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B) Correta - Art. 18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor
D) Errada - Art. 14 §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A e C são meio banais....
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sinceramente nao entendi o erro da alternativa "a" - nao ha isençao de responsabilidade do fornecedor em caso do produto oferecer risco que dele se espera...
os unicos casos sao do art. 12
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Picapoa, é que, na verdade, na alternativa "A" nem sequer há defeito no produto. Segundo o CDC (art. 12 e parágrafos),o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração algumas circunstâncias relevantes lá indicadas. Tem-se, portanto, que não é qualquer insegurança que o tornar defeituoso, mas apenas aquelas que excedam as circunstâncias referidas. E, se não há defeito do produto, não há responsabilidade civil.
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Só adicionando um exemplo ao comentário da Ludmila:
Quando se compra uma faca, o consumidor sabe, e até mesmo espera, que a faca corte. Esse é seu risco esperado.
Assim, não se pode estabelecer responsabilidade objetiva ao fornecedor se o consumidor cortar o dedo por exemplo.
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Acho que o erro da questão A, está no "legitimamente se espera do produto".
O inciso pertinente a questão é o II, §1º, do art.12, menciona " o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera."
A banca trocou o razoavelmente, pelo legitimamente.
Quanto à questão correta, letra b, art. 18, § 5°, " No caso de fornecimentode produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,exceto quando identificado claramente seu produtor"
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Sobre a alternativa "c", trata da concorrência de direitos:
CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
No entanto, a alternativa diz "direitos e deveres". Restaria saber se outras legislações poderão impor deveres aos consumidores, já que o caput do artigo 7º diz apenas "direitos".
Abraços.
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B - art. 18 §5º CDC
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Abro aos colegas a possibilidade de cogitar o erro, também, da assertiva "b".
De fato a assertiva é quase a literalidade da letra do § 5° do art. 18 do CDC, que diz "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."
A lei não fala em isenção no caso do produtor ser identificado e justifico o meu posicionamento com o art. 13, III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em caso de não conservar adequadamente o produto perecível.
Ora, mesmo sendo o produtor identificado, em caso do fornecedor não conservar o produto adequadamento seria ele isento?
Fica ai o meu questionamento para os colegas refletirem, caso entendam ser o caso.
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Na A, trata-se de periculosidade inerente
Abraços
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Na alternativa A é o caso do cigarro, por exemplo. O consumidor sabe do risco que está tendo ao consumir um cigarro, pois é um risco inerente do produto, portanto, a responsabilidade do fornecedor não é objetiva.
Nesse sentido: REsp 1.113.804/RS.