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Resposta: a)
Para quem não sabe o que é respristinação, eis um conceito bem simples:
É a restauração eficacial de norma revogada, que só é possível se houver disposição normativa expressa nesse sentido. (Maria Helena Diniz . Dicionário Jurídico Universitário).
E como é isso com as emendas?
As MPs perdem sua eficácia quando não são convertidas em lei no prazo constitucionalmente estabelecido. Essa perda se dá com efeitos EX-TUNC (desde a edição- Vide art. 62 § 3º)! O Congresso, então deve disciplinar, via decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP.
No entanto, se o CN não editar o decreto, as MPs "ressuscitam" (ganham eficácia de novo, como vimos acima no conceito de repristinação) e as relações jurídicas permanecerão regidas pelo que constava na MP. (Vide disposição expressa no art. 62. §11.)
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LETRA A.
Comentando as erradas...
(b) ERRADO. A CF consagrou, em seu texto, a iniciativa popular, sem restrição de matérias, para promover proposta de emenda constitucional.
Art.60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do presidente da República;
III - de + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e períódico;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
(c) ERRADO. É vedada a edição de MP relativas a direito Processual Civil.
Art.62, §1º - é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a :
b) direito penal, processual penal e processual civil.
(d) ERRADO.
Art.64 - A discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
(e) ERRADO.
Art.66, §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
;)
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(a) De acordo com o STF, a não conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito com ela colidente.
Primeiro, o efeito repristinatório é trazer de volta ao mundo jurídico uma norma que estava revogada. É a restauração da norma anterior revogada. Uma medida provisória X revoga uma norma Y. A norma Y é o direito com ela colidente.
Segundo o STF, quando uma MP não é convertiva - por exemplo, a MP X - o direito colidente com ela - norma Y - é restaurada.
A Questão está correta, portanto, porque quando a MP não é convertida em lei, o direito Y que tinha sido revogado é restaurado, ou seja, tem efeito repretinatório a não-conversão de medida provisória pelo Congresso Nacional.
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A) de acordo com o STF, a não conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito com ela colidente.
Imagina que tem uma lei, surge uma medida provisória (com eficácia imediata) que suspende a eficácia dessa lei. A medida provisória vai para o congresso nacional que a rejeita, ou seja, não converte em lei. A lei que foi suspensa volta a ter validade. Esse efeito é chamado de efeito repristinatório tácito. O congresso nacional tem o prazo de 60 dias para regular as relações que ocorreram no período em que a medida provisória é editada e suspende a lei (artigo 62, parágrafo 11 da CF). Se não fizer, prevalece o que estava na Medida provisória.
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Não concordei com o gabarito desta questão. Pois a medida provisória apesar de ter força de lei, não é lei. Sabendo-se que uma lei só é revogada por meio de outra lei, não faz sentido afirmarmos que a antiga lei colidente foi revogada. Esta teve apenas sua eficácia suspensa. Só haverá repristinação se houver a devida conversão da medida provisória em lei. Caso em que ocorrerá, realmente, a revogação da lei anterior.
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A banca seguiu doutrina que atribui a MP, antes de ser convertida em lei, poder revogador e não suspensivo da lei anterior colidente. o resultado é chegar a conclusão que não sendo a MP convertida em lei, haveria ocorrido o efeito repristinador.
Nao devemos confundir o fato de o CN, nao convertendo a MP em Lei, regular os efeitos dela decorrente por meio de decreto legislativo com o retorno da eficácia da Lei anterior a medida provisória. O decreto legislativo nao vai regular fatos passados nem revogar ou suspender leis anteriores a MP, vai apenas regular os fatos ocorridos durante a vigencia da Medida.
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No ordenamento jurídico brasileiro, a norma que se apresenta no artigo segundo, parágrafo terceiro da Lei de Introdução ao Código Civil é a regra: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, não há repristinação tácita, ela deve ser expressa.
Há, porém, uma situação relativamente nova que surge com a medida provisória (MP).
A MP se comporta internamente ao Congresso como um projeto de lei; externamente, como lei. Também pode ser explicada como um projeto de lei com eficácia antecipada.
Quando é editada uma Medida Provisória, as leis conflitantes têm suspensa sua eficácia, que pode ser restaurada caso a MP seja rejeitada pelo Congresso. Contrariamente a esse entendimento, defende-se que os efeitos da MP não se limitam à suspensão de eficácia: o que ocorre é uma verdadeira revogação.
Apesar de não ser considerada lei num sentido estrito, pois não percorreu o processo legislativo previamente à sua vigência, a MP é ato normativo primário com força de lei, revogando a legislação anterior conflitante (sob a condição resolutiva de ser aprovada pelo Congresso a sua conversão em lei).
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Eu também não concordo com o gabarito. A questão é controversa. Há entendimento doutrinário de que a edição de MP não revoga lei anterior que seja incompatível com o seu conteúdo. Isso porque, precária que é, a MP não teria o condão de revogar leis, operando-se apenas a suspensão da eficácia da lei anterior que contraste com o seu conteúdo, durante o seu período de vigência. Somente se for convertida em lei haverá revogação da lei anterior. Já se a MP for rejeitada, a lei anterior, que teve sua eficácia suspensa, volta a produzir seus efeitos, restabelecendo a sua eficácia. "Esse fenômeno não representa repristinação, já que a lei não chegou a ser revogada, apenas restaura-se a eficácia que havia sido suspensa" (Sérgio Valladão Ferraz).
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Pessoal, cuidado para não confundir repristinação com "efeito repristinatório" - que tanto para as bancas quanto para o STF são coisas distintas.
O conceito de repristinação foi tratado pelos colegas, mas no caso da MP não se trata disso, já que como o colega Cláudia mencionou ao citar Sérgio Valadão - a MP não revoga a norma anterior em sentido contrário, apenas suspende. Sendo a MP rejeitada ou passando o prazo para sua aprovação, ela perde a eficácia desde a edição (ex tunc), restaurando-se a eficácia da norma suspensa, desde a edição da MP. Nesse caso o fenômeno é semelhante à uma repristinação, mas não é a mesma coisa ... por isso o nome "efeito repristinatório" e o gabarito é corretamente a letra A.
Abraços
Rodrigo Menezes
Professor de Direito Constitucional
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LETRA E (incorreta)
A ausência de sanção pelo chefe do Poder Executivo no prazo constitucional de quinze dias em projeto de lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por não existir forma silente de sanção
Importante atentar para o fato de que sao 15 dias ÚTEIS
Se o presdidente permanecer em silêncio neste periodo ocorre a SANÇAO TÀCITA (entao existe forma silente)
OBS: NÃO EXISTE VETO TÁCITO
""Importante im
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A alternativa "c" pra mim está certa também....a CF veda MP pra processo civil e não direito civil...A CF tanto faz distinção que no mesmo artigo ela veda MP pra processo penal e também direito penal...quanto a área civil ela veda somente a processual.
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CUIDADO!!! A questão é capciosa e o comentário da Fernanda Figueiredo só faz aumentar a confusão, a despeito da boa intenção. Pra entender a questão, vc tem q ler com calma o comentário do DAn Br, q eu n repito em atenção ao princípio da economia processual... hehehe...
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Eu estudei que a expressão "efeito repristinatório" não se confunde com "repristinação". Resultado: errei a questão!
Veja só o texto divulgado pelo LFG:
"A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa. A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LICC:
Art.2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio"
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Iniciativa popular de Lei começa na Câmara
Para lembrar
Abraços
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Quanto a letra c: é vedado as medidas provisórias relativas a matéria de Direito Processual Civil, direito processual penal e direito penal.
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Sobre a letra "A", vejamos os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Manoel Gonçalves Ferreira Filho explica que, “Uma das consequências da força de lei é revogar, ou derrogar, as leis anteriores. Daí decorre que a edição de medida provisória válida importa na revogação das leis, ou das normas de leis, que com o seu texto colidirem. Todavia, a medida provisória é um ato sob a condição resolutiva de sua conversão em lei, motivo por que a falta desta implica a extinção de seus efeitos, donde a restauração do Direito anterior.” Por fim, refere que “a não conversão da medida provisória tem, portanto, efeito repristinatório sobre o Direito com ela colidente”. (Fonte: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, 5ª ed. 2002. pp. 244-245.).
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Repristinação não se confunde com efeito repristinatório, embora haja algumas semelhanças.
A REPRESTINAÇÃO ocorre quando uma Lei revogadora é revogada e a lei anterior (revogada pela lei revogadora) passa a valer novamente - NÃO SE ADMITE NO BRASIL - De acordo com a LINDB "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência” .
O EFEITO REPRESTINATÓRIO ocorre quando uma LEI é declarada INCONSTITUCIONAL, e a LEI anterior volta a viger automaticamente, como se nunca tivesse perdido a vigência, pois a lei declarada inconstitucional é nula, não sendo apta a revogar a lei anterior.
Pode-se dizer que ocorre o EFEITO REPRESTINATÓRIO quando A MEDIDA PROVISÓRIA editada sobre matéria que trata lei anterior é rejeitada ou não apreciada no prazo de eficácia, de forma que a lei anterior que trata do assunto disposto na medida provisória volta a viger automaticamente.