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ID
1811110
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição, decadência e compensação em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido

    B) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    C) CERTO: Súmula 353 STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"

    D) Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    E) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      V - a prescrição e a decadência;


    Bons estudos
  • Como explicar a LETRA A :

    ART.168 CTN - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

    I-

    II-

  • Pq a afirmativa A esta errada?

  • Creio que a alternativa A está errada porque ela afirma que não é possível a restituição de tributo atingido pela decadência. Isso é muito forte!! Na verdade, a restituição é possível, se a Fazenda decidir que vai restituir os valores ao sujeito passivo após o fim do prazo decadencial.

    A explicação é que o crédito referente a um pagamento indevido não é tributário, mas sim civil. Portanto, nesse caso a decadência não extingue o crédito, apenas extingue o direito do sujeito passivo de exigir a restituição. Trata-se da decadência do Direito Civil. O crédito persiste, podendo ser pago pela Fazenda se ela assim o decidir.

    Com efeito, segue trecho de artigo muito bom do site Jus.com a respeito:

    Ao pagar algo indevido, aquele que pagou torna-se credor junto à Fazenda Pública recebedora. Nesse momento, cria-se uma relação jurídica obrigacional em que a Fazenda é a devedora e a pessoa que pagou, credora. Tal relação obrigacional tem natureza civil, e não tributária. O valor a ser restituído não é tributo, eis que não decorre de imposição da lei tributária, mas sim do dever geral de devolver aquilo que não lhe pertence. Aliás, podemos dizer que, em verdade, o valor entregue indevidamente à Fazenda também não significou tributo, uma vez que não era devido nos termos da lei. Tanto não era devido que dá ensejo à restituição. Cabe, assim, ao contribuinte credor requerer sua restituição junto ao órgão fazendário.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19424/decadencia-e-prescricao-na-restituicao-do-indebito

  • Sobre a letra A:

    O Art. 163 do CTN fala sobre prescrição (prescrição = direito de ação) do contribuinte em pleitear a restituição de pagamento indevido.

    Sobre a decadência ( decadência = extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal), o CTN apenas cita a decadência referente à Fazenda Pública em seu art. 173. Este dispositivo aborda a falta de constituição de crédito tributário e também o início da constituição sem sua conclusão. Assim, nessas situações, após 5 anos a Fazenda Pública perde o direito de constituir crédito tributário.

    Entretanto o CTN, NÃO FALA DE PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.

    Dessa maneira, veja o entendimento doutrinário sobre o assunto, que ficou sem previsão expressa no CTN:

    " O que se extingue com o decurso desse prazo é o direito de ação. Não o direito à restituição como afirmamos no julgado do TRF da 5ª Região, acima transcrito. O aperfeiçoamento da terminologia aqui empregada impõe-se porque todos sabemos que a prescrição atinge a ação, enquanto direito processual, e não o direito material pela ação protegido. Na verdade, a Fazenda Pública pode, e deve, devolver de ofício o que lhe foi pago indevidamente. Embora na prática não o faça, não podemos deixar de esclarecer que no plano doutrinário o direito à restituição do indébito tributário subsiste à prescrição estabelecida pelo art. 168 do Código Tributário Nacional. Ele tem especial fundamento no princípio da moralidade, que infelizmente é violado com muita frequência pelas autoridades da Administração Tributária."

    link https://www.rkladvocacia.com/extincao-do-direito-repeticao-do-indebito-tributario-e-compensacao/#_ftnref8

    Pessoal, se tiver algum erro me avisem, essas informações são fruto da minha pesquisa sobre esta questão.

  • Vinícius de Souza: porque é possível repetição de indébito mesmo em caso de decadência ou prescrição. (Diferente do direito civil que não seria possível.

  • Quanto ao erro da alternativa A . Conforme Sabagg -  "Entendemos estar garantido o direito à restituição de tributo, pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência. De fato, quando se tem o decaimento do direito de lançar, perece a relação obrigacional, extinguindo-se o próprio direito material, não mais existindo a dívida. Sendo assim, havendo o pagamento de um tributo atingido pela caducidade, desponta o direito à restituição, uma vez que se pagou o que não mais se devia. Tal entendimento pode ser corroborado no art. 156, V, CTN, segundo o qual a decadência extingue o crédito tributário, o que dá franco direito à restituição. "