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ID
181522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à administração pública e aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE
    OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. DANOS CAUSADOS
    POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO.

    (...) Caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Poder Público em
    decorrência de danos causados por invasores em propriedade particular,
    quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio
    de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não-conhecidos
    ". (STF – RE 282989/PR – 1ª Turma - Rel. Min.
    Ilmar Galvão - DJ de 13/9/2002, p. 85).
     

  • Para a PGE: Qdo o dano causado for resultante de uma omissão - "faute du service" (culpa do serviço, no Brasil denominada de "culpa anônima") - responsabilidade subjetiva (CABM e HLM). Em diversas oportunidades acolhida, tanto pelo STJ como pelo STF.

    Todavia, se esta questão constava de prova do CESPE (e é o que parece), para cargo não atrelado ao executivo, provavelmente a resposta que queriam é que a questão está correta - fundamento: Informativo 502 do STF.

    Devido ao Informativo 502, em questões de responsabilidade nos casos de omissão, mormente em provas do CESPE, é preciso analisar a questão como um todo. Quando traz caso concreto asseverando "prática reiterada" e expressões do gênero, é uma indicação de que é melhor optar pela responsabilidade objetiva (quando houver possibilidade de o Estado impedir o resultado danoso). Caso contrário, ou seja, questões genéricas, o mais indicado seria optar pela responsabilidade subjetiva.
     

    Fonte: Forum correio web

  • A resposta da letra C fala em responsabilidade objetiva. Não seria responsabilidade subjetiva????!!!!

    Grata.

  • A responsabilidade do Estado, em teoria, é objetiva.O Estado responde pela existência do nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido independente de dolo ou culpa. Forma objetiva = ação.

    Já a responsabilidade subjetiva, está ligada à omissão do Estado. Cabe ao particular o ônus da prova, ou seja, o particular deverá provar que foi lesado por conta da omissão do Estado, onde o mesmo poderia evitar o prejuízo sofrido. Cabe nos casos de atos de terceiros ou fenômenos da natureza.

    Há exceção para  omissão. Nos casos de penitênciária e  creche, por exemplo. Para explicar melhor: Se um preso suicidar-se dentro da penitenciária, a responsabilidade é objetiva, pois o Estado deve estar atento a toda e qualquer conduta dos presos. Se um agente penitenciário tivesse intervido no momento da ação, o suicídio não teria acontecido.

    Espero ter ajudado!

  • Muito cuidado com a letra A.

    Servidores públicos, após 3 anos de estágio probatório (efetivo exercício) adquirem estabilidade.

    Membros do MP e Magistratura, após 2 anos adquirem vitaliciedade.

  •  Letra “A” – (ERRADA) Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.
    Letra “B” – (ERRADA) Maria tomou posse e entrou exercício em data anterior à EC 20, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998, que, em seu artigo 11, assegura que "a vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, embora a Constituição (artigo 37, § 10, na redação dada pela EC 20/98) tenha vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública apenas para aqueles não-acumuláveis na atividade, o artigo 11 da referida Emenda, sem qualquer distinção, resguardou o direito daqueles que, até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público, convalidando, dessa maneira, atos administrativos anteriormente praticados em desacordo com as disposições do artigo 37, XVI, da Carta Federal, em sua redação originária.
    Letra “C” – (CORRETA)
    Letra “D” – (ERRADA) Ministério Público e Procuradores de Estado que têm seus tetos de remuneração limitados aos subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (cargo não político).
    Letra “E” – (ERRADA) proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

  •  Correta letra C.

     

    C) Tendo em vista a prática reiterada do fato, há a previsibilidade de ocorrências. Devendo o Estado ser responsabilizado objetivamente, porquanto não tomou providências para a cessação da prática do crime (dever de agir de forma a evitar o dano).

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE - o Estado não responde por seus atos que causem prejuízo a outrem.

    TEORIAS CIVILISTAS

    Teoria dos atos de iméprio e de gestão - o Estado só responderia pelos atos de gestão praticados, ou seja, pelos atos praticados em condição de igualdade com o particular.

    Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva - o elemento subjetivo (dolo ou culpa) era necessário para ocorrer a responsabilização do Estado.

    TEORIAS PUBLICISTAS - APLICADAS

    Teoria da culpa do serviço, da culpa administrativa ou do incidente administrativo - aplicável em casos em que a conduta foi OMISSIVA devendo demonstrar a faute du service, ou seja, a CULPA ANÔNIMA  ou CULPA DO SERVIÇO, em que a vítima experimentou o dano porque o serviço não funcionou, funcionou com atraso ou funcionou mal. Tal teoria só tem lugar quando o agente público causador do dano não é funcionou, sendo a responsabilidade do Estado, em casos assim SUBJETIVA.

    Teoria do Risco ou da Responsabilidade Objetiva - aqui prova-se a conduta COMISSIVA do agente público e o nexo de causalidade entre conduta e dano, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa, pode-se dizer em responsabilidade OBJETIVA do Estado. Aqui o agente público causador do dano é identificado, sendo assegurado ao Estado ação regressiva contra tal agente devendo demonstrar dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

  • Estou com duvida em relação ao estágio probatorio.. é de 3 anos ou 2 anos?

    Segundo a lei 8112 o estágio é de 2 anos e segundo entendimento do STF é 3 anos.. é assim q devo marcar na prova? depende do que pedirem 8112 ou stf?

  • PAM.

    Cuidado, porque essa sua dúvida não resta mais qualquer discussão. Antes da chamada "Reforma Administrativa", provocada pela Emenda Constitucional nº 19/98, a própria Constituição falava em estágio probatório de 2 anos - e, é claro, a lei 8112 seguia a CF. Com essa Emenda, tivemos a alteração para 3 anos de estágio probatório, logo, foi derrogado o art. da 8112 que dizia se tratar d 2 anos. Ok?!

     

    Que seja encontrado o sucesso por todos aqueles que o procuram!!

  • Quanto a parte doutrinária favor considerar o que até aqui fora dito.

    "Suponha que, em determinado local onde haja prática reiterada de roubo, tenha ocorrido um latrocínio e que a família da vítima tenha ingressado com ação judicial, visando condenar o Estado a ressarcir os danos morais e materiais experimentados. Nessa situação hipotética, a responsabilidade é objetiva, visto que está caracterizado um dever específico de agir de forma a evitar o dano."

    Ínfere-se da questão que a responsabilidade neste caso é objetiva, visto que, ocorria  reitradas práticas de roubo naquele local, e mesmo assim o Estado insistia em se omitir, não intesificando a segurança naquele local. A partir desta omissão é que surgiu a responsabilidade objetiva, caso contrário seria responsabilidade subjetiva.
  • Comentários à letra A:
    (A atual situação do estágio probatório e da estabilidade no Brasil):


    ESTÁGIO PROBATÓRIO

    Posição legal.
    Em relação ao estágio probatório a lei 8.112/90 (art. 20) traz que o seu prazo é de 24 meses de efetivo exercício.
    Em 2008 a MP 431/08, intentou alterar o art. 20 da 8.112/90, estabelecendo 36 meses como novo prazo. No entanto, tal MP não foi convertida em lei e o prazo, pela lei, continua a ser de 24 meses.

    Posição Jurisprudencial
    Até 2009 o STJ entendia que estabilidade e estágio probatório eram institutos independentes, devendo cada um ter seu prazo. Após 2009, o STJ julgando o MS 12523/09, muda sua posição dizendo que estabilidade e estágio probatório são interligados e devem ter o mesmo prazo, qual seja, 3 anos.

    O STF tem algumas decisões monocráticas, bem como uma decisão do Pleno (suspensão de Tutela Antecipada 269) reconhecendo 3 anos de estágio probatório, mas nada que defina a questão (súmula vinculante ou repercussão geral).

    Onde mais o estagio Probatório é de 3 anos:
    TCU (portaria 165)
    AGU (Acórdão 17/2004)
    CNJ


    ESTABILIDADE
    Já em relação à estabilidade, no texto original do art. 41 a CF trazia que para se adquirir ESTABILIDADE eram necessários 2 anos de efetivo exercício.
    Com a EC/19, para se configurar a estabilidade, são exigidos três anos de efetivo exercício.
    É o que prevalece hoje.

    Fonte: www.injur.com.br. (Vídeo da professora Fernanda Marinela sobre o tema)

    Bons estudos à todos.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos viola o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois utiliza da estrutura do Estado para realizar a promoção pessoal de determinado grupo ou pessoa. Mesmo que essa pessoa não integre a Administração Pública, o STF considera constitucional leis que vedem a utilizam do nome desses indivíduos em bens públicos.

    É a decisão do Plenário do STF:

    “O inciso V do art. 20 da CE veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela Administração. Cabe ressaltar, que Proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977." (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)

    A título de argumentação, importante assinalar que o STF já incluiu na vedação de promoção pessoal não só autoridades ou servidores públicos, como também os partidos políticos. Dessa forma, a publicidade oficial não pode ser utilizada para promover o partido político por meio da adoção de símbolos ou slogans que façam remissão a agremiação partidária. É o que decidiu o STF:


    "Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta." (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A alternativa trata do tema da possibilidade de acumulação de proventos com remuneração em cargos, empregos ou funções públicas.

    Após a EC 19/98, foi assim tratado o assunto. Em regra, não é admitida a acumulação de proventos com a remuneração. Em caráter excepcional, no entanto,  permite-se a acumulação de proventos (civis ou militares) com cargos acumuláveis na atividade, cargo em comissão ou cargos eletivos. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Outrossim, a EC 19/98 traz em seu bojo uma norma de transição, a qual permite que um servidor público aposentado acumule uma remuneração em qualquer outro cargo, emprego ou função pública, mesmo que inacumulável pelas normas da CF/88, desde que esse ingresso na atividade seja anterior à promulgação da referida emenda, sob a condição de que não poderá haver no futuro acúmulo dessas duas aposentadorias.

    EC 19/98 - Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

    É o pronunciamento do STF:

    “No presente caso, o que se pretende é acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor, nos quais ingressou antes da publicação da EC 20/1998. É correto concluir que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria.“ (RE 328.109-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011.)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Em regra, o STF considera os danos causados em virtude de sua conduta omissiva hipótese de responsabilidade subjetiva, exigindo-se, assim, para que se configure a obrigação de reparar estatal a prova de dolo ou culpa por parte da vítima do dano. Senão, vejamos:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    Entretanto, em certos casos, como naquele apresentado pela questão, mesmo diante da conduta omissiva, o STF aplica a teoria do risco administrativo em que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo do aparelho estatal. In verbis:


    “Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • Continuo sem entender o pq da letra C estar correta. Não seria caso de responsabilidade subjetiva?

  • A) A EC nº 19/98 aumentou para três anos o prazo para o servidor estatutário efetivo adquirir a estabilidade. Dessa forma, o dispositivo que tratava da estabilidade na Lei nº 8.112/90 e os demais estatutos estaduais e municipais foram revogados pela citada emenda constitucional.

     

    B) Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98, foram criadas algumas regras transitórias para a aposentadoria.

     

    A primeira delas prevê a possibilidade de aposentadoria voluntária, desde que presentes os seguintes requisitos:

     

    Homem -> 53 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e 20 % do tempo restante de pedágio.

     

    Mulher -> 48 anos, 30 anos de tempo de contribuição e 20 % do tempo restante de pedágio.

     

    Ex: se um servidor homem ingressou no serviço público em 1978 com 18 anos de idade, em 1998 (anos da EC 20) ele possuía 20 anos de contribuição, faltavam 15 anos para poder se aposentar, mas, com o pedágio (20% do tempo restante), faltarão 18.

     

    C) Verdadeiro.

     

    D) Falso, é limitado ao subsídio dos desembargadores do TJ.

     

    E) Segundo precedente do STF, é compatível com o princípio da impessoalidade, dispositivo de Constituição Estadual que vede ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenia, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Essa matéria de responsabilização por falta de segurança pública é divergente

    Não se pode colocar polícia em todos os lugares

    Ad impossibilia nemo tenetur

    Abraços