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ID
181762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a jurisprudência atual do STF, assinale a opção correta quanto à relação entre tratado e norma de direito interno.

Alternativas
Comentários
  • Considerando-se a existência de duas ordens jurídicas distintas (a nacional e a internacional), podem ocorrer situações em que a norma de uma ordem jurídica difere da conduta estabelecida pela outra ordem.
    O que fazer caso uma situação demande duas condutas conflitantes?
    Qual a ordem jurídica predomina, a nacional ou a internacional? O que prevalece: o Direito Interno ou o Direito Internacional?

    A solução para o conflito entre o Direito Interno e o DIP, visando determinar qual ordem prevaleceria, esteve polarizada entre duas correntes: a teoria monista e a teoria dualista.
    DUALISMO: defende que o Direito Interno e o Direito Internacional são independentes entre si, a validade da norma de um não depende do outro. O direito Interno e o DIP corriam em linhas paralelas e não se encontrariam nunca, não havendo conflitos diretos entre os dois. Para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico (teoria da incorporação).

    MONISMO: prega que há apenas uma ordem jurídica, e não duas ordens independentes, como defende o Dualismo. Duas vertentes:
    - Monismo com supremacia do DIP: o DIP é considerado hierarquicamente superior ao Direito Interno. Baseia-se na pirâmide normativa de Kelsen, sendo que a norma fundamentalmente seria uma norma de DIP, “pacta sunt servanda”. Em caso de conflito, prevaleceria a norma hierarquicamente superior: o DIP.
    - Monismo com supremacia do Direito Interno: como o Estado é dotado de soberania, só se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. A obrigatoriedade do DI derivaria do Direito Interno o fundamento do DI é a autolimitação do Estado, sendo que a Constituição tem supremacia absoluta sobre o DI, ainda que o DI tenha sido validamente negociado e posto em vigor.


     
  • Dualismo e Monismo são visões de um mesmo fenômeno por diferentes ângulos. A Constituição de cada Estado é que decide qual das três teorias acima será adotada para resolver eventuais conflitos entre o Direito Interno e o DI.

    O Brasil adota o sistema do dualismo em processos legislativos. 
    Adota o monismo com supremacia do Direito Interno nas questões judiciárias, ex: extradição.
    O STF determinou que as normas internacionais, mesmo válidas e exigíveis, não se sobrepõem hierarquicamente às normas de Direito Interno. A decisão que pacificou é, STF, RE80004/SE, 1977.

    Conclusão: no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais, após validamente incorporados à ordem interna, são hierarquicamente equiparados a lei ordinária federal (o monismo com supremacia do direito interno).

    Exceções: o direito interno brasileiro determina, em alguns casos excepcionais, a primazia do DI sobre a lei ordinária, são eles:
    - CTN, art. 98
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    - CPP, art. 1º, I
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    - CF, art. 5º, §3º
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Em material tributária, o DIP tem prevalência hierárquica sobre a ordinária. Mesmo a legislação tributária posterior deve observar as disposições dos tratados.
    Os tratados internacionais têm prevalência em matéria processual penal.
    Os tratados de direitos humanos terão nível de disposição constitucional, se aprovados em tramitação legislativa equivalente à tramitação de emenda constitucional (art. 60, §2º da CF).
  • Para que o STF considerasse que o direito internacional tem primazia sobre o direito interno, o Brasil precisaria ter adotado o monismo, corrente que defende que direito interno e internacional são partes de um único sistema jurídico, havendo, portanto, hierarquia entre eles. Como o Brasil adota o dualismo, corrente que defende que direito interno e internacional são dois ramos distintos e independentes do direito, não há que se falar em hierarquia. Dessa forma, o STF não apregoa o primado do direito internacional em face do direito nacional brasileiro. A alternativa (A) está incorreta.


    A alternativa (B) está incorreta, pois tratados e convenções guardam paridade, regra geral, com a legislação ordinária federal, e não com as leis delegadas. Em caso de tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo quórum e procedimentos requeridos para aprovação de emenda constitucional, eles serão equivalentes a emendas constitucionais.

    A alternativa (C) está incorreta, pois não há sempre primazia dos tratados de comércio exterior sobre as normas internas aduaneiras. No geral, esse tipo de tratado segue as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro tratado. Quando o tratado versar sobre direito tributário, a maior parte da doutrina afirma que ele terá primazia sobre as normas de direito interno da mesma matéria, pois, assim como o Código Tributário Nacional, esse tratado terá status de lei complementar, e não ordinária.

    A alternativa (D) está incorreta, pois, segundo o STF, o dispositivo constitucional que permitia a prisão do depositário infiel não foi revogado, mas deixou de ter aplicabilidade. Como o Pacto de San Jose não foi internalizado pelo procedimento e quórum de emenda constitucional, ele, assim como outros tratados de direitos humanos na mesma situação, foram considerados pelo STF como tendo status supralegal, mas infraconstitucional. Assim, não poderia uma norma infraconstitucional revogar um dispositivo constitucional, como no caso da prisão do depositário infiel. Para resolver a questão, de modo a preservar o tratado, que proíbe esse tipo de prisão, o STF decidiu que o dispositivo que prevê a prisão perdeu eficácia. Segue parte da decisão do tribunal: “Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
    Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...)
    Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel."

    A alternativa (E) está correta, uma vez que os critérios “lei posterior derroga anterior” e “lei posterior geral não derroga lei anterior específica” são, de fato, usados para decidir conflitos entre tratados e normas de direito interno.


  • d) O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, foi revogado pelo Pacto de San José da Costa Rica. ERRADA

    Como se sabe, “revogação” é o gênero do qual fazem parte duas espécies: 

    a abrogação (revogação total de uma lei) e a derrogação (revogação parcial dessa mesma lei).

    O decreto parece ter sido derrogado, mais precisamente.


  • O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram “derrogadas” (pelo art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.  por: LFG


    ainda assim, se utiliza a expressao genero, em vez da especifica, nao vejo o erro na questao.

  • José Afonso da Silva: para quem somente haverá inconstitucionalidade (inconvencionalidade…) se as normas infraconstitucionais “violarem as normas internacionais acolhidas na forma daquele § 3o”, ficando então “sujeitas ao sistema de controle de constitucionalidade na via incidente [controle difuso] como na via direta [controle concentrado]”. Quanto às demais normas que não forem acolhidas pelo art. 5o, § 3o, segundo o mesmo José Afonso da Silva, elas “ingressam no ordenamento interno no nível da lei ordinária, e eventual conflito com as demais normas infraconstitucionais se resolverá pelo modo de apreciação da colidência entre lei especial e lei geral [que são os clássicos critérios de solução de antinomias]”.    

  • A letra D está errada porque em rigor não haveria a revogação da norma nacional incompatível, mas apenas a suspensão de sua eficácia.

  • uma dúvida: as leis delegadas não possuem a eficácia das leis ordinárias??? uma vez aprovadas, teria diferença normativa entre elas??????

  • Por que a lei interna (ainda que posterior ou mais específica) deve respeitar tratado internacional em matéria tributária? O STF explica:

    Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


    O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
    RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

  • Em tese, a D está certa

    Talvez não esteja a respeito do termo "revogar"

    Abraços

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, teve a sua eficácia suspensa em razão do Pacto de San José da Costa Rica. Assim, não é correto afirmar que o decreto foi revogado.

  • Sobre a letra D

    Não haveria revogação e sim suspensão da eficácia da norma incompatível.

  • D- Errado! Ocorreu EFEITO PARALISANTE.

  • Referente a alternativa "D"

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. 

    Tal verbete sumular consolidou o entendimento do STF de que o art. 7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/1988, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel.

    Logo, houve suspensão dos efeitos, não revogação. 

  • Sobre o Gabarito, alternativa "E"

    O critério lex posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.

    Já o critério lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, significa que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.

    Quanto ao posicionamento do STF sobre o assunto:

    "Enfim, o argumento que vem sendo utilizado pela Suprema Corte brasileira, no que tange a alguns casos de conflito entre tratado e lei interna, diz respeito à especialidade das leis. É dizer, uma lei geral não pode derrogar uma lei especial. Segundo o seu entendimento (cf. HC 72.131-RJ), nem toda lei nova, somente porque é lei nova, tem força para revogar uma lei anterior que com ela conflita. Não basta somente ser lei nova. Exige-se mais: além de nova, deve ser apta a revogar a lei anterior. E essa qualidade só se verifica nas hipóteses em que ambas as leis (nova e anterior) sejam gerais, ou ambas sejam especiais.

    [...]

    Em resumo, além do critério lex posterior derogat priori, o Supremo Tribunal Federal (e essa conclusão se extrai de seus próprios primados) aplica ainda um outro, qual seja, o da lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, por meio do qual algumas leis internas infraconstitucionais têm prevalência sobre os tratados internacionais, por serem esses considerados normas também infraconstitucionais gerais que, por esse motivo, não estão aptos a revogar normas infraconstitucionais especiais anteriores. Ou seja, “leis especiais não se hão de reputar revogadas pelas gerais, salvo quando expressamente regulem a matéria ou explicitem a revogação”.

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/768/R154-02.pdf?sequence=4&isAllowed=y

    Qualquer erro me corrijam. Bons estudos!