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ID
181318
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO REAL: é crime praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Exemplos: o sujeito que guarda o objeto furtado por outrem ou o enterra, com vistas a auxiliar o autor do furto. Diverso será o crime, se o sujeito comprar o objeto furtado, pois incidirá nas penas da receptação e não no favorecimento real. Nesse tipo de crime, não importa que quem tenha guardado o produto do crime seja pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, a lei não dá nenhuma colher de chá aqui como ocorre no primeiro caso – favorecimento pessoal – e a pessoa vai ser punida pelo auxilio prestado. Assim, é bom ter muita cautela aos pedidos suspeitos de ajuda para não acabar processado e punido.

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3917/FAVORECIMENTO_PESSOAL_E_REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


  • Se a futura comercialização ficasse a cargo de Cicrano seria Receptação. Mas, como ele, ao ter escondido o objeto subtraído, apenas visava garantir que Fuluano usufruísse do produto do roubo, temos o crime de favorecimento real.

  • Dúvida...

    Não entendi pelos comentários abaixo porque o crime de Sicrano não se configura como receptação dolosa:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ("...ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido..."), em proveito próprio ou alheio ("...futura comercialização a cargo de Fulano..."), coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Não me convencem os argumentos de que "se fosse para futura comercialização a cargo de Sicrano" ele responderia por receptação dolosa, visto que o Código é bem claro em dizer "proveito próprio ou alheio", no caso, proveito de Fulano.

    Alguém poderia ajudar?

  • Galera, segue trecho de acórdão que diferencia receptação dolosa de favorecimento real:

    "RECEPTAÇÃO DOLOSA E FAVORECIMENTO REAL

     - Indivíduo que auxilia a irmã menor inimputável a transportar e a esconder o
    produto de furto que ela praticara. Diferença entre as duas figuras penais. Na
    receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira
    pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito
    econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo
    delito anterior
    . No caso em testilha, observa-se que o indivíduo auxiliou sua
    irmã a transportar e esconder o produto de furto, que ela havia praticado na
    mesma data, agindo em proveito de ambos. Destarte, evidencia-se que o benefício
    almejado fora em favor da autora da subtração criminosa, tendo em vista a
    alegação fundamentada no estado de necessidade pelo fato de ter a mãe doente e
    acamada.
    Portanto, excluída a forma penal prevista no artigo 180 do Código Penal, que
    trata do crime de receptação dolosa.
    Recurso provido.
    (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 904.507-7-Itanhaém; Rel. Juiz Ivan Marques; j.
    07.06.1995; v.u.).
    BAASP, 1919/323-j, de 04.10.1995."
     

  • Amigos.... a primeira diferença entre receptação dolosa e favorecimento real encontra-se no tipo subjetivo que é diverso (aqui quer ajudar autor de crime a escapar de processo judicial; lá a conduta do agente visa o produto do crime). E a diferença mais marcante é que enquanto receptação dolosa é crime contra o patrimônio o favorecimento real é crime contra a Administração da Justiça.

    A grande questão é: o que Sicrano queria quando realizou sua conduta?

    abraços
    bons estudos
  • Michele a sua mensagem é esclarecedora demais. Fiquei na dúvida entre receptação, coautoria e favorecimento real. Eu refleti bem após a resolução da questão e percebi que não há coautoria, pois a participação de Sicrano ocorre em um momento posterior. Assim, Sicrano não aderiu a conduta do agente. Todavia, Sicrano cometeu receptação dolosa ou favorecimento real. Ele não cometeu receptação dolosa por que o proveito não seria para ele e nem para terceiro, mas para o próprio Fulano, que é característica do favorecimento real.
  • DIFERENÇA ENTRE FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL:

    No favorecimento pessoal, o agente DÁ GUARIDA AO CRIMINOSO. No favorecimento real, o agente auxilia na OCULTAÇÃO DO BEM objeto do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 do Código Penal:

    “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 do Código Penal:

    “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

  • Na receptação o agente busca  vantagem pessoal ou de terceiros que não o autor do crime anterior. Já no crime de favorecimento real, o agente, com o favorecimento, quer garantir a vantgem do autor do crime anterior. 

    Se Sicrano fosse o responsável por comercializar o produto  do crime seria hipótese de receptação.

  • Correta, D

    Favorecimento Real - Esconder coisa fruto de Crime (NÃO há isenção de pena). Obs: aqui o agente não visa proveito econômico, pois nesse caso restaria configurado o crime de Receptação.

    Favorecimento Pessoal - Esconder pessoa que praticou o crime (HÁ isenção de pena).

  • "A receptação exige uma finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) que está na expressão “em proveito próprio ou alheio”. Isso significa que o agente deve cometer o crime com a finalidade de obter vantagem patrimonial para ele ou para terceira pessoa. No favorecimento real o agente intenciona apenas o auxilio, sem tirar proveito econômico. Já no crime de lavagem de dinheiro, existe clara intenção de dar ao bem caráter lícito através de dissimulações."

     

    Fonte: Carreiras policiais

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • D)  FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

  • Real coisa e pessoal pessoa

    Abraços

  • Art. 180 CP: ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    OBS1.: tal proveito alheio não pode ser para o agente que praticou o crime anterior.

    E se for?

    Será o crime de favorecimento REAL - art. 349 do CP.

    OBS2.: se o autor do crime anterior e o indivíduo que prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime estiverem de comum acordo antes mesmo da prática do referido crime, teremos coautoria ou participação, e não favorecimento real.

  • Só complementando algo que não vi nos comentários dos colegas... errei uma questão da vunesp anterior porque pensei que seria receptação e, no entanto, era coautoria de furto. Apenas por um simples detalhe: a palavra "antes".

    1)Se a pessoa sabia antes que seria comentido o crime e ajudou no final é coautor

    2) se depois do fato, como na questão, escondeu o produto é favorecimento real (se fosse para esconder o criminoso é favorecimento pessoal)

    3) se adquire o produto sabendo depois que era crime é receptação

  • GB D

    PMGOOO

  • Assertiva d

    favorecimento real.

  • Detalhe importante a ser observado em relação ao crime de favorecimento pessoal:

    As bancas tentam induzir o candidato ao erro afirmando que o crime se configura apenas quando o fato for punível com pena de reclusão, no entanto, pode também ser punível quando não for reclusão, segue artigo:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Outro item que merece também destaque é :

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para se enquadrar na receptação deveria ter a característica de tirar proveito econômico na prática. Para quem escondeu, a questão não fala que teve qualquer vantagem com isso.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Se a ocultação é do proveito do crime e p/ beneficiar o autor do delito antecedente = favorecimento real;

    Se a ocultação é do agente do crime = favorecimento pessoal;

    Se a ocultação do produto do crime antecedente é em proveito próprio ou alheio, necessariamente econômico = receptação;

    Se há combinação anterior/ promessa de auxílio ao criminoso antes ou durante a anterior prática delituosa = coautoria/ participação no crime anterior.

    • Se houvesse determinação antes da subtração entre os agentes .. Sicrano responderia por coautoria

    • Se Sicrano sabendo do furto e aceitando compra-lo de Fulano o bem furtado, Receptação dolosa

    No caso do exercicio como teve auxilio dps da haver o furto, Favorecimento Real