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Achei que as letras A e B estão corretas. Alguem sabe os motivos do erro na alternativa A?
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Letra c) Errada. "A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional.” (AI 687.660-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.)
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LETRA 'A' - INCORRETA
O STF "tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.(...)" (RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
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Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?
Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...
Desde já, obrigada.
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Ana, inicialmente a letra "b" não está errada, e sim correta.
Ambos institutos jurídicos são compatíveis. Sendo o primeiro quando o Tribunal não suprime o texto legal em si, e sim, quando determina qual é a interpretação que mais se coaduna com o texto constitucional.
O segundo ponto, pode o Tribunal quando da apreciação, em futuro processo, de norma dependente de outra já julgada inconstitucional, ou se tenha utilizado a "interpretação conforme", em processo do controle concentrado de constitucionalidade, analisar a norma dependente sob os mesmos paradigmas.
Assim, o que temos é: "inconstitucional" norma primária ----- "inconstitucional" a norma dependente
"interpretação conforme" norma primária -------- "interpretação conforme" a norma dependente
"Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?
Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...
Desde já, obrigada."
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Gabriel Barros,
o erro da alternativa (a) é que a teoria da modulação refere-se aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, ou seja, controle feito em uma lei que nao foi editada respeitando a Constituição Federal, entre outros. Quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei está querendo dizer que a mesma não foi recepcionada pela Constituição - se nao foi recepcionada pela CF, portanto, nao é inconstitucional. A Lei nao recepcionada pela CF foi editada antes de sua entrada em vigor (CF).
Concluindo, se a lei nao é inconstitucional , nao há que se falar aplicação da teoria da modulação dos efeitos em ação de inconstitucionalidade, entendeu?
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Na ação direta de inconstitucionalidade - ADIn, via de regra, o Supremo Tribunal Federal deve ficar vinculado ao pedido dessa, que corresponde à declaração de inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo. r
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: r
I - processar e julgar, originariamente: r
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) r
No entanto, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade ao dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo que fora declarado inconstitucional. (STF - ADI 2.982-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-04, DJ de 12-11-04). Diz-se, então, que a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo acaba por atingir, por arrastamento, a validade do outro. r
Isso somente é possível em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, assim, as normas guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando uma unidade estrutural.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080228101007567, acesso em 03/09/2010
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A afirmação da alternativa E é controvertida em doutrina. Gilmar Mendes sustenta a possibilidade: "Daí parecer-nos plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou em ação declaratóira de inconstitucionalidade" (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., rev. e atual., Saraiva, 2010, p. 1456)
Em sentido contrário, Alexandre de Moraes ensina que "declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, não há possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a aleação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade" (Direito Constitucional, 25ª ed., Atlas, 2010, p. 787)
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Olha só,
Salvo melhor juízo, a letra E está certa. O STF cansou de declarar a constitucionalidade de certos diplomas legais que, posteriormente, por mudança de sua composição, declarou inconstitucional, sem a mudança de uma vírgula na lei. Para ficar em um só exemplo, o STF disse a vida inteira que a vedação contida na Lei de Crimes Hediondos quanto à progressão de regime era constitucional, até que um dia entenderam em sentido diametralmente contrário. Portanto, a declaração de constitucionalidade de uma lei não a retira do mundo jurídico, o que possibilita, a posteriori, a mudança de entendimento pela inconstitucionalidade do diploma legal.
Quanto ao comentário de Alexandre de Moraes, ele diz sobre declaração de INconstitucionalidade que, esta sim, retira do mundo jurídico a norma e, consequentemente, não pode mais ser objeto de ADI's ou ADC's.
Bons Estudos!!!
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Por favor alguém pode me explicar o erro da letra C. obrigada.
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Acredito que a letra E também esta correta; veja que a decisão da ADC vincula a adm. pública em geral e os órgãos do poder judiciário, com exceção do próprio STF, que, se não, estaria vinculado "ad perpetuam" em sua decisão, sem poder alterá-la em face das mudanças na sociedade.
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A assertiva E) está errada porque quando os legitimados pela constituição impetram ação de controle concentrado, diz-se que a "causa de pedir" é aberta, ou seja, o STF não está vinculado aos argumentos jurídicos do autor da ação para fundamentar a decisão. Deve a Corte Suprema analisar TODA A CONSTITUIÇÃO para saber se a lei ou ato normativo é constitucional ou inconstitucional. Sendo assim, uma vez impetrado a ação de controle concentrado, NÃO PODE o mesmo ou outro legitimado impetrar a mesma ação impugnando o mesmo fato sob novos argumentos jurídicos. Obviamente que isso não impede que o STF reveja a sua jurisprudência quanto à constitucionalidade ou inconstitucionanidade de lei ou ato normativo, prática, aliás, extremamente natural com a mudança de ministros na Corte.
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Referente a alternativa A.
Recente julgado admitindo a modulação de efeitos em decisão que exara juízo negativo de recepção de lei ou ato normativo.
RE N. 600.885-RSRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
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b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação
A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto resultam da improcedência total da ADI.
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d) Segundo entendimento do STF, uma vez indeferida medida cautelar em ADI, não é cabível a reiteração do pedido de concessão da medida, considerando-se a natureza objetiva do controle. Errado: ADI 1182 MC-MC, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, julgamento 17.08.1995, DJ 10.05.1996:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR CONCEDIDA. CAUTELAR INDEFERIDA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". FATOS SUPERVENIENTES QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA EFICACIA DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
e) A decisão do STF
que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade
de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado
em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.
errada. Trata-se de regra, mas que comporta exceções (o que, a meu juízo, tornaria a questão correta). Segundo Gilmar Mendes, "declarada a constitucionalidade de uma lei, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade de que o Tribunal se ocupe uma vez mais da aferição de sua legitimidade, salvo no caso de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes". E conclui: "Daí parece-nos plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou ação declaratória de constitucionalidade".
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a) A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo. Errada (à época da formulação da questão). Como o amigo comentou, o STF reviu esse entendimento no precedente por ele apontado acima. b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação.Correta. Doutrina: Segundo Gilmar Mendes, "mesmo diante do entendimento assentado de que o autor deve impugnar não apenas as partes inconstitucionais, mas todo o sistema normativo no qual elas estejam inserida, sob pena de a ação não ser conhecida, o STF tem flexibilizado o princípio do pedido para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de outros dispositivos em virtude de sua dependência normativa em relação aos dispositivos inconstitucionais expressamente impugnados". (Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 1362).Jurisprudência: ADI 3255, Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal". c) Se um juiz, em controle difuso de constitucionalidade, afasta a aplicação de determinada lei, declarando-a inconstitucional, quando já há decisão proferida pelo STF indeferindo medida cautelar em ADI tendo por objeto a mesma lei, cabe o ajuizamento de reclamação dirigida à Suprema Corte.Errado: Rcl 3267 AgR, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.11.2009: "(...) 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. (...)"
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Alguém poderia explicar porque a alternativa E está errada?
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letra "e" - A decisão do STF que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.
A questão está errada pois não é cabível novo exame da decisão, ou seja, não é cabível nenhum recurso ou mesmo ação rescisória (cabíveis apenas embargos de declaração sem efeito modificativo). Isso vale para ADI, ADC e ADPF.
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Gabarito: B
Bons estudos!
Jesus Abençoe!
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Carlos Costa explicou bem a letra E!
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Sobre a letra "a": Justificativa da banca: "A opção que destaca: “A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o Supremo
Tribunal Federal exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo” não está
correta. O art. 27 da Lei nº 9868/99 admite a modulação dos efeitos quando se trata de decisão que
reconhece a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. “Revela-se inap licável, no
entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-
constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. -
A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua
inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ
145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação
temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de
inconstitucionalidade.” (RE nº 353.508)."
Entretanto, Pedro Lenza faz impostante ressalva:
"Em
alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min. Celso de Mello, não vem sendoadmitida a modulação dos efeitos (cf. RE-AgR
353.508, j. 15.07.2007). Contudo, em divergência, oMin. Gilmar Mendes consignou a sua posição como sendo perfeitamente possível. Nesse caso, cf. AI582.280
AgR, voto do Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, DJ de 06.11.2006 — íntegra do voto noInf.
442/STF.Parece-nos
com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei
aindaconstitucional no caso da ação civil ex delicto, que será analisada no item 6.7.1.6.1.2."
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ALTERNATIVA "E" CORRETA: Ver Info 702 do STF
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit
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Sobre a alternativa "E".
Para a corrente doutrinária e jurisprudencial dominante a causa de pedir das ADIs e ADCs é aberta, ou seja, não está limitada pelas razões expostas pelos autores da ação. Logo, TODOS os argumentos possíveis e imagináveis são tidos como analisados (ficção jurídica) quando do julgamento pelo STF. Com isso, não seria possível uma nova ação para expor NOVOS argumentos, pois TODOS já teriam sido rejeitados anteriormente. Há quem critique esse entendimento (Gilmar Mendes e José Maria Medina).
Parte do artigo do José Maria Medina em que ele explica a doutrina e a jurisprudência dominantes. Acessando o link verão a íntegra do texto e a crítica que ele faz.
"De acordo com os artigos 23, caput da Lei 9.868/1999, no julgamento de ADI ou de ADC “proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada”, o que levará à improcedência ou procedência da ação direta de inconstitucionalidade ou, mutatis mutandis, à procedência ou improcedência da ação declaratória de constitucionalidade (conforme artigo 24 da mesma lei).
Afirma-se, na jurisprudência do STF, que tais ações são substancialmente semelhantes e levariam a uma manifestação definitiva do Supremo a respeito da constitucionalidade de uma dada disposição. Segundo esse modo de pensar, entende-se que “a delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar”. Sob esse prisma, sustenta-se que “as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados”. - http://www.conjur.com.br/2014-mai-12/processo-julgamento-adi-ou-adc-nao-impede-analise-lei
Esse ERA o entendimento quando a prova foi realizada. Hoje, o STF mudou de posicionamento a colheu a tese de Gilmar Mendes e José Maria Medina. Leiam o Informativo 702 do STF. A colega Adriana Araújo postou o link em seu comentário.
Bons estudos!!!