LEI Nº 8.069/1990
Art. 48 – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos;
§ único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica;
a) a referida Lei não traz essa previsão de competência para a equipe psicossocial;
b) a Lei trata da idade para o acesso à origem biológica, mas não determina idade para informar a condição de adotado;
d) é aconselhável a revelação da adoção para crianças;
e) o processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo (Art. 47, §8º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C