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a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)
b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.
c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)
d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.
e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)
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E - ERRADA
SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".
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As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
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No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
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Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
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É como penso.
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Bons estudos para todos!
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Thiago,
com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.
Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:
"Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".
Capez também defende a mesma idéia:
"O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."
Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).
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Rafael,
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fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
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Abraço e boa sorte .
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Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório.
Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.
é o que penso.
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Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:
CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Vivendo e aprendendo... rs
Vamos que vamos...
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Letra B - Assertiva Incorreta,
O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)
Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
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a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
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LETRA C CORRETA
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
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Não tem contraditório na fase policial!
Abraços
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E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.
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Carta Precatória
A súmula 155, STF diz que:
"É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"
Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.
Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:
· Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.
· Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.
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Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination
Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista
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Assertiva C
No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.
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Gabarito: Letra C
O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.
IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.