DECISÃO DO TCU - ACÓRDÃO Nº 1.105/2006 - 05/07/2006
Ementa
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DA SECEX/PB DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS FATURAS DE EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL SOB O REGIME DE MONOPÓLIO QUE SE ENCONTRAVA EM DÉBITO COM O INSS. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRESSUPOSTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO Nº 431/97 - PLENÁRIO, POR ANALOGIA, A ESSE TIPO DE EMPRESA. Aplicam-se os pressupostos utilizados pela Decisão nº 431/97 - Plenário, por analogia, às empresas privadas concessionárias de serviço público essencial, em regime de monopólio, ainda que em débito com o INSS e o FGTS, diante dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse coletivo.
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Relatório do Ministro Relator
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No caso concreto, não vejo óbices para estender os pressupostos constantes das razões de decidir da Decisão nº 431/97-Plenário, em que se contemplou empresas estatais, para o caso das empresas concessionárias de serviços públicos, desde que sejam verificados os mesmos fundamentos, a saber: i) a natureza pública e essencial do serviço; ii) a impossibilidade de competição; iii) a caracterização do regime de monopólio e iv) o princípio da continuidade do serviço público.
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de solicitação da Secex/PB de autorização da Presidência do Tribunal para pagamento das faturas emitidas pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA que se encontravam pendentes desde dezembro de 2002, tendo em vista que, naquela época, essa empresa encontrava-se em débito com o INSS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. firmar o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública Federal, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que conte com a autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas;
9.2. diante da hipótese acima, a Administração deve informar o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Caixa Econômica Federal a respeito dos fatos, a fim de que essas entidades exijam da contratada a regularização de sua situação;
9.3. determinar à ANEEL, ante suas funções fiscalizadoras, que adote providências com vistas a compelir a concessionária Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíva - SAELPA para que regularize seus débitos com o INSS e o FGTS, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias; e
9.4. arquivar o presente processo.
Em suma, apesar de o TCU ter entendido, equivocadamente, pela possibilidade de o Poder Público manter o contrato de concessão com empresas em débito com o INSS e o FGTS, a fim de resguardar a continuidade do serviço público e a supremacia do interesse coletivo, especialmente em se tratando de serviço público essencial, em regime de monopólio, a Constituição Federal é clara e inequívoca ao afirmar que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (195, § 3º).”
O CESPE reviu o entendimento e admitiu que a CF e a Lei das Concessões devem prevalecer sobre o entendimento esposado pelo TCU, em decisão que, segundo afirmou a banca, “não tem o condão de afastar a agressão ao definido em lei”, ou seja, o Poder Público deve sim declarar a caducidade da concessão no caso de inadimplemento de obrigações previdenciárias.
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/119/trf-5a-regiao-2009-justificativa.pdf