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ID
182911
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tucídides, brasileiro, comerciário, é preso, em flagrante delito, portando a quantia de R$ 15.000,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 10,00, consideradas falsas pelos agentes policiais. Após a devida instrução criminal, houve a constatação de que a falsificação restou grosseira, fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias.

Analisando o caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!  Acredito que a respota correta seja a letra E!!

    Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

  • Quando a falsificação é grosseira, há duas possibilidades:

    a) A falsificação grosseira não engana qualquer pessoa

    Nesse caso será crime impossível por ausência de elemento essencial. É o caso da questão acima. Veja-se que os próprios comerciantes identificaram a falsificação como grosseira. Correta Letra "a".

    b) A falsificação grosseira é capaz de ludibriar a vítima e o agente obtém vantagem indevida.

    Pode caracterizar, em tese, estelionato, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que diz a súmula STJ 73.

    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência de Justiça Estadual".

     

  • ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.

    A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70024662827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008)

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
    HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

    Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Comungo com a opinião dos demais colegas, a resposta correta seria a que diz que a conduta se caracteriza por estelionato. A questão deixa claro que houve recebimento de notas por comerciantes, oq ensejou a noticia do crime. Gabarito equivocado, oq não é novidade em prova de concurso

  • concordo com os colegas que a resposta correta deveria ser a letra E.

    Não é crime impossível, pois os comerciantes receberam as notas, desta forma, mesmo sendo grosseira a falsificação, foi capaz de enganar os comerciantes. Tanto é que, só nas instrução criminal que constatou-se a falsidade das notas, desta maneira, aplica-se a súmula 17 do STJ, sendo a competência para processar a julgar da Justiça Comum Estatudal.

  • O Prof. Rogério Sanches, em sua obra Direito Penal Especial, 3ª edição, pág. 362, leciona:
    "Nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá configurar o crime de estelionato, e cita a súmula 73.
    Logo, além de ser grosseira, a falsificação não iludiu ngm, nem os comerciantes, que, inclusive, denunciaram o Fulano. Logo, o gabarito está correto.
  • O exercício é claro em expor que os comerciantes perceberam a forma grosseira de falsificação, razão que efetuaram a denuncia. Logo, crime impossível por impossibilidade do objeto.
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1

    Resumo: Penal. Uso de Documento Falso. Crime Impossível. Falsificação Grosseira. Inocorrência.
    Relator(a): Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
    Julgamento: 20/10/2009
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::56/57

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

    1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito.

  • Na minha opinião, caracterizaria o crime de estelionato, uma vez que, se essas notas foram recebidas pelos comerciantes, eles foram lubridiados. Se a falsificação fosse realmente "grosseira" (que não enganaria o homem médio) os comerciantes não teriam aceitado as notas.
    RESPOSTA CERTA LETRA E
  • Pelo que se observa dos comentários dos colegas concurseiros é que há uma BOA DIVERGÊNCIA, onde alguns entendem que a falsificação foi grosseira e outros entendem que a falsificação não foi grosseira, capaz, neste caso, de configurar o crime de estelionato nos termos da súmula 73 do STJ.

    Enfim, na minha humilde opinião, todos os comentários procedem, logo, para que apenas uma das correntes se tornassem VERDADE, capaz, portanto, de impedir uma possível anulação da presente questão, A BANCA TERIA QUE DEIXAR MAIS CLARO QUAIS FORAM OS FATOS, pois para alguns FICOU BEM CLARO QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, visto que inclusive alguns comerciantes quando da fase instrutória (observem este momento), puderam verificar que as notas era falsas, já para outros FICOU BEM CLARO QUE NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, tanto é assim, que SÓ no momento da instrução que ALGUNS comerciantes foram perceber que as notas eram falsificadas.

    Então, observem que dúbia a questão, sendo ABSOLUTAMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, lembrando que em questão de primeira fase, as questões não podem contemplar divergências de interpretações... ela TEM QUE DEIXAR BEM CLARO O QUE ESTÁ PEDINDO, QUAIS FORAM OS FATOS, para assim, o candidato ter a possibilidade de responder....

    Mas não desanimemos!!! concurso é sempre complicado... haverão questões nebulosas em todo concurso... porém, é claro que devemos buscar recorrer quando isso vier a acontecer, pois do contrário, as bancas ficarão cada vez mais folgadas e mais questões dessa natureza hão de surgir prejudicando aquele candidato que mais se prepara e beneficiando o que não se prepara, pois sempre acaba chutando a resposta...

    Abraçoss

  • Vamos esquecer um pouco o direito e partir pra lógica. O enunciado diz:
    "(...)fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias".

    Se os comeciantes chegaram a receber as notas, e elas eram grosseiras, esses comerciantes são marinheiros de primeira viagem :)

    Além disso, o fata de somente ser constatado durante a instrução, já afasta a absolura impropriedade material do objeto, tornando o fato típico.

     


  • O examinador deveria ter deixado "mais" CLARO que as notas eram grosseiramente falsificadas a ponto de não ter potencialidade lesiva. Se assim tivesse agido, não suscitaria tantas dúvidas. 
  • O cara obteve uma vantagem indevida, induzindo alguém a erro, por meio de um artifício (papel moeda grosseiramente falsificados), e tem gente que insiste na conduta atípica?! Lembrando que o estelionato é um crime material de duplo resultado, donde a consumação ocorre com a obtenção da vantagem indevida e com a causação de um prejuízo à vítima. Dessa feita, tendo o crime (estelionato) se consumado, é forçado e equivocado, por óbvio, reconhecer qualquer tese envolvendo o instituto do crime impossível. Para frisar: os comerciantes só prestaram "queixa ou denúncia" (utilizando as expressões atécnicas da banca) após a consumação da infração, ou seja, já na condição de vítimas. Vão continuar sustentando que o meio era absolutamente ineficaz à consumação do estelionato? Piada.

    OBS: no estelionato, senhores, a idoneidade ou inidoneidade do meio leva em consideração as condições pessoais da vítima, bem como as circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar, aqui, daquela costumeira figura do "homem médio".

    Bom, questão que deveria ter o seu gabarito retificado ou, ao menos, ser anulada, em razão do seu tremendo grau de subjetividade.  De qualquer sorte, fico com a súmula n. 17 do STJ.

    Enquanto isso, os concursos vão privilegiando a sorte alheia. Piada.

  • Consoante afirma a Súmula 72, do STJ, a falsificação grosseira arresta o crime de Falsidade Ideológica de Competência da Justiça Estadual, bons estudos, amigos.



  • Essa parte"fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."


    Deixa claro o crime de estelionato...

  • SÚMULA 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.



    Para se configurar o crime de FALSIFICAÇÂO DE PAPEL MOEDA, é necessário que seja passível de enganar o HOMEM MÉDIO, tendo em vista o bem jurídico tutelado (fé pública).

    Quanto ao crime de estelionato, avalia-se o caso em concreto, sendo que o crime impossível só se realiza se o objeto for grosseiramente falsificado de tal modo que não poderia enganar NINGUÉM.


    A questão, ao que parece, mostra que os comerciantes aceitaram determinadas notas em pagamento de determinadas mercadorias o que caracterizaria, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o crime de estelionato.


    O ÚNICO MEIO de caracterizar o crime impossível seria se as notas fossem grosseiramente falsificadas a ponto de não conseguir enganar NINGUÉM. Ou seja, o único modo de sustentar que a questão estaria certa seria afirmando que os próprios comerciantes não aceitaram as notas, o que não me parece correto pela leitura da questão.


    Agora, admitir que os comerciantes aceitaram como pagamento as notas e, ainda assim, afirmar crime impossível, na boa... Vou nem continuar discutindo com quem afirmar isto...

  • Crime impossivel já que eram grosseira as falsificações!!!

  • Como alguns comerciantes aceitaram a célula houve vantagem ilicita sobre prejuízo alheio, mas o crime de moeda falsa fora descaracterizado pelo fato da falsificação ser grosseira, sendo assim, Rogério Grego diz que deve ser semelhante a uma obra de arte, capaz de iludir a várias pessoas. 

    Só poderia se falar em crime impossivel caso não tenha enganado ninguém e claro, não houvesse o estelionato a parte. 

  • Ora, tendo em vista que a falsificação groseira foi denunciada por  "comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias", sem dúvida houve vantagem ilícita para o falsário e, portanto, configurada está a aplicação da súmula 73 do STJ: houve crime de estelionato sem nenhuma dúvida!

  • NO MEU ENTENDIMENTO A LETRA E SERIA A CORRETA, HOUVE VANTAGEM ILICITA E PREJUIZO ALHEIO 

  • Em nenhum momento ele usou as moedas falsas, apenas portava consigo. Em relação ao comerciante não há como cobrar nada pois o comando deixa brecha para dúvidas.

     

    fato - atipo - letra A

  • "fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."

     

    Questão anulável. É 171 consumado - obteve, mediante artifício, vantagem indevida em prejuízo alheio.