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ID
183022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), pois teria dolosamente auxiliado um colega a usar entorpecente, dando-lhe carona para que ele adquirisse droga para uso próprio. Anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do rito processual próprio, com o advento da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), do ponto de vista penal, quanto à conduta de "A", ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antiga lei de drogas (lei 6368/76)

    art. 12, § 2º: "Nas mesmas penas (Pena:  reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa) incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substâncias que determine dependência física ou psíquica;

    Nova lei de drogas (lei 11343/2006):

    art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100  a 300 dias-multa.

    Comentários: Na lei 6368/76 as condutas eram equiparadas ao tráfico, possuindo a mesma pena. Na nova lei, a pena é consistentemente menos grave, admitindo, inclusive, SURSIS PROCESSUAL e a substituição por PRD. Então, tratando-se de nova lei mais favorável ao réu, deve retroagir, em consonância com o mandamento constitucional. Trata-se do instituto do art. 2º do CP, que diz: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado.

    Conclusão: Tratando-se novatio legis in mellius, deve retroagir para beneficiar o réu. 

  •    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

    Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
     

          Aloha galera, bons estudos a todos !!!

  • Reformatio in mellius. ERRADO. Neste caso houve muito mais do que uma reforma que favorece a situação do réu. Entrou uma Lei nova em vigor ab-rogando a Lei anterior, trazendo novo diploma legal que trata sobre o assunto (esta, alias, é a diferença entre reformatio e novatio legis). Novatio legis in pejus. ERRADO. Seria o caso de uma Lei nova transformar, por meio de um diploma legal, uma conduta que antes não era capitulada como infração penal em uma. Abolitio criminis. ERRADO. Veja que a nova Lei não fulminou a conduta de auxiliar quem dolosamente auxilia um colega a usar drogas. Não obstante, trouxe a nova Lei significativas modificações. Novatio legis in mellius. CORRETO. Dizia a antiga Lei de Drogas:    "Art. 12. Importar ou exportar (...) Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;" A nova lei de drogas assim dispõe: "Art. 33. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção - de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa." Assim, para uma conduta que antes a Lei previa um apena de reclusão de 3 a 15 anos, mais multa de 50 a 360 dias-multa, hoje a nova Lei de Drogas prevê uma pena MUITO mais favorável de 1 a 3 anos de detenção, e multa de 100 a 300 dias-multa. Reformatio in pejus.ERRADO. Mais do que uma reformatio operou-se uma novatio legis. Não fosse isto, esta nova Lei, que ab-rogou a anterior, é mais favorável ao réu, sendo portanto em mellius e não em pejus  
  • Lá tava eu estudando tranquilo a lei nova, acreditando que não ia precisar de aprender muita coisa da lei antiga, quando vejo que preciso saber em que pontos a lei nova foi mais rigorosa ou branda.
    =/
  • Correta C.
    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1770523-abolitio-criminis/#ixzz1bBZUdzq6 
  •    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  •  

    Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso, conforme nos ensina o Ilustre Professor Barbosa Moreira. Neste sentido, há também no Processo Penal a reformatio in pejus indireta, ou seja, a proibição de uma reforma para pior em prejuízo do próprio recorrente, vez que a situação do réu não pode ser agravada em decorrência de seu próprio recurso já que este enseja uma reforma melhor e não pior.

  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  • Comentário: por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius).
    Resposta (C).
  • Alguém me tira uma dúvida?

    A nova lei possui uma pena mínima maior que a lei anterior, isso não a torna mais gravosa? Tá certo que em um dos seus parágrafos traz uma situação mais benéfica ao réu, mas como definir se a lei é mais gravosa ou não?

  • Pedro, leia o comentário do Luiz Paulo, 2010.


  • A nova Lei de drogas tipifica a conduta de usar drogas como crime, embora haja divergência doutrinária (despenalização de conduta), portanto o colega que auxilia o outro no crime, agora com uma pena mais branda, comete crime como partícipe, auxiliando o autor do crime.

  • Auxiliar na lei antiga = reclusão de 3 a 15 anos

    Auxiliar na lei nova = detenção de 1 a 3 anos

    Portanto novatio legis in mellius.

  • Comentários do professor QC:

    "Por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius)". Resposta (C).

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Despenalização!

    Abraços

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica

  • SEMPRE EM BENEFÍCIO...

  • GABARITO LETRA C

    AJUDE-ME, ÓÓ SENHOR!!

  • Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) , desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
  • SE ALGUÉM PUDER ME EXPLICAR ATUALMENTE COM A ADI Nº 4272 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME ACERCA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAO DE QUESTOES RELACIONADAS A DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO COMO FICOU ISSO POIS UMA PESSOA PODE PUBLICAMENTE FALAR QUE TODOS DEVERIA,USAR DROGAS POIS DEVERIA SER LEGALIZADO , O QUE CONSTUTUIRIA A UM "INDUZIMENTO"

  • Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    O fato deixa de ser criminoso

    Retroativa de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existe na cabeça do agente

  • Já não basta estudar a lei nova tem que ver a anterior kkkk... Pelo ano da questão ainda vai...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

    ======================================================================

    LEI Nº 6368/1976 (DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o  tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Retroatividade do tipo penal – Trata-se de novatio legis in mellius (mais benéfica)

    STJ – Súmula 501  - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A título de complementação:

    Pode haver combinação de leis? Posição majoritária em doutrina, diz que é possível sim, mas para a jurisprudência não é possível. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes.

    3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 163.545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que o agente continuará respondendo pelo crime, agora sob a ótica da Lei 11.343/06, terá participação no crime de consumo de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 LD, que não prevê PPL, por isso, houve novatio legis in mellius, sendo correta a letra C.