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Letra E
Código Penal
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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(E)
A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012 equiparou cartão de crédito e débito a documento particular, para fins da tipiticação do crime de falsificação de documento particular, do art. 298 do Código Penal. Assim, quem falsifica cartões de débito e crédito responderá a uma pena prevista de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Da pena cominada, decorre que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança.
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O Parágrafo único do 298 equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular
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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
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Para não assinantes..GABARITO E
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Tentaram nos confundir com a falsificação de "Cheque' que, ai sim, equivale a documento público.
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Documento público
Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Cartão de Crédito => Documento particular
Cheque => Documento público
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Documentos públicos para efeitos penais:
-Emanado de entidade paraestatal,
-Título ao portador ou tramissível por endosso,
-Ações de sociedade comercial,
-Livros mercantis,
-Testamento particular.
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gaba
letra E
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Alternativa E
A Lei n. 12.737/2012 equiparou a documento particular os cartões de crédito e de débito. De ver-se que, na prática, a pessoa que falsifica um desses tipos de cartão tem a finalidade de utilizá-los em golpes ou em saques indevidos da conta corrente da vítima, cometendo crimes de estelionato e furto. É preciso, contudo, salientar que, ao contrário do que ocorre com a falsificação de cheque para a prática de estelionato — que fica por este absorvido de acordo com a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (ver item 2.6.1.10) —, tal absorção não se dá no caso do uso de cartão falsificado. A diferença é que a falsificação do cheque se exaure no estelionato porque a cártula é entregue ao vendedor enganado, ao passo que o cartão falsificado (clonado) permanece em poder do criminoso após a prática do estelionato, subsistindo a potencialidade lesiva. Assim, quem falsifica um cartão e com ele consegue fazer uma compra enganando o vendedor (passando-se pelo titular verdadeiro do cartão) comete falsificação de documento particular em concurso material com o crime contra o patrimônio.
Para que haja a punição pelo crime contra a fé pública, mostra-se necessário que o cartão falsificado seja idêntico a um verdadeiro. Caso se trate de um plástico em branco com clone apenas da fita magnética, incapaz de enganar pessoas mas apto a viabilizar saques indevidos em caixas eletrônicos, a punição será apenas pelo crime de furto.
Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1469.
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Cartão de crérbito e drédito = documento particular
Talão de cheque = documento público
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Gabarito letra E.
Documentos particulares (já cobrados em provas)
♥ - cartão de crédito
♥ - cartão de débito
♥ - Nota Fiscal
Documentos públicos (já cobrados em provas)
♥ - cheque
♥ - Carteira de trabalho e o LATTE (ahn???? )
♥ - L - livro mercantil
♥ - A - Ações de sociedade Comercial
♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso
♥ - TE - testamento particular
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Ou seja, alternativa D. Cartão de débito ou crédito = doc. particular !
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GABARITO E, para quem não é assinante.
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De acordo
com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito
de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno
transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
"(...)
Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a
previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e,
por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca
oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins
do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de
que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído
à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já
não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso
sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que
estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei
inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era
uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput
do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas
reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época,
tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o
conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras
interpretações possíveis. (...)".
Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
Com efeito, a alternativa correta é a prevista no inciso (E).
Gabarito do professor: (E)
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Gabarito E.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).
Omnis potestas a lege.
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Letra e) CORRETA.
CP
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Gabarito: Letra E
Obs.:
CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular
CHEQUE---> Documento Público
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Conforme a redação do artigo 298, parágrafo único, do CP, a falsificação de cartão de crédito ou débito, equipara-se à falsificação de documento particular.
Gabarito: Letra E.
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GABARITO: E
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
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GABARITO ''E''
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Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?
- Documento de sociedade paraestatal;
- Título ao portador e transmissível por endosso;
- Ações de sociedade comercial;
- Livros mercantis
- Testamento particular
Além disso, o código também indica a:
- Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.
E os documentos particulares por equiparação?
- Cartão de crédito e débito
#retafinalTJSP
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NÃO TEM " BANDEIRA DO ESTADO "
PENSO ASSIM >> SEM O SANTANÁS DA CIELO E OUTRAS COISAS ESTÁ RELACIONADA A PARTICULAR
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PORTANTO QUEM SE LASCA SÃO OS DONOS
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CRIME PARTICULAR
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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GABARITO LETRA E.
Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.