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Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...
Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.
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Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:
- a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;
- a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.
- da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.
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O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.
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Colegas, olá!
Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.
A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.
A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.
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O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
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Questão bastante simples.
A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Em relação as assertivas:
a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
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Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:
"este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
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Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
- Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
- Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.
A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
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a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
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Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:
"A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".
MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.
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Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).
No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
Resposta: (D)
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Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:
"Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.
Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."
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Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.
é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos
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Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes! Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem!
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Alternativa correta - D
Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:
· Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.
· Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);
· Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.
· Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.
· Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.
FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34
Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)
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QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.
COMENTÁRIO:
APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL.
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QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza
a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.
d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.
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Princípio da Fragmentariedade: No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.
Portanto a resposta é a LETRA D
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A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.
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Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].
http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade
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A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.
Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.
A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.
A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.
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Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.
Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.
Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!
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Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.
Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!
Eis a historinha da fragmentariedade.
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Gabarito D
A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.
Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.
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O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima
intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes
Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.
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Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.
Fonte: Cleber Masson
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O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.
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Assunto que confunde os iniciantes.
Pensando primeiro na Fragmentariedade.
Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!
Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.
Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.
Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).
Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.
E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.
Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).
SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.