Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
A adoção unilateral consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.
A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7849/Adocao-unilateral
LEI Nº 8.069/1990
a) como é uma hipótese de adoção unilateral, a inscrição no cadastro não é necessária (Art. 50, §13, inciso I);
b) o consentimento de Antônio é necessário (Art. 45);
c) o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica (Art. 48);
e) o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (Art. 46, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D