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A letra "D" está errada pelo fato de que a possibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade configura ameça ao direito de locomoção hábil ao manejo do Habeas COrpus:
Nesse sentido, a seguinte decisão:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL. Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante. Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
(HC 82697, ILMAR GALVÃO, STF)
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A questão pode ser resolvida por eliminação. Senão vejamos:
a) ERRADA: Só será possível o manejo dos embargos infringentes quando se tratar de apelação, RESE e Carta Testemunhável. EM caso de Habeas Corpus, Revisão Criminal, etc. não será possível.
c) ERRADA: Essa é uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tanto que é usada pelos advogados de defesa pleiteando a absolvição do réu;
d) ERRADA: É cabível o HC porque, caso não sejam cumpridos os requisitos da substituição da pena, o Juiz pode revogar a substituicao e determinar que a pena seja cumprida em um dos regimes privativos de liberdade;
e) ERRADA: Cabe revisão criminal porque a absolvição é imprópria, ou seja, ela absolve o réu, mas aplica medida de segurança com prazo mínimo variável de 1 a 3 anos.
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SÚMULA Nº 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
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"Questão Furada":A alternativa C tb está correta de acordo com o atual posicionamento do STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao Tribunal do Júri, conforme expressa previsão constitucional, cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos.
2. Por outro lado, o ordenamento jurídico assegura ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.
3. Incasu, o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na retificação de depoimento testemunhal, foi apresentada revisão criminal, em que se pleiteava a absolvição do requerente, por ausência de provas.
4. Considerando-se que o Tribunal de Justiça julgou procedente a revisão criminal para determinar a realização de novo julgamento popular, com fundamento na soberania dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em consonância com julgado desta Corte Superior.
5. Recurso desprovido.
(REsp nº 1.172.278 - GO (2009/0246886-9); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA, julgamento 26/08/2010 publicação: DJe 13/09/2010).
Este julgado inclusive consta da nova ferramenta de pesquisa do STJ: "Pesquisa Pronta, Direito Processual Penal".
O Tribunal (togado) não pode se sobrepor à soberania do Tribunal do Júri. Em suma, esta questão está furada por conter 2(duas) alternativas corretas: B - GABARITO(Enunciado 701 da Súmula do STF) e C (Posicionamento do STJ e parte da doutrina).
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Entendo que a assertiva C está errada sim. Achei um artigo muito interessante sobre o tema, do qual destaco o seguinte trecho:
Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].
Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-juri
(A revisão criminal e as decisões do júri - Fabiano Tacache Matte)
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Letra A:
STJ Súmula nº 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
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EMBARGOS INFRINGENTES: acórdão não unânime – desfavorável ao réu:
-APELAÇÃO
-RESE
-Agravo na Execução (para alguns)
B)
Súmula 701, STF: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
C)
Revisão criminal no júri x Soberania dos veredictos:
Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade. Prevalece o entendimento de que quando do julgamento da revisão criminal, o tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão anterior), quanto o juízo rescisório (proferir nova decisão em substituição à decisão anterior). Deste modo, é possível que o Tribunal absolva o condenado quando do julgamento da revisão criminal.
D)
STF: a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente
E)
Cabe revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria, pois essa absolve o réu, entretanto, aplica medida de segurança
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Se houver fixação de pena privativa de liberdade (mesmo que substituída), cabe HC...
Perigo de ulterior reconversão.
Abraços
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GABARITO: B
SÚMULA 701 DO STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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A - ERRADO
Não cabem Embargos Infringentes em acórdão prolatado em Revisão Criminal, ainda que decidido por maioria. STJ, Quinta Turma, HC 4416 / PR, Rel. Min. Assis Toledo, Julgado em 22/04/1996 (sem Info) JUSTIFICATIVA: O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE TEM CABIMENTO EM DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL É DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL.
B - CERTO
Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
C - ERRADO
IV. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. STJ, Sexta Turma, HC REsp 1304155 / MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Julgado em 20/06/2013 (sem Info).
D - ERRADO -
Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. STF, Primeira Turma, HC 82697 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgado em 11/02/2003 (sem Info)
E - ERRADO
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). STJ, Quinta Turma, HC 298291 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 23/08/2016 (sem Info)