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Letra (a)
Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:
"A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa
dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta:
'Quando
um ato administrativo
se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos
quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou
autenticidade, não seria o
mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a
inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de
subsistir o ato que neles
se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).
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A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. (Fonte: Resumo de direito adm descompliacado)
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Pessoal, alguém poderia me explicar com mais clareza o que significa a Teoria dos Motivos Determinantes. Li e reli a definição do Hely Lopes, mas ainda assim não entendi nada. Help! =\
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Pessoal, a Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a validade do ato administrativo está condicionada à real pertinência dos motivos que foram utilizados pelo administrador público para justificar a edição do ato, ainda que a motivação não seja obrigatória. Um exemplo utilizado pela professora Fernanda Marinela é a exoneração do ocupante de cargo em comissão. A CF/88 estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração, isto é, não há obrigatoriedade de motivar o ato. Todavia, se o administrador público RESOLVE justificar a exoneração de um ocupante de cargo em comissão alegando " corte de gastos" e, em seguida, designa outra pessoa para a mesma função, então o ato de exoneração do antigo servidor é nulo, pois se realmente a sua exoneração tivesse decorrido da necessidade de "cortar gastos para economizar verba pública", não poderia o administrador logo em seguida nomear outra pessoa para a mesma função, por força dos motivos que determinaram o ato exoneratório.
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Concurseira Dias, essas são minhas anotações das aulas do professor Matheus Carvalho:
Existem atos que não dependem de motivação. Em determinadas
situações, a lei, ou o próprio texto constitucional, dispensam a motivação do
ato administrativo. Por exemplo: art. 37, II, da Constituição Federal[1]. Segundo esse dispositivo, os cargos em comissão são
de livre nomeação e exoneração. Essa exoneração, chamada de ad nutum, é livre e não depende de
motivação. Nesses casos, se a administração quiser, poderá expor a motivação do
ato. No entanto, se o fizer, essa motivação passa a integrar o ato e, caso a
motivação não seja verídica, o ato se torna viciado e passível de declaração de
nulidade. Portanto, mesmo nas situações em que não há necessidade de expor
motivação, caso a administração o faça, essa motivação tornar-se-á parte integrante do ato e, se estiver
viciada, o ato também estará. É isso o que se chama de teoria dos motivos determinantes[2].
Portanto, em todos os atos que tenha havido motivação, fosse ela obrigatória ou
não, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, sujeitando-se a
administração ao controle administrativo e judicial relativo a existência e à
pertinência dos motivos que ela declarou como causa determinante à prática de
um ato.
[1]
Art. 37, II: a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
[2]
Questão de concurso: 2015, CESPE, TCU, Técnico - conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato
administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo
o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou
de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Considerou-se CORRETA.
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Obrigada, Bruno. Agora consegui entender. =)
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Letra A
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A questão fala dos Requisitos ( Elementos ou Pressupostos )de Validades de um Ato Administrativo
Entre eles , temos a Teoria dos Motivos Determinantes
É certo que nem sempre a administração está obrigada a motivar os seus atos. Entretanto a partir do momento que indica os motivos que determinaram a prático do ato passa a estar vinculada a existência e veracidade dos motivos expostos .
Trata-se de um instrumento de controle do ato pelo poder judiciário que permite a sua invalidação quando provada a falsidade ou a inexistência dos motivos .
ou seja
Quando o estrangeiro comprovou que o ato expulsório veio de um pressuposto equivocado , ele obteve a nulidade da sua expulsão = A desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade acarreta a invalidade do ato
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Sobre as outras alternativas
b) da teoria da vinculação da expulsão; = Não lembro
c) do princípio administrativo da autotutela;
d) do princípio da reciprocidade administrativa;
e) do princípio da motivação ministerial.
Letra c , d e e = Os princípios constitucionais são LIMPE ( Legalidade , Impessoalidade , Moralidade , Publicidade e Eficiência )
Portanto não poderia ser eles
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A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.
Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.
Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
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Vale dizer também, que a Teoria dos Motivos Determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Embora, nos atos Discricionários, o motivo seja facultativo, caso a administração o faça, deverá atender ao seu teor, sendo a efetiva existência do motivo um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA.
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"teoria da vinculação da expulsão "???? piada né???
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A
Essa é a teoria dos motivos determinantes, ou seja, a administração justifica a prática de um ato através de razões de fato e direito a que se vincula. Se demonstrar a inexistência ou inadequação das razões, haverá a nulidade do ato.
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Teoria dos motivos determinantes da questão: (...) determinando a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos.
Resvista a condenação, não existem mais motivos que determinem a expulsão.
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A teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal- que ela declarou como causa determinante daa prática de um ato.
Essa teoria aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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BOA.
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Teoria dos motivos determinantes: o ato é discricionário, não precisa motiva-lo, mas se o motivar, ele entra para essa teoria.
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HC 141925/DF - Ministro Teori Albino Zavascki, 14/04/2010
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
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Em outras palavras, vale dizer que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado, ou seja, não condiciona a existencia do ato, mas sim sua validade.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE A RESPEITO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Alguns atos NÃO precisam de motivação para serem praticados.
Ex: Exoneração do cargo em comissão
Porém, se forem motivados --> aplica-se esta teoria.
Ou seja, os motivos alegados devem ser verdadeiros, se forem falsos: ATO INVÁLIDO.
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O enunciado trata da teoria dos motivos determinantes, pela qual a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Na situação em análise, o motivo indicado pelo Ministro da Justiça para a expulsão do estrangeiro foi falso, uma vez que, contrariamente ao indicado na motivação do ato, ele obteve a absolvição na ação penal. Logo, o ato de expulsão deve ser anulado.
Gabarito: alternativa “a”
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No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.O exemplo clássico de seu uso é a exoneração . Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
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A impressão que eu tenho é que todas as questões dessa banca tem uma história pra contar kkkkkk
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Teoria dos motivos determinantes: a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.
Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.
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eu sei o que é teoria dos motivos determinantes, só que também foi usada a autotutela nesse caso