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ID
1836244
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Vide REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015:

    "A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. [...]

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. [...]

    (...) a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção."

    B) ERRADA - Vide REsp 866343 MT DJe 14/06/2011:

    "A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e afunção social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ."

    C) CORRETA - Vide REsp 1531277 SC DJ 26/06/2015:

    "1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação."

    D) ERRADA - Vide REsp 629117, DJ 23/11/2009:

    "A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos."

  • Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Gab: C.

  • A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e afunção social do contrato.

     

    A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos

  • Confusão = adimplemento e EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

  • A) Teoria da base Objetiva: revisão do contrato à luz das Cláusulas Gerais da Boa-Fé e da Função Social do Contrato, sem necessidade de fato superveniente imprevisível. Aplicável às relações de consumo (e não civis, como diz a questão -  REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015)

  • A) A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem previsão no inciso V do art. 6º do CDC. Vejamos: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

    O art. 478 do CC, por sua vez, traz a teoria da imprevisão, ao dispor que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". Para a sua configuração é necessária a presença de alguns requisitos, entre os quais, um fato imprevisível. Em contrapartida, a teoria da base objetiva dispensa que o fato superveniente seja imprevisível, bastando um fato superveniente que gere desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada, ainda que previsível. Não é à toa que em contratos com cláusula de reajuste pela variação cambial o tratamento é distinto: não sendo a relação de consumo, a referida cláusula é considerada válida, ao contrário do que acontece nas relações consumeristas. No mais, entende o STJ que a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis (REsp 1321614/SP). Incorreta;

    B) A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. Dai surge a dúvida: digamos que o devedor não possa realizar o pagamento, não só pelo fato de não dispor do dinheiro necessário, mas, também, pela incidência de juros abusivos, configurando anatocismo. Para que não fique em mora com o credor, acaba realizando com ele a novação. Realizada a novação, poderia o devedor discutir a cobrança dos juros abusivos da obrigação anterior em juízo? Segundo o STJ, ainda que haja a novação, não se impede que o devedor discuta a obrigação anterior. Nesse sentido, temos o REsp 866343: “A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato". Vejamos a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Incorreta;

    C) Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Ticio e falece, deixando Ticio como seu herdeiro testamentário. Tem previsão nos arts. 381 e seguintes do CC. Correta;

    D) Pelo contrário. A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar, não representa adiantamento da legítima, mas se trata de dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do CC, em que a lei possibilita que o credor receba prestação diversa da devida, extinguindo-se a obrigação (REsp 629117/DF). Incorreta. 



    Resposta: C