso