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ID
1821520
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Código Penal
    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-­se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • (E)

     

    A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012 equiparou cartão de crédito e débito a documento particular, para fins da tipiticação do crime de falsificação de documento particular, do art. 298 do Código Penal. Assim, quem falsifica cartões de débito e crédito responderá a uma pena prevista de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Da pena cominada, decorre que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança.

  • O Parágrafo único do 298 equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • Para não assinantes..GABARITO E

  • Tentaram nos confundir com a falsificação de "Cheque' que, ai sim, equivale a documento público.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público

    Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cartão de Crédito => Documento particular

    Cheque                 => Documento público

  • Documentos públicos para efeitos penais: 

    -Emanado de entidade paraestatal,

    -Título ao portador ou tramissível por endosso,

    -Ações de sociedade comercial,

    -Livros mercantis,

    -Testamento particular. 

  • gaba 

    letra E

  • Alternativa E

    A Lei n. 12.737/2012 equiparou a documento particular os cartões de crédito e de débito. De ver-se que, na prática, a pessoa que falsifica um desses tipos de cartão tem a finalidade de utilizá-los em golpes ou em saques indevidos da conta corrente da vítima, cometendo crimes de estelionato e furto. É preciso, contudo, salientar que, ao contrário do que ocorre com a falsificação de cheque para a prática de estelionato — que fica por este absorvido de acordo com a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (ver item 2.6.1.10) —, tal absorção não se dá no caso do uso de cartão falsificado. A diferença é que a falsificação do cheque se exaure no estelionato porque a cártula é entregue ao vendedor enganado, ao passo que o cartão falsificado (clonado) permanece em poder do criminoso após a prática do estelionato, subsistindo a potencialidade lesiva. Assim, quem falsifica um cartão e com ele consegue fazer uma compra enganando o vendedor  (passando-se pelo titular verdadeiro do cartão) comete falsificação de documento particular em concurso material com o crime contra o patrimônio.
    Para que haja a punição pelo crime contra a fé pública, mostra-se necessário que o cartão falsificado seja idêntico a um verdadeiro. Caso se trate de um plástico em branco com clone apenas da fita magnética, incapaz de enganar pessoas mas apto a viabilizar saques indevidos em caixas eletrônicos, a punição será apenas pelo crime de furto.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1469.

  • Cartão de crérbito e drédito = documento particular

    Talão de cheque = documento público

  • Gabarito letra E. 

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    Ou seja, alternativa D. Cartão de débito ou crédito = doc. particular !

  • GABARITO E, para quem não é assinante.

  • De acordo com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:

    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)". 

    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.

    Com efeito, a alternativa correta é a prevista no inciso (E). 

    Gabarito do professor: (E)


  • Gabarito E.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Letra e) CORRETA.

    CP

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Gabarito: Letra E

    Obs.:

    CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular

    CHEQUE---> Documento Público

  • Conforme a redação do artigo 298, parágrafo único, do CP, a falsificação de cartão de crédito ou débito, equipara-se à falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra E. 

  • GABARITO: E

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP

  • NÃO TEM " BANDEIRA DO ESTADO "

    PENSO ASSIM >> SEM O SANTANÁS DA CIELO E OUTRAS COISAS ESTÁ RELACIONADA A PARTICULAR

    _______________________

    PORTANTO QUEM SE LASCA SÃO OS DONOS

    >>>>>>>>>>>>>

    CRIME PARTICULAR

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    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO LETRA E.

    Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.