-
"Prestação trimestral de contas à Assembleia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, art. 84, XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-3-2002, Plenário, DJ de 3-5-2002.)
-
b) INCORRETA. Aplica-se o princípio da simetria. "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LICENÇA PARA SE AUSENTAREM DO PAÍS POR QUALQUER PERÍODO. 1. Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. 2. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 738/GO)
e) INCORRETA. Ofende, sim, a CF. Veja este julgado do STF: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente." (ADI 2708/SE)
-
a) INCORRETA. Veja este julgado do STF: "EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados." (ADI 2225/SC)
-
Demis, com todas as vênias que sua questão merece, essa é equivocada do atual posicionamento do STF, Leia novamente o comentário do colega abaixo e admita que errou, simples assim.
-
Desculpe, mas considerei a E como correta justamente pela simetria. No caso da União, eles seriam chamados para a sucessão e seriam OBRIGADOS a convocar as eleições (no último ano, uma indireta em até 30 dias). Eles assumem o cargo provisoriamente, tem o exercício provisório. Não tenho conhecimento de todo o julgado, mas pelo que está escrito na alternativa, a simetria está perfeita. Talvez o erro seja a falta do "provisório"...
-
Alexandre,
Eu acho que o erro está no fato de não dizer que seriam convocados 'o presidente da assembleia legislativa e o presidente do TJ, para o exercício do cargo de governador" e que seriam feitas eleições indiretas pela Assembleia. Pelo jeito que está redigida, parece que eles assumiriam definitivamente.
Foi assim que entendi, pelo menos.
-
Stephanie, partilho de sua conclusão. Segundo julgado trazido pela colega Ana, norma estadual que estabelece a assunção de cargo de governador, em caso de vacância, sucessivamente por presidente da assenbleia legislativa e presidente do TJ, sem a previsão de eleições indiretas, viola a CF, precisamente por afastar-se do princípio da simetria. Se a CF federal impõe as eleições indiretas (art. 81, § 1º), não poderia a Constituição Estadual disciplinar a matéria sem observar o preceito constitucional, permitindo ao presidente da assembleia legislativa ou ao presidente do TJ completar o período remanescente do mandato.
Abraços a todos e todas!
-
Informativo Nº 562 do STF
(...)Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal.
(...)No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante. Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância. Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados. Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União. Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Como podemos notar, na assertiva "e" não foi respeitada a exigência da reallização de eleições indiretas, por isso está ERRADA.
-
Letra a = errada.
Segundo Alexandrino e Paulo (2009), a nomeação dos dirigentes das autarquias é feita pelo PR, podendo ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal, dependendo de a própria CF ou de a lei estabelecer essa necessidade de aprovação prévia. O STF entende que, pelo princípio da simetria, os Estados, o DF e os Municípios podem editar normas locais estabelecendo a necessidade de prévia aprovação pelo Poder Legislativo. Só para completar a resposta, devo dizer que a exoneração desses dirigentes só pode ser feita pelo PR no âmbito federal, o que significa dizer que, nos âmbitos estadual, distrital e municipal a exoneração também não pode passar pela prévia anuência do Poder Legislativo.
Letra b = errada.
De acordo com Alexandrino e Paulo (2008), "o Presidente e o Vice-Presidente da República NÃO poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a QUINZE dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83). Segundo orientação do STF, essa regra, por força do princípio da simetria, é de observância OBRIGATÓRIA pelos estados-membros, vale dizer, o governador NÃO poderá ausentar-se do Estado ou do País por período superior a QUINZE dias sem autorização da assembléia legislativa, sob pena de perda do cargo.
Letra c = certa.
Alexandrino e Paulo (2008, pp. 586 e 587) dizem que "as competências privativas do Presidente da República previstas no art. 84 da Constituição são, por força do federalismo, extensíveis, no que couber, aos demais chefes do Poder Executivo, nas esferas estadual, distrital e municipal". De acordo com o art. 84 da CF, compete privativamente ao Presidente da República:
XXIV - prestar, ANUALMENTE, ao CONGRESSO NACIONAL, dentro de SESSENTA dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Sendo assim, a prestação de contas deve ser ANUAL, também, pelos Estados, DF e Municípios.
Letra d = errada.
CF, art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Letra e = errada.
Segue jurisprudência do STF a respeito disso: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=913. O Cespe usou um caso real, de ADI contra a Constituição do Estado de Sergipe. Via de regra, no caso da dupla vacância (vacância do Chefe do Executivo e seu respectivo vice), o Estado é livre para fazer sua própria regra de sucessão de vacâncias, não precisando ser atendido o princípio da simetria constitucional. Só que o erro está em não fazer as eleições indiretas – deveria vir a regra expressa de eleições indiretas no último biênio, sendo que, no caso da questão, ela só diz que devem ser convocados, sucessivamente, o presidente da assembleia e o presidente do TJ, sem expressa menção de eleições indiretas. Sendo assim, há inconstitucionalidade.
-
Sobre o princípio da simetria e o erro da opção E, é preciso destacar que a hipótese de dupla vacância (governador e vice) deve respeitar a exigência de eleições indiretas, se ocorrer nos últimos dois anos do mandato, tal como se dá no caso de Presidente e vice (art 81, §1º, POR SIMETRIA).
Contudo, no tocante ao regulamento do procedimento de sucessão do cargo de governador ou de prefeito, é reconhecida a autonomia dos respectivos entes federativos para disciplinar como isso se dará, não se aplicando a simetria quanto ao modelo federal, de acordo com a jurisprudência do STF aqui já colacionada.
Outro aspecto interessante sobre a questão: a vacância também poderá ocorrer no caso de cassação do Presidente/Governador/Prefeito eleito, impedimento que, por óbvio, também resvalará no vice. Assim, pela interpretação sistemática da CF e do Código Eleitoral (art 224), sendo cassado o candidato mais votado em 1º turno, novas eleições deverão ser feitas (se nos dois primeiros anos) ou eleições indiretas (nos últimos 2 anos).
Se o cassado tiver sido eleito em 2º turno, haverá nova contagem dos votos do 1º turno para aferir se, subtraindo a quantidade dos votos do cassado, o segundo colocado teria a maioria dos votos válidos. Se sim, é eleito. Se não, vai ele e o terceiro colocado para um novo 2º turno.
Eis as conclusões que tirei da questão após a leitura do livro do Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino. O que vocês acham?
-
a- A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. (ADI 2225, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
ERRADO.
b- o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a QUINZE dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83)
c- Art 84 XXIV - prestar, ANUALMENTE, ao CONGRESSO NACIONAL, dentro de SESSENTA dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
CERTO. Por isso que ele diz que é inconstitucional, pois ele afirma trimestralmente e não é, é anualmente. Se ele afirma que é inconstitucional está certo.
Obs: Pode parecer redundante mas é melhor que seja para que vocês compreendam melhor.
d- CF, art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
ERRADO. Não é inconstitucional, é constitucional, está expresso na CF
e- EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.
[ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]
Vide Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009
ERRADO. Ele diz que não ofende, mas neste caso ofende.
-
É inconstitucional essa restrição ao Chefe do Executivo Estadual
Abraços
-
Por serem temas correlatos: o Informativo 907 do STF traz diversas decisões relevantes envolvendo Constituições Estaduais e previsões simétricas aos preceitos da CF/88, senão vejamos
PODER JUDICIÁRIO
Inconstitucionalidade de norma da Constituição Estadual que vincula vencimentos de escrivães aos dos juízes.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 127 da CF/88 assegura ao MP autonomia financeira.
Inconstitucionalidade da norma de CE que equipara remuneração de Delegados a dos Promotores.
DEFENSORIA PÚBLICA
Equiparação entre Defensoria Pública e MP.
ADVOCACIA PÚBLICA
Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros.
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
Inconstitucionalidade de norma que equipara remuneração de servidores públicos.
Constitucionalidade de norma da CE que assegura equiparação salarial para professores com igual titulação, respeitando-se o grau de ensino em que estiverem atuando.
Inconstitucionalidade de normas da Constituição Estadual que tratam sobre remuneração e direitos dos servidores públicos sem que existam previsões semelhantes na CF/88.
Não é compatível com a CF/88 a norma de CE que estabelece que o servidor público deverá receber obrigatoriamente a mais do que percebia na ativa.
fonte: DIZER O DIREITO
-
Como observaram alguns colegas, não concordo que a alternativa e) esteja incorreta, pois da forma que foi redigida está prefeita. Presumir que o examinador ao não falar que a sobre "eleições indiretas" estaria afirmando que essa sucessão é definitiva, não tem a menor lógica, de modo que devemos nos ater ao que está escrito na questão.
-
Como observaram alguns colegas, não concordo que a alternativa e) esteja incorreta, pois da forma que foi redigida ela está perfeita. A questão da necessidade ou não de eleições não foi objeto do enunciado, de modo que devemos nos ater ao que foi dito.
-
Letra E
EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.
[, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]
OBS: Tal julgado se refere à vacância decorrente de causas não eleitorais. Ver: [, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2018, P, .]
De acordo com o voto, asseguram-se aos Estados estabelecer as próprias regras para a escolha do mandatário do Poder Executivo. Contudo, entendeu-se que não é possível abandonar o critério da eleição (seja direta, seja indireta). A redação da ementa não favoreceu muito. Mas pela leitura dos votos, percebe-se que o dispositivo da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pois eliminou do texto a previsão de eleição indireta, de modo que passou a não existir mais qualquer possibilidade de eleição (direta ou indireta).
Portanto, o erro da questão incide na inexistência de eleição, seja direta, seja indireta. Ou seja, a eleição não precisa ser necessariamente indireta.
Salvo melhor juízo é claro.
-
GABARITO: C
Prestação trimestral de contas à assembleia legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, art. 84, XXIV), que prevê prestação anual de contas do presidente da República ao Congresso Nacional. [ADI 2.472 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-<3>-2002, P, DJ de <3>-5-2002.]
-
QUESTÃO DESATUALIZADA. A letra "A" também está correta.
A) É inconstitucional norma estadual que subordine a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação da assembleia legislativa, por se entender que somente aquelas autoridades constantes no modelo federal estariam submetidas a esse procedimento.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
-
Com base na organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em consonância com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: É inconstitucional norma estadual que determine que o chefe do Poder Executivo promova prestação trimestral de contas à assembleia legislativa.
-
Novo entendimento!
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).