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ID
183025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);


    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • O CORRETO É LETRA "D", VEJAMOS:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ora, como a pena aplicada foi menor que 2 anos a prescrição da pretensão executória é de 4 anos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    E nesse caso a prescrição começa a correr:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ORA, COM A FULGA (INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO) COMEÇOU A CORRER A PRESCRIÇÃO QUE SERÁ INTERROMPIDA NOVAMENTE QUANDO O FUGADO FOR CAPTURADO, DESDE QUE ANTES DE 4 ANOS, POIS SE NÃO ESTARÁ PRESCRITO.

    Assim ou o Estado recaptura o condenado antes de 4 anos ou não poderá mais fazer isso. A alternaiva "A" sugere que a prescrição só começará a correr depois que o condenado for capturado novamente.

  • Oi! Só para constar: esta questao foi anulada de ofício pela Comissao do Concurso.

    vide item II do GABARITO PRELIMINAR: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/9986/fcc-2010-dpe-sp-defensor-publico-gabarito.pdf

     

     

  • Sem hesitar digo que a resposta é a letra B.

    Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

    PROCESSO

    HC - 97611

    ARTIGO
    Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    À despeito da revogação, cabe o comentário.

    Creio que a questão tenha sido anulada justamente porque não ficou bem claro que se tratava da prescrição para aplicação de sanção disciplinar decorrente de falta grave, e não da prescrição da pretensão executória, que se relaciona com o cumprimento da pena privativa de liberdade. São coisas completamente distintas.

    Outra justificativa seria a ausência de terminologia técnica  adequada,vez que a questão diz: "Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave (...)", e bem sabemos nós que o prescreve não são os efeitos e sim o direito de punir do Estado, de aplicar sanção disciplinar. 

    Quanto à prescrição da falta grave, por não haver previsão expressa quanto ao prazo, a jurisprudência entende que se deva aplicar o menor prazo prescricional previsto no CP (art. 109), ou seja, 02 anos, à época da prova (Observa-se, que com o advento da Lei 12234, o menor prazo prescricinal previsto no CP passou a ser de 03 anos). Entendem também que tal prescrição não deve contar da data do cometimento da falta grave, no caso da fuga, e sim da recaptura. Nesse sentido, julgados do STJ:
     

    1º Julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA
    GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. (...)

    1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. (HC 94857/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 15.9.08)

                           2º Julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO
         DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 

    1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição.

      2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta.  

    3 - Ordem denegada. (HC 22859/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 29.6.09)    

             ASSIM, CASO A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO FOSSE TÃO CONFUSA, DANDO ENSEJO À ANULAÇÃO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "B".
        

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg