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GAB-> E
BIZU QUE VAI TE AJUDAR A COMPREENDER A DISTINCAO ENTRA RESTO A PAGAR (RAP) E $ DE EXERCICIOS ANTERIORES(DEA)
1 - R.A.P-> EMPENHADOS - PODE SER LIQUIDADO OU NAO - NAO PAGOS
1.1 RAP NAO PROCESSADOS-> RAP NAO LIQUIDADOS
1.2 RAP PROCESSADOS -> RAP LIQUIDADOS
2. DEA -> NAOOOOOOO EMPENHADOS, LOGO TMB NAOOO SAO LIQUIDADOS TAMPOUCO PAGOS.
NAO DESISTAM
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Minha
humilde tentativa de contribuir com a discussão dessa questão:
(me
corrijam se eu estiver errado)
A)
A amortização de dívida flutuante
ocorre em prazo superior a doze meses. ERRO
A dívida flutuante tem prazo de resgate inferior a 12 meses (curto prazo).
B) Suprimento
de fundos é a autorização de execução orçamentária que, pela sua
excepcionalidade, não possui dotação orçamentária específica. ERRO O Suprimento de Fundos é uma
autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da
normal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e
natureza de despesa própria.
C) Restos
a pagar correspondem a empenhos processados, vinculados a contratos de
fornecimento de materiais, de execução de obras, incluindo seus respectivos
encargos financeiros, e não pagos ao término do seu exercício financeiro. ERRO Restos a pagar corresponde a
empenhos processados e não processados (liquidadas e não liquidadas).
D) Serviços
de dívidas a pagar são empenhos processados, vinculados a contratos de
prestação de serviços, com seus respectivos encargos financeiros, e não pagos
ao término do seu exercício financeiro.
ERRO Serviços de dívida a pagar
são empenho processados e não processados, mas não foram pagos no respectivo
exercício.
Lei
4.320/64
Art. 36 -
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas ate o dia 31
de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas.
Paragrafo
único - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que
não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no ultimo
ano de vigência do credito.
Art. 37 -
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava credito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos a conta de dotação especifica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
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a) Dívida Flutuante: Compreende compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.
->Lei 4320/64: São os RP, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada); os depósitos; e os débitos da tesouraria (operações de crédito por ARO).
->Decreto 93.872/86: São os RP, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida; os depósitos, inclusive consignações em folha; as operações de crédito por ARO; e o papel moeda ou moeda fiduciária.
b) Suprimento de Fundos (SF): é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 1)Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; 2)Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforma se classificar em regulamento; 3) Para anteder despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido em portaria do Ministério da Fazenda.
Atender necessidades atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.
c) Restos a Pagar (RP): são os resíduos passivos às despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. Os RP, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade da dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
d) Serviços de Dívida a Pagar: são um tipo de RP. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício. Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).
e) Despesas de Execícios Anteriores (DEA): são dívidas resultantes de compromissos gerados em execícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. 1)Despesas relativas a exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria; 2)RP com prescrição interrompida; 3)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
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Galera parabéns pelos comentários!
So se atentem ao seguinte: Não é todo mundo que fez algum plano pra utilizar o qconcursos, portanto, pelo amor de Deus, COLOQUEM O GABARITO ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
Ajuda muito !
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Complementando...
Despesas de Exercícios Anteriores (art. 37 da Lei 4.320/1964)
São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa... pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64.
Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício. Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:
Lei 4.320, art. 98, p. único: A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes. Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).
Moral da história: serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante. No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.
(Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2)
Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira. (CERTO/ERRADO)
Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada.
Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.
Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.
GABARITO: CERTO.
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Prof. Deusvaldo Carvalho:
A) A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, ou seja, sua amortização ocorre em prazo inferior a doze meses.
B) O suprimento de fundos, também conhecido com adiantamento, é um recurso disponibilizado pela Administração Pública ao servidor para fazer face às despesas que necessitam ser atendidas de imediato, não podendo aguardar o processo normal de execução da despesa pública. Lei 4.320:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
C) Conceito de restos a pagar na Lei 4.320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
--> Na inscrição em restos a pagar processados entende-se que são as despesas que já foram liquidadas, ou seja, aquelas em que o credor já prestou o serviço ou entregou o bem pactuado. Neste caso, o credor tem o direito líquido e certo ao pagamento correspondente. As despesas pendentes de liquidação, ou seja, o fornecedor ainda não entregou o bem ou não prestou o serviço, devem ser inscritas como restos a pagar não processados.
D) Segundo a Lei 4.320, os serviços de dívidas a pagar estão incluídos na definição de restos a pagar, sendo assim, tratam-se de despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
E) Resposta. São consideradas despesas de exercícios anteriores, as obrigações que se referem a exercício(s) findo(s), que não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar.
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E aí... você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?
Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.
Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:
Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.
Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/servicos-da-divida-versus-servicos-da-divida-a-pagar
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a) Errada. Superior não! Inferior. A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:
• já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque
• se referem a dispêndios extraorçamentários.
b) Errada. Não é bem isso. O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) possui sim dotação orçamentária específica. Olha só o que diz a Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
c) Errada. Essa definição de Restos a Pagar está equivocada, porque de acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Repare que a alternativa falou em empenhos processados. Não. Nem sempre os empenhos são processados. Essas despesas empenhadas podem ou não ter passado pelo estágio da liquidação. Se não passou, chamamos de Restos a Pagar Não Processados (RPNP). Se passou, chamamos de Restos a Pagar Processados (RPP).
d) Errada. Serviços da dívida a pagar integram a dívida flutuante (Lei 4.320/64, art. 92, II). Eles também podem ter sido processados ou não.
e) Correta. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) podem ser oriundas de três situações, e uma delas é esta: compromisso reconhecido após o encerramento do exercício.
E o que seria isso?
É a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Vamos conferir, na legislação, que essa é realmente uma DEA (Lei 4.320/64):
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Gabarito: E
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Questão bem direta sobre dívida
pública. Temos que analisar cada uma das alternativas. Vamos lá!
A) Errada. A dívida flutuante corresponde aos passivos
financeiros exigíveis em prazo inferior a 12
meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento,
porque:
- Já foram autorizados pelo Poder
Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque;
- se referem a dispêndios
extraorçamentários.
Ela está lá no artigo 92 da Lei
n.º 4.320/64:
“Art. 92. A dívida flutuante
compreende:
I - os restos a pagar, excluídos
os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a
pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
B) Errada. Suprimentos de fundos não é isso. O suprimento de
fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a
servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, conforme artigo 68 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação."
Perceba que o suprimento de
fundos é precedido de empenho na dotação própria, ou seja, possui dotação
orçamentária específica, ao contrário do que diz a alternativa.
C) Errada. Restos a pagar correspondem às despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas (Lei n.º 4.320/64, art. 36). Se a despesa passou pelo
estágio da liquidação, temos restos a pagar processados. Se
não passou, temos restos a pagar não processados.
“Então qual é o erro da alternativa,
professor?"
É que ela disse que “restos a pagar
correspondem a empenhos processados", ou seja, empenhos liquidados. E isso
está errado, porque os restos a pagar também podem corresponder a empenhos não
processados (que seria o caso de restos a pagar não processados).
D) Errada. Alternativa parecida com a anterior. Serviços
da dívida não é isso. Serviços da dívida constituem o
pagamento de amortizações e de encargos (juros e comissões) da dívida pública.
E os serviços da dívida a pagar, nos termos da Lei n.º
4.320/64, são um tipo de restos a pagar, que, como vimos no comentário da
alternativa anterior, distinguem-se em restos a pagar processados e não
processados.
Já a questão disse que eles seriam
somente os processados. Erro similar à alternativa anterior, portanto.
E) Certa. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são
aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não
foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou
por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.
Nos termos do artigo 37 da Lei n.º
4.320/64, as DEA podem ser oriundas de três situações. Repare que uma delas é a
de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, ou seja, é uma obrigação de pagamento criada em
virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o
encerramento do exercício correspondente.
Exemplo clássico é o caso de um
servidor público, cujo filho tenha nascido em outubro de 2020, mas que só
solicitou o pagamento do auxílio-natalidade em janeiro de 2021. Viu só como é
um compromisso financeiro reconhecido pelo governo após o encerramento do
exercício correspondente? Do jeitinho que a questão falou.
Gabarito do Professor: Letra E.