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ID
181882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-303  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO(...)
    b) quando  a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-
    rior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-
    ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,
    exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

  • Corrigindo as erradas:

    a) OJ 100/SDI-II: "Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo." 

    b) Súm. 365/TST: "Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança."

    c) Súm. 86/TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

    e) Súm. 283/TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

  •  

    Alguém notou que o item "C" se refere à "liquidação JUDICIAL", e não extrajudicial, como aponta a S. 86 do TST?

  • Com base nos comentários acima, inclusive do colega João, a questão deveria ser anulada, por haver duas respostas corretas (C) e (D)
  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


    A súmula diz que não se aplica a empresa em liquidação extrajudicial. Mas não afirma que se aplica no caso de liquidação judicial.

    Espero ter ajudado
  • Pessoal, como o questionamento contido na assertiva "c" não se embasou na literalidade da Súmula 86 do TST, sua resolução pode se fundar em jurisprudência. Muitas decisões judiciais têm sido tomadas nos seguintes termos:
    PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não a isenta do encargo do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal. Adoção, por analogia, do disposto na Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Configurada a deserção do recurso ordinário da reclamada, dele não se conhece, restando prejudicado o exame do recurso adesivo da autora. (...) RO 12120115040403 RS 0000001-21.2011.5.04.0403.
    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PREPARO. Nos moldes da Súmula n.º 86/TST, não há de se falar em aplicação do privilégio concedido à massa falida às empresas em liquidação judicial. Requerimento indeferido. Recurso de Revista não conhecido, por deserto. (...) RR 952007320065040006 95200-73.2006.5.04.0006.
    Cabe observar que as empresas em processo de liquidação - judicial ou extrajudicial - mantêm o seu processo produtivo e não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos. O mesmo não acontecendo quando em processo falimentar. Por isso, o tratamento diferenciado às massas falidas.
    Em síntese:
    a)
    massa falida não paga custas nem se obriga a fazer o depósito recursal;
    b) empresas em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, para recorrerem, precisam recolher as custas e realizar o depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
  • Recurso adesivo, você não ERRA!

    E - Embargos

    R - RO

    R - RR

    A - AP

  • Súmula 303 atualizada em 2016:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).