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Letra (d)
II - Certo - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
V - Certo - Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico
III - Certo - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
IV - Certo - O mandado
de injunção foi criado pelo Constituinte enquanto um instrumento de garantia
jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos
constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais. Porém o Constituinte não
deixou definida a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício
desta garantia constitucional.
III - Certo - LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Qual a diferença entre AÇÃO CIVIL PÚBLICA e AÇÃO POPULAR?
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Sabendo que a primeira é mandado de segurança já dava pra responder a questão...
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Flávia:
A Ação Popular e a Ação Civil Pública são instrumentos legais de proteção da sociedade, ou seja, são meios de defesa da coletividade. No entanto, as duas Ações possuem características distintas sobre a legitimidade de propositura da ação, de quem pode figurar como polo passivo e de seus pedidos. Entenda a diferença entre elas.
A Ação Popular prevê que todos eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, possuem legitimidade para ingressar com uma ação desse tipo. A Ação Popular possibilita ao cidadão acionar à Justiça quando entender que ocorreram atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar, no entanto, exige-se na propositura da ação que se demonstre a ofensa ou a ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou por sua omissão. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade.
Esse instrumento processual é regido pela Lei 4.717 e a competência para o início da tramitação, em regra, é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal ou Estadual, dependendo da esfera administrativa que realizou o ato contrário ao direito ou sua omissão. Em ambos os casos a ação é acompanhada pelo Ministério Público.
Já a Ação Civil Pública, a qual é regida pela Lei 7.347, poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
A ação civil pública, assim como a ação popular, busca defender os interesses da coletividade. Contudo, enquanto a Ação Popular permite que se figure como polo passivo da ação apenas a administração pública, na Ação Civil Pública também é possível que sejam réus no processo qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
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(II) O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
(V) A ação civil pública objetiva a proteção dos direitos difusos (coletivo ou individual) homogêneos (ex: patrimônio público e social, meio ambiente). Vejamos o art. 129, III, Constituição Federal:
[...] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...]
(I) A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
(IV) O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:
[...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(III) O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:
[...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
GABARITO: LETRA “D”
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Gostei dessa questão. Traz conceitos diferentes, mais abrangentes que a letra fria da lei e que, além disso, ajuda bastante a exercitar.