Gabarito a)
1) Minifúndio – é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
2) Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
3) Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
4) Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.
A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município.
Fazendo uma correção ao comentário do colega Max Santiago, nos termos do art. 4 da L. 4504/64 (Estatuto da Terra) e do artigo 22, item 2, do Decreto 84.685/80, existem duas modalidades de latifúndio:
1) Uma denominada pela doutrina de "latifúndio por extensão": área superior a 600 módulos fiscais; e
2) Uma outra denominada pela doutrina de "latifúndio por exploração": área que, não excedendo 600 módulos fiscais, mas nunca inferior à metragem do módulo rural, seja improdutiva, não cumprindo sua função social.
O módulo rural, nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é a fração mínima permitida para parcelamento do imóvel rural, a fim de evitar a existência de imóveis com dimensões que não permitam seu aproveitamento econômico.
Fonte: Sinopses para Concursos, Direito Agrário, JUSPODIVM, ed. 2018, p. 60-62.