a) INCORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista." Vide também art. 114 da CF: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."
b) CORRETA. No mandado de segurança devem estar presentes as condições genéricas (legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Caso não esteja presente alguma dessas condições, o mandado de segurança será denegado (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"). Além das condições genéricas, para ser admitido, o MS deve atender a condições específicas, consistentes no direito líquido e certo violado e na ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade, a serem demonstradas de imediato pelo impetrante.
c) INCORRETA. OJ 91/SDI-II: "Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento."
d) INCORRETA. Ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva negativa. O que pode haver é um pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.
e) INCORRETA. Obrigação deve ser líquida e vencida (não pode ser vincenda). Art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."