SóProvas


ID
1821208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a dívida pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-> E


    BIZU QUE VAI TE AJUDAR A COMPREENDER A DISTINCAO ENTRA RESTO A PAGAR (RAP) E $ DE EXERCICIOS ANTERIORES(DEA)


    1 - R.A.P-> EMPENHADOS - PODE SER LIQUIDADO OU NAO - NAO PAGOS

     


         1.1 RAP NAO PROCESSADOS-> RAP NAO LIQUIDADOS


         1.2 RAP PROCESSADOS -> RAP LIQUIDADOS


    2. DEA -> NAOOOOOOO EMPENHADOS, LOGO TMB NAOOO SAO LIQUIDADOS TAMPOUCO PAGOS.


        


    NAO DESISTAM

  • Minha humilde tentativa de contribuir com a discussão dessa questão:

    (me corrijam se eu estiver errado)

    A) A amortização de dívida flutuante ocorre em prazo superior a doze meses. ERRO A dívida flutuante tem prazo de resgate inferior a 12 meses (curto prazo).

    B) Suprimento de fundos é a autorização de execução orçamentária que, pela sua excepcionalidade, não possui dotação orçamentária específica. ERRO O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria.

    C) Restos a pagar correspondem a empenhos processados, vinculados a contratos de fornecimento de materiais, de execução de obras, incluindo seus respectivos encargos financeiros, e não pagos ao término do seu exercício financeiro. ERRO Restos a pagar corresponde a empenhos processados e não processados (liquidadas e não liquidadas).

    D) Serviços de dívidas a pagar são empenhos processados, vinculados a contratos de prestação de serviços, com seus respectivos encargos financeiros, e não pagos ao término do seu exercício financeiro.

    ERRO Serviços de dívida a pagar são empenho processados e não processados, mas não foram pagos no respectivo exercício.

    Lei 4.320/64

    Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas ate o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas.

    Paragrafo único - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no ultimo ano de vigência do credito.

    Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava credito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos a conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • a) Dívida Flutuante: Compreende compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.

    ->Lei 4320/64: São os RP, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada); os depósitos; e os débitos da tesouraria (operações de crédito por ARO). 

    ->Decreto 93.872/86: São os RPexcluídos os serviços da dívida; os serviços da dívidaos depósitos, inclusive consignações em folha; as operações de crédito por ARO; e o papel moeda ou moeda fiduciária.

    b) Suprimento de Fundos (SF): é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 1)Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; 2)Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforma se classificar em regulamento; 3) Para anteder despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido em portaria do Ministério da Fazenda.

    Atender necessidades atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório

    c) Restos a Pagar (RP): são os resíduos passivos às despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. Os RP, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade da dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    d) Serviços de Dívida a Pagarsão um tipo de RP. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício. Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

    e) Despesas de Execícios Anteriores (DEA): são dívidas resultantes de compromissos gerados em execícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. 1)Despesas relativas a exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria; 2)RP com prescrição interrompida; 3)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

  • Galera parabéns pelos comentários!

    So se atentem ao seguinte: Não é todo mundo que fez algum plano pra utilizar o qconcursos, portanto, pelo amor de Deus, COLOQUEM O GABARITO ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! 

    Ajuda muito !

  • Complementando...

     

    Despesas de Exercícios Anteriores (art. 37 da Lei 4.320/1964)


    São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
    correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa... pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64.

     

    Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício. Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:

     

    Lei 4.320, art. 98, p. único: A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

     

    Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes. Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

     

    Moral da história: serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante. No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.

     

    (Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2)

    Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira. (CERTO/ERRADO)

     

    Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada. 

     

    Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.

     

    Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.

     

    GABARITO: CERTO.

     

  • Prof. Deusvaldo Carvalho:

     

    A) A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, ou seja, sua amortização ocorre em prazo inferior a doze meses. 


    B) O suprimento de fundos, também conhecido com adiantamento, é um recurso disponibilizado pela Administração Pública ao servidor para fazer face às despesas que necessitam ser atendidas de imediato, não podendo aguardar o processo normal de execução da despesa pública. Lei 4.320:


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    C) Conceito de restos a pagar na Lei 4.320:


    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    --> Na inscrição em restos a pagar processados entende-se que são as despesas que já foram liquidadas, ou seja, aquelas em que o credor já prestou o serviço ou entregou o bem pactuado. Neste caso, o credor tem o direito líquido e certo ao pagamento correspondente. As despesas pendentes de liquidação, ou seja, o fornecedor ainda não entregou o bem ou não prestou o serviço, devem ser inscritas como restos a pagar não processados.


    D) Segundo a Lei 4.320, os serviços de dívidas a pagar estão incluídos na definição de restos a pagar, sendo assim, tratam-se de despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    E) Resposta. São consideradas despesas de exercícios anteriores, as obrigações que se referem a exercício(s) findo(s), que não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar.

  • E aí... você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?

     

    Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.

     

    Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:

    Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.

    Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/servicos-da-divida-versus-servicos-da-divida-a-pagar

  • a) Errada. Superior não! Inferior. A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:

    • já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque 

    • se referem a dispêndios extraorçamentários.

    b) Errada. Não é bem isso. O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) possui sim dotação orçamentária específica. Olha só o que diz a Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    c) Errada. Essa definição de Restos a Pagar está equivocada, porque de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Repare que a alternativa falou em empenhos processados. Não. Nem sempre os empenhos são processados. Essas despesas empenhadas podem ou não ter passado pelo estágio da liquidação. Se não passou, chamamos de Restos a Pagar Não Processados (RPNP). Se passou, chamamos de Restos a Pagar Processados (RPP).

    d) Errada. Serviços da dívida a pagar integram a dívida flutuante (Lei 4.320/64, art. 92, II). Eles também podem ter sido processados ou não.

    e) Correta. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) podem ser oriundas de três situações, e uma delas é esta: compromisso reconhecido após o encerramento do exercício.

    E o que seria isso?

    É a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Vamos conferir, na legislação, que essa é realmente uma DEA (Lei 4.320/64):

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito: E

  • Questão bem direta sobre dívida pública. Temos que analisar cada uma das alternativas. Vamos lá!

    A) Errada. A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:

    - Já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque;
    - se referem a dispêndios extraorçamentários.

    Ela está lá no artigo 92 da Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria."

    B) Errada. Suprimentos de fundos não é isso. O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme artigo 68 da Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."

    Perceba que o suprimento de fundos é precedido de empenho na dotação própria, ou seja, possui dotação orçamentária específica, ao contrário do que diz a alternativa.

    C) Errada. Restos a pagar correspondem às despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei n.º 4.320/64, art. 36). Se a despesa passou pelo estágio da liquidação, temos restos a pagar processados. Se não passou, temos restos a pagar não processados.

    “Então qual é o erro da alternativa, professor?"

    É que ela disse que “restos a pagar correspondem a empenhos processados", ou seja, empenhos liquidados. E isso está errado, porque os restos a pagar também podem corresponder a empenhos não processados (que seria o caso de restos a pagar não processados).

    D) Errada. Alternativa parecida com a anterior. Serviços da dívida não é isso. Serviços da dívida constituem o pagamento de amortizações e de encargos (juros e comissões) da dívida pública. E os serviços da dívida a pagar, nos termos da Lei n.º 4.320/64, são um tipo de restos a pagar, que, como vimos no comentário da alternativa anterior, distinguem-se em restos a pagar processados e não processados.

    Já a questão disse que eles seriam somente os processados. Erro similar à alternativa anterior, portanto.

    E) Certa. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.

    Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 4.320/64, as DEA podem ser oriundas de três situações. Repare que uma delas é a de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, ou seja, é uma obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Exemplo clássico é o caso de um servidor público, cujo filho tenha nascido em outubro de 2020, mas que só solicitou o pagamento do auxílio-natalidade em janeiro de 2021. Viu só como é um compromisso financeiro reconhecido pelo governo após o encerramento do exercício correspondente? Do jeitinho que a questão falou.


    Gabarito do Professor: Letra E.