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A letra A está incorreta. As reformas sofridas pela Constituição são fruto do poder constituinte derivado reformador.
A letra B está incorreta. O fato de as normas constitucionais estarem materializadas num único documento não afasta os usos e costumes como fonte do direito constitucional.
A letra C está incorreta. Pelo contrário! O neoconstitucionalismo está fortemente relacionado ao aumento da atividade judicial. Isso porque o pensamento jurídico pós-positivista evoluiu no sentido de que as normas jurídicas abstratas não são suficientes para solucionar todos os problemas jurídicos, cabendo ao Judiciário fazê-lo.
A letra D está correta. A derrotabilidade de uma norma constitucional consiste na possibilidade de ela deixar de ser aplicada num caso concreto, mesmo permanecendo no ordenamento jurídico e regulando outras situações jurídicas. Segundo o jurista inglês Herbert Hart, criador desse conceito, as normas jurídicas não conseguem prever todas as situações fáticas. Por isso, elas contêm, implicitamente, uma cláusula de exceção que permite que, num caso concreto, ocorra sua derrota ou superação.
A letra E está incorreta. A interpretação teleológica busca investigar a finalidade da norma.
O gabarito é a letra D.
fonte->http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-tre-pi-ajaj/
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Letra (d)
Em outras palavras, explica-se a derrotabilidade na medida em que a caso a norma-regra,
em estágio de aplicação, produza efeito em contraposição ao disposto na
Constituição, a interpretação da norma que levou a essa consequência
deve ser afastada, para acatar-se outra, em conformidade com o suporte
normativo máximo. Não cumprindo o objetivo ou a finalidade
constitucional, a norma deve ser “derrotada”, de modo a sempre
prevalecer o efeito que a Lei Maior proclama, mais próximo do elemento
ético que se espera de uma decisão justa.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10379
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A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
E)
Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o
descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
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A ideia de “derrotabilidade” (ou superabilidade), segundo Ávila, como o próprio nome já sugere,consiste na superação da regra pelas exceções.
Partindo do pressuposto que as regras devem ser obedecidas porque, de um lado, sua obediência é moralmente boa e, de outro, produz efeitos relativos a valores prestigiados no ordenamento jurídico, tais como a segurança, a paz e a igualdade , o jurista propõe algumas condições necessárias a superá-las (regras), sendo elas:
1- A superação da regra pelo caso individual não pode desvirtuar-se da concretização dos valores inerentes a ela.
2- Justificativa condizente – significa que deve haver a demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra (previsão abstrata) e sua finalidade subjacente. E, ainda, a demonstração do afastamento da regra não prova expressiva insegurança jurídica.
3- Fundamentação condizente – as razões de superação devem ser exteriorizadas, a fim de serem controladas.
4- comprovação condizente – assegura que a mera alegação não pode ser suficiente para superar a regra.
De maneira crítica, no tocante ao requisito material, propõe Vasconcelos aos requisitos para eventual superação das regras proposto por Ávila, que o mais importante é a coerência do julgador ou órgão durante a decisão, de forma que se impõe o fenômeno da universalização , ou seja, a decisão singular à regra deve tornar-se paradigmática , referência e modelo às posteriores.
I mp o r t a n t e !
como dito pelos coleguinhas, o termo “derrotabilidade” ainda não foi utilizado pela jurisprudência do STF. Mas valem os casos já citados acima (e retomados apenas para completar o entendimento):
1º) Como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".
2º) Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
FONTE: exemplos dos coleguinhas e material de apoio do EBEJI
vide tbm: http://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/
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Derrotabilidade das regras (defeasibility):
uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis
que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a
pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo
íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten
Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
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Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
RJGR
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Nomenclatura infeliz essa de "derrotabilidade": se ela ainda sobrevive a ponto de ser utilizada em outras situações jurídicas, não soa como "derrotada".
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De
acordo com FONTELES, derrotabilidade das regras (defeasibility) significa que
uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um
dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se
fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que
alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade
deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções" (Regras, Princípios
e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º
102, p. 60, jan./jun. 2011).
Segundo
NOVELINO (2014, p. 162) com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila
observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar
o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias. Isso
ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem
estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele.
Para FONTELES, a
paternidade da teoria da derrotabilidade das regras é atribuída a Hart, em seu
ensaio The Ascription of Responsibility and Rights (1948). O jusfilósofo
empregou a expressão defeasibility, cuja tradução para o português é
prejudicada pela inexistência de um correspondente exato. Entre nós, o termo
quer significar que a regra é superada, temporariamente vencida, episodicamente
derrotada. Vimos que, na Teoria Geral do Direito, uma norma jurídica incide no
suporte fático quando a hipótese abstratamente descrita no arquétipo legal se
verifica no mundo fenomênico. Porém, Hart defendeu em seu trabalho que, ainda
que isso venha a acontecer, exceções podem impedir a incidência da norma, como
se os enunciados normativos contivessem uma expressão imaginária “a menos que".
Tendo
em vista os esclarecimentos acerca do conceito de derrotabilidade e considerando
as assertivas, é possível dizer que a assertiva “d" é a verdadeira.
Fontes:
FONTELES,
Samuel Sales. O mínimo que você precisa saber a respeito da derrotabilidade das
regras (defeasibility). Disponível em:
<http://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa...>.
Acesso em: 23 mar. 2016.
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.
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A. ERRADA.
Até emendas constitucionais está certo (previsão legal no Art. 60 da CF88), mas o poder constituinte derivado decorrente se divide em 3 formas:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
Sendo este, via ordinária previsto no artigo 60.
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
Sendo este previsto no ADCT, por vínculo legal, já tivemos a revisão constitucional. Note que se houvesse motivo fático, o artigo 3º do ADCT poderia ser alterado para que houvesse novas revisões, pois, o ADCT é transitório.
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Sendo este o entendimento da minoria da doutrina, o decorrente é o responsável pela criação das novas constituições dos Estados-membros.
A maioria da doutrina entende que os municípios não têm poder constituinte decorrente.
O erro da questão é a confusão entre Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente
De
B. ERRADA.
A posição sobre os usos e costumes na doutrina é de que são válidos, segundo Bonavides (1999, p.38), “o costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis”.
C. ERRADA.
O Neoconstitucionalismo é a incorporação de valores do jus naturalismo na interpretação do texto constitucional, a idéia da alternativa pertence ao jus positivismo
D. CERTA.
A derrotabilidade (defenseability) acontecerá diante de um caso concreto que excede à regra, mas não interrompe a força normativa para os demais casos.
Deve-se ao autor inglês Herbert Hart o conceito de derrotabilidade (defeasibility), sustentado no famoso artigo The Ascription of Responsability and Rights, que publicou em 1948.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De
E. ERRADO.
O método teleológico é um dos métodos aplicados pela hermenêutica jurídica e busca aos fins sociais e bens comuns das normas (pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política), dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
O método descrito pela aternativa é o método histórico.
Hermenêutica Jurídica - Wikipédia
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A derrotabilidade (ou superabilidade) de uma regra implica a não incidência de uma norma existente, válida e eficaz, ou seja, embora tenha percorrido todos os degraus da escada ponteana, não se sagra vitoriosa no caso que normatizou. Nisso se distingue do controle de constitucionalidade, afinal, enquanto a sindicância de constitucionalidade aquilata a validade das normas, a derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardarConceito: por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
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Pelo que estudei, a letra E trata do método genético, que investiga a origem dos conceitos, enquanto o método histórico analisa o histórico do processo legislativo para a formulação da norma, inclusive com as discussões que foram travadas no Legislativo sobre o tema.
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derrotabilidade...
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A derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardar.
Por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
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Obrigada pelos comentários, 1000x melhor que do professor...
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Sem embargo da falta de univocidade do termo "derrotabilidade", é possível afirmar a existência de um núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na idéia segundo a qual a consequência da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não-aplicada, em razão da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível.
Dissertação de mestrado de autoria de Fernando Andreoni Vasconcellos, com o título O Conceito de Derrotabilidade Normativa.
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QUESTÃO C): É ERRADA, PORQUE NO NEOCONSTITUCIONALISMO O JUDICIARIO PASSA ANALISAR O MERITO DO LEGISLATIVO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO, LOGO AQUELE ESTADO LEGENCENTRICO ESTA ABALADO, A JURISDIÇÃO OCUPA UM LUGAR DE DESTAQUE A PARTIR DO NEOCONSTITUCIONALISMO.
NO NEOCONSTITUCIONALISMO O EXECUTIVO E LEGISLATIVO TEM SEU CAMPO RESTRITO PELO CAMPO CONSTITUCIONAL NO QUE TANGE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, E O JUDICIARIO CORRIGE EVENTUAIS ABUSOS DESSES PODERES. ENTRE OS INSTRUMENTOS QUE O JUDICIARIO TEM, POR EXEMPLO, É O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE / ADIN/ MS / HC / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOGO, NO NEOC. NÃO ACARRETOU A DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, MAS SIM AUMENTOU! TANTO É QUE A DOUTRINA ATÉ CRÍTICA O NEOC. POR PROVOCAR EXCESSO DO PROTAGNISMO SOCIAL DO JUDICIARIO. POIS ESSE FICOU COM MUITO “EXCESSO DE ATIVISMO JUDICIAL”.
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Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado?
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 6 anos
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Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício doPoder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado
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vejo algum estranhamento quanto ao termo derrotabilidade, mas de fato é consagrado pelo Herberth Hart. Questão de nível elevado ao meu ver. Bons estudos a todos
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- Derrotabilidade: superação do “tudo ou nada de Dworkin”. Não aplicação de uma regra existente, válida e eficaz diante de um caso concreto. O seu idealizador foi Hart. A ideia da derrotabilidade não está associada ao controle de constitucionalidade, uma vez que aqui ataca-se a validade da norma, ao passo que naquele a norma é vigente, válida e eficaz, apenas “derrotada” diante de um caso concreto, sem contrariar contudo a sua mens legis, assim como a integridade do ordenamento jurídico. O STF não se manifestou expressamente com esta expressão, mas em alguns julgados já defendeu a tese com outros termos, como no caso da ADIN em que se permitiu o aborto de feto anencéfalo.
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a) as várias reformas já sofridas pela CF, por meio de emendas constitucionais, são expressão do poder constituinte derivado decorrente reformador. O decorrente tem o poder de alterar as Constituições dos Estados.
b) os usos e costumes são fontes do direito constitucional.
c) para Lenza, o neoconstitucionalismo busca "não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55). A alternativa narra exatamente o oposto, pois o poder judiciário tende a trabalhar mais intensamente a fim de promover a força normativa da Constituição.
d) correto. Derrotabilidade, conceito de Herbert Hart.
e) a questão narra o método histórico. O método teleológico busca a finalidade da norma, que às vezes irá além daquilo realmente escrito. Exemplo é a expressão 'casa', que não apenas significa o local de residência, mas há outros significados, como, por exemplo, o consultório de um médico.
robertoborba.blogspot.com.br
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Pessoal, vejo grandes semelhanças entre a derrotabilidade e a interpretação conforme a constituição, quando o STF não declara a inconstitucionalidade da norma, mas impede que seja aplicada a determinados casos concretos. Alguém concorda?
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Quanto ao neoconstitucionalismo, proponho uma forma simples de resolver a questão. Basta ver que o neoconstitucionalismo caracteriza-se por AUMENTAR a efetividade da Constituição. Assim, na inércia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o Poder Judiciário terá que atuar MAIS e não menos como propõe a assertiva. Fechou?
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A derrotabilidade das normas jurídicas pode surgir como consequencia da aplicação:
(a) de normas explícitas de exceção contidas no sistema jurídico. Ex: inciso II do art.23 do CP é regra de exceção expressa e que exclui a ilicitude da prática de fatos tipificados como crime.
(b) de normas implícitas de exceção identificáveis no sistema jurídico, incluindo as obtidas através de princípios cuja concretização implique antinomia que se resolva pela não aplicação da norma "derrotada". Ex: as chamadas excludentes "supralegais" de culpabilidade, tal como detectadas pelos estudiosos do direito penal, são regras implícitas que "derrotam" a configuração delituosa de fatos cuja prática é explicitamente prevista como crime.
FONTE: Direito Constitucional - TOMO I -Coleção Sinopses para concursos - Autores: Juliano Taveira e Olavo Augusto Alves
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"...De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.
Enfim, apesar da singularidade da expressão “derrotabilidade”, na prática o fenômeno é cotidiano e diariamente verificável nas interpretações jurídicas empregadas nas controvérsias processuais." Dirley da Cunha Júnior, Jusbrasil.
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Derrotabilidade da norma jurídica: quando a aplicação da norma jurídica é afastada, em razão das peculiaridades do caso concreto, permanendo, porém, vigente no ordenamento jurídico
ex.:
aborto de anencéfalo
Há a derrotabilidade da norma penal que proíbe o aborto quando o feto for anencéfalo, isto é: diante do caso concreto, a norma tem sua aplicação afastada, porém continua em vigor, regulando outras situações.
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Eu acertei a questão, mas eu preciso admitir aqui: a Cespe é a banca mais tenebrosa que eu conheço em provas múltipla escolha. Os caras costumam dar poucas alternativas de graça (sem suscitar um reflexão do candidato).
Vida longa e próspera, C.H.
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Teoria da Derrotabilidade - Defeasibitily.
Hebert Hart - norma (princípio ou regra) poderá ser afastada de acordo com o caso concreto (uma exceção se apresente) e argumentação desenvolvida.
"Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma".
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"Cite-se, como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".
.
fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas
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Com todo respeito aos demais colegas que afirmaram que a letra E seria interpretação histórica;
Para mim trata-se de interpretação autêntica devido a expressão "...pelo próprio legislador constituinte."
SMJ.
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quem nunca nem tinha ouvido falar, dá um like.
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vi essa questão já meu deu sono, dor de cabeça, dirreia etc....
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(E) A interpretação da Constituição sob o método teleológico busca investigar as origens dos conceitos e institutos pelo próprio legislador constituinte - INTERPRETAÇÃO GENÉTICA
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A teoria da Derrotabilidade das normas (defeseability) acaba por limitar aquela teoria do conflito de regras ser revolvido no TUDO OU NADA. Isso porque, uma regra poderá deixar de ser aplicada no caso concreto, porém mantendo-se válida no ordenamento jurídico. Temos então uma PONDERAÇÃO de regras, situação que para muitos era inconcebível.
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"derrotabilidade das normas" (defeasibi/ity). Conforme a
doutrina "o conceito de derrotabilidade (defeasibility) surgiu em um artigo de
Herbert Hart intitulado The Ascription of Responsibility and Rights". Nesse sentido,
o professor de Oxford desenvolveu o tema da derrotabilidade na seara jurídica,
"a partir do reconhecimento da existência de condições que poderiam derrotar a
previsão de uma norma jurídica, mesmo estando presentes os seus requisitos necessários
e suficientes
Assim sendo, embora o termo "derrotabilidade" seja por demais amplo e,
com isso, aberto a várias vertentes teóricas, é possível "afirmar a existência de um
núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na ideia segundo a qual a consequência
da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não aplicada, em razão
da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível
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LETRA A) FALSO. A alternativa está se referindo ao poder constituinte derivado reformado. Também conhecido como poder constituinte de "competência reformadora" ou simplesmente "poder de reforma constitucional", trata-se daquele relativo ao exercício formal da competência de modificar o texto constitucional elaborado pelo poder constituinte originário. Em Estado federais típicos como o Brasil, representa a faculdade de reformar as disposições normativas da CRFB/88.
Como se trata de poder juridicamente subordinado, encontra limitações que lhe condicionam o exercício (existem limites ao poder de reformar constitucional).
LETRA B) FALSO.
Letra C) Falso. Marco teórico do neoconstitucionalismo: conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
LETRA D) VERDADEIRO.
A derrotabilidade das normas tem a ver com a não aplicação, total ou parcial, de certa norma jurídica, apesar de exteriorizados os pressupostos a partir do quais se deveria aplicá-la em condições "normais".
Num resumo simplório, a teoria da derrotabilidade normativa parte da premissa segundo a qual as normas jurídicas se baseiam em raciocínios cujas justificativas podem ser "derrotadas" diante da exteriorização de circunstâncias anormais, que não foram consideradas na formulação normativa. Por outras palavras, como os órgãos que editam normas são incapazes de prever as infinitas circunstâncias que futuramente aparecerão no momento em que uma norma deve ser aplicada, as previsões normativas estão sempre abertas a uma lista de exceções (cláusulas "a menos que...") que podem "derrotar" os comandos inicialmente propostos pela autoridade normativa.
LETRA E) FALSO.
Interpretação histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos.
Interpetação teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional e Direito Civil da JusPodivm.
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Péssimas explicações desses professores de direito constitucional, prefiro vim aqui nos comentários dos colegas.
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Gabarito D
A derrotabilidade é a capacidade de abrir exceções no que tange a aplicação de uma lei vigente ao caso específico.
Sendo assim, a lei existe e é eficaz, mas será afastada do caso concreto - por uma decisão do Juiz - para lhe proporcionar maior equidade.
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Letra E é sentido genético e não histórico.
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Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”
Exemplo:Proibição de ingressar com cães em restaurantes,tal norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
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A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
E)
Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o
descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
...
A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).
Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)
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A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).
Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)
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A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
E)
Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o
descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
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Ver Q825697- ERRADA
De acordo com a doutrina, derrotabilidade das regras refere-se ao ato de se retirar determinada norma do ordenamento jurídico, declarando-a inconstitucional, em razão das peculiaridades do caso concreto.
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a derrotabilidade não retira a norma do ordenamento jurídico, pois o que é derrotado é o enunciado normativo. A derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.
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A questão só pergunta se mantém a correção gramatical, e não a semântica. Também errei, pelo mesmo motivo.
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Fontes do Direito constitucional (Paulo Bonavides)
(i) Escritas: leis constitucionais + leis complementares ou regulamentares + prescrições administrativas + regimentos do Poder legislativo ou do órgão máximo do Judiciário + tratados internacionais + jurisprudência + doutrina
(ii) NÃO ESCRITAS: costumes e usos constitucionais
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IMPORTANTE RESSALTAR QUE, O STF AINDA NÃO UTILIZOU A EXPRESSÃO "DERROTABILIDADE"
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A derrotabilidade de uma norma constitucional, de fato, ocorre quando uma norma jurídica deixa de ser aplicada em um caso concreto, mas permanece no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas. A ideia da teoria é a de que não é possível que todos os acontecimentos sejam abarcados previamente pelo ordenamento jurídico, de modo que uma norma, em determinado caso, pode deixar de ser aplicada.
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De acordo com FONTELES, derrotabilidade das regras (defeasibility) significa que uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções" (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
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nunca tinha ouvido falar
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"Derrotabilidade das normas constitucionais" é um conceito importante a se ter em mente para provas futuras. O covid-19 tem ocasionado esse fenômeno de diversas maneiras, seja nas restrições às liberdades de locomoção provocadas pelo lockdown, seja na proibição do pleno funcionamento de determinados estabelecimentos, etc