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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Consoante art. 1.231 CC
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Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Força, fé e coragem; pois uma letrinha pode desclassificar o candidato
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A) Perde-se a propriedade somente em função da alienação e pela renúncia.
ERRADA. AArtigo 1275 do Cc: Perde-se por alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa, por desapropriação.
B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Errada. PeGAdinha!!! NÃO ABRANGE. Artigo 1230 do CC.
C) O possuidor de má fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Poderá levantar somente as necessárias. Artigo 1220 do CC.
D) Correta. Artigo 1228 do CC.
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LETRA C - FALSA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ : Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
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São causas de perda da propriedade:
Perecimento da coisa
Alienação
Renúncia
Desapropriação
Abandono
[PARDA]
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Só a título de complementação:
LETRA B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. (FALSA)
Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
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PLENA = ALODIAL