Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Art. 21. O processo disciplinar instaurase
de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada.
§ 1o A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo
acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos
procuradores constituídos.
§ 2o Após a decisão final, o processo tornarseá
público.
Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Art. 21. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.
§ 2º Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.
RESPOSTA: LETRA C