SóProvas


ID
181723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Errado: No âmbito administrativo as delegações são freqüentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante. Outra restrição à delegação é a de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
    Na Administração federal a delegação está regulamentada pelo Dec. 83.937/79. A delegação também está definida em lei constitucional, em conformidade com o art. 68 da CF que diz: “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar delegação ao Congresso Nacional”.

    b) Errado: Ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência desta lei (Terceira Seção neste sentido - MS 8527/DF, DJe 03/06/08);

    c) Errado: Tradicionalmente o Poder Judiciário têm-se afastado de conceder provimentos jurisdicionais que resultem em análise da conveniência e oportunidade, ou como preferem alguns administrativistas, que resultem em análise do mérito de um determinado ato administrativo. “Não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, substituindo o juízo de valor de competência da Administração Pública, sujeitando-se, porém, no âmbito do controle judicial, a aferição da sua legalidade”. STJ, REsp 804.648/DF, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 14/08/2007.

    d) Errado: Art. 17 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Da Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsavéis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    e) Correto.

     

  • Eu nunca tinha ouvido falar que a finalidade do ato administrativo poderia ser discricionário, a depender da sua amplitude.

     

    Alguém poderia citar o autor da qual é oriunda tal doutrina?

     

    Agradeço.

  • "Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo. No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como a ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa. Por exemplo, a autorização para fazer uma reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou nao ofender a ordem pública. No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).

  • Credo, nunca ouvi falar em finalidade discricionária. A finalidade até onde eu sei é o interesse público e ponto.

  • Atenção pessoal.

    Existe uma determinação do CNJ de que os concursos para a magistratura só podem formular questões apoiados em doutrina ou jurisprudência majoritária. A questão, por essa orientação, deve ser anulada.

  • errei a questão e não concordo com a assertiva certa, MAS existem autores que dizem q nos atos vinculados a finalidade eh sempre vinculada, mas nos atos discricionários a finalidade em sentido amplo é discricionária  e em sentindo estrito seria vinculada!!!

    alguem ajuda com a letra A, por favor!!!

    obrigado
  • Consultei VP e MA e eles dizem que finalidade é vinculada e priu.
  • O autor que, quanto à discricionariedade do elemento finalidade do ato administrativo, destoa dos outros - e cuja opinião frequentemente cai nas provas do CESPE - é o Celso Antônio Bandeira de Mello.
  • Vamos... irei trazer algumas breves considerações...

    a) ERRADA - Decreto Lei 200/67 - Art. 11 (o artigo utiliza o termo DESCENTRALIZAÇÃO .... em que pese que o mais correto seja desconcentração).... para regular tal artigo, tem-se o decreto 83.937/79 (o erro do item está ao afirmar que para se subdelegar precisa de autorização expressa e prévia do primeiro delegante.......... ------ o artigo 6 deste decreto diz que o ato de delegar pressupoe a autoridade para subdelegar)....

    b) ERRADO - o prazo para anular o ato nao é de 5 anos a contar da pratica do ato, mas sim a contar da vigencia da lei 9784.

    c) ERRADO - em que pese o PJ possa cada vez mais apreciar questoe de mérito, o juiz JAMAIS poderá fazer substituir a discricionariedade em si do administrador pela a sua propria...

    d) ERRADO - o unico erro do item é o de afirmar que TODOS os diretores serão solidariamente responsáveis.... apenas os diretores envolvidos é que responderao

    e) CERTO - ato vinculado (finalidade é sempre requisito vinculado); ato discricionário (será vinculada quando se tratar de finalidade restrita - decorre da lei; porém, será discricionária quando envolver a finalidade em sentido amplo - decorre do interesse geral).

  •  A respeito da pergunta da amiga acima as considerações feitas na letra E) decorrem do entendimento de Maria Silvya Z. di Pietro que coloca um conceito bipartite para a finalidade:

    AMPLO: interesse público - DISCRICIONARIO, pois dá margem a Administração Púb. no que seria interesse púb.
    ESTRITO: objetivo pretendido pela ADMINISTRAÇÃO ao praticar o ato - VINCULADO não dá margem a ADM.
  • Segundo o Prof. Armando Mercadante em seu curso de Direito Administrativo para o TCE-RJ,"A questão versa sobre o elemento finalidade ...Maria Sylvia Di Pietro leciona em seu livro “Direito Administrativo” que a finalidade em sentido amplo “corresponde à consecução de um resultado de interesse público”, sendo discricionária, “porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral segurança, bem-estar”. Apresenta o seguinte exemplo: “a autorização para fazer reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública”; já em sentido restrito “corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo”, sendo nesse caso vinculado, pois “para cada ato administrativo previsto na lei, há um finalidade específica que não pode ser contrariada. Traz como exemplo o fato de a finalidade da demissão ser sempre a de punir o infrator". 
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • A letra "a" não foi bem explicada ainda, vamos comentar mais sobre ela, pois até agora não a entendi. Obrigado!!
  • Também não consegui enxergar o erro da alternativa a.

    1) A autoridade é superior hierarquica;
    2) Existe a autorização expressa que permite a subdelegação;
    3) Não se referiu a nenhum ato proibitivo de delegação.

    Assim fica difícil. Se algum abençoado saber a resposta me envie msg por favor.
  • Amigos, entendi a assertiva "a)" como incorreta ao passo em que esta afirmou que "Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização consignada de forma expressa no ato de delegação". Isso porque a delegação é a regra, e não exceção, só não podendo ela ocorrer em casos de competência exclusiva - assim definida em lei -, no caso de decisão de recurso administrativo e também em se tratando de atos de caráter normativo. Afora esses casos, a delegação pode ocorrer. Portanto, estaria correta a assertiva se afirmasse que "Alfredo somente não pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa restrição consignada de forma expressa no ato de delegação".

    Fundamentação: aulas de direito administrativo do Complexo Educacional Damásio de Jesus - professor Júlio Marqueti - e na lei 9784, art. 13, transcrito a seguir:

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Novamente, questão baseada na Di pietro. 

    Cespe ama a Di pietro. (mas quem não ama?)

  • Pessoal, desculpem mas ouso descorda. Eu marquei a alternativa b, mas por exclusão a e, uma vez que segundo Rafael Oliveira, a finalidade tem dois elementos, um o vinculado que é seu fim mediato, qual seja o interesse público, e outro o discricionário que é o fim imediato, isto é o próprio conteúdo do ato administrativo.
    Eu concordo com tal intendimento, uma vez que o ato adm nada mais é que a exteriorização da vontade administrativa para cumpri um fim, que sempre será, mesmo que em última análise o interesse público. Deixei de marcar a e por um jogo de palavras, a primeira refere-se ao interesse público como discricionário,e  a segunda vinculado.
    Se estiver errado por favor me corrijam, grato e tamo junto!

  • LETRA A. Não sei se existem outros erros na questão, mas entendo como incorreto o emprego a expressão DESCENTRALIZAÇÃO, pois, tecnicamente falando, para corrigir o enunciado deveria ser empregada a palavra DESCONCENTRAÇÃO.

  • O art. 11 do DL 200/67 dispõe que “a delegação de competência

    será utilizada como instrumento de descentralização administrativa,

    com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,

    situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a

    atender”.

    Ocorre que, o Decreto nº 83.937/79, que regulamenta o

    dispositivo, afirma, em seu art. 6º que “o ato de delegar pressupõe a

    autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em

    contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em

    vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta”. 

  • putzzzzzzzzzzzz, fui de D.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O examinador tomou todo cuidado para explicar e não deixar margem para anular a questão, muito boa. A maioria da Doutrina entende que a finalidade do ato administrativo não pode ser discricionário, mas depois detalhou a questão. Cespe é Cespe kkkkkkkk

  • Conforme doutrina de Di Pietro,

     

    Finalidade No sentido restrito (correspondente ao resultado específico), a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.


     

    No sentido amplo (correspondente sempre ao interesse público) pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa.

     

    Por exemplo: a autorização para fazer reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - 2 erros:

                         1) de acordo com a moderma administração pública, que vai muito além das inovações trazidas pelo Decreto Lei de Nº 200,

                             de 1967, Pedro desconcentrou, pois falou em delegação entre agentes públicos, falou em desconcentração. Até porque,

                             descentralizar, como foi afirmado, é criar um novo órgão ou entidade. Isso só é possível por força de lei.

                             → Desconcentração é a repartição do poder no âmbito do próprio órgão, ou seja, ocorre dentro da própria estrutura

                                  organizacional. Ex.: Presidência da República → Escritório da Presidência em SP.

                             → Descentralização é tirar o poder do centro e criar outros minicentros de poder, ou seja, criar novas estruturas

                                 independentes na Administração Pública. Ex.: Presidência da República → Ministério da Saúde → ANVISA.

                                                                                             . . . . . . . 

                             Sobre a eficácia do DL 200/67, Matheu Carvalho afirma o seguinte: "Ressalte-se que o diploma data de 1967 e, por isso,

                             encontra inúmeros conceitos superados pela legislação posterior, sendo que, para a maior parte da doutrina, determinados

                             pontos desse Decreto sequer foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, estando, portanto, superadas"

                             (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 150).

     

                         2) A subdelegação é inerente à delegação, conforme Dec. 83.937/79, art. 6º. Portanto, não é necessária a previsão expressa.

     

    B) ERRADO - Todos sabemos que o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da data em que o ato foi praticado, conforme a Lei

                         9.784/99, em seu art. 54. MAAAAAASSSSS, conforme entendimento do STJ, em se tratando de ato viciado praticado ANTES

                         dessa lei, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da vigência da referida lei (MS 8527 DF 2002/0085518-3);

     

    C) ERRADO - De fato, o tema da discricionariedade tem sido debatido, havendo uma convergência rumo à concepção de um conceito mais

                         amplo, indo além das questões pertinentes ao mérito administrativo (CARVALHO, 2015). Mas a afirmaçãodo 2º período é

                         equivocada;

                       

    D) ERRADO - Não todos. Somente os diretores responsáveis pela propositura da ação:

                        "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente

                         condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos"

                         (Lei 7.347/85, art. 17).

     

    E) CERTO.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  •       DECRETO Nº 83.937 - Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.

    Se pressupõe, não precisa autorização expressa.

  • De tanto fazer questões sobre direito adm... tenho que comprar ( doutrina de Di Pietro )!!!!

     

    Imprecionante como nenhum professor ensina isso!!!

     

    Estou falando da letra (E)

  • Lembrando que o Judiciário pode controlar atos administrativos ilegais ou discricionariamente desarrazoados

    Abraços

  • A doutrina de Matheus Carvalho diz exatamente o oposto: "A finalidade é sempre elemento vinculado do ato no que tange à finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado)."

  • ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS:

    1- motivo de fato;

    2- objeto determinável ou indeterminado;

    3- finalidade ampla.

    ELEMENTOS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO

    1- forma, desde que não seja essencial;

    2- competência, desde que não seja exclusiva;

    3- objeto, quando plúrimos.

  • Quando a assertiva fala "parte da doutrina", "alguns doutrinadores" existe grande possibilidade de estar certa. Dificilmente os doutrinadores têm entendimentos uníssonos, surgindo a possibilidade de entendimento minoritários de toda sorte.