A questão
tem por objeto tratar da sociedade comum. A personalidade
jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma
da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica
ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.
Sendo assim, quando a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos
sócios.
Ocorre que a sociedade comum é umas das sociedades
não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade
jurídica.
São duas as espécies de sociedade despersonificada:
sociedade comum e sociedade em conta de participação.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples.
Letra C)
Alternativa Correta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente.
Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A
exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização.
A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a)
quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi
levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão
incompetente.
Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV
Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade
originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria
referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único)
conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.
Como a sociedade não adquire personalidade
jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de
direitos.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples.
Letra E)
Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples.
Gabarito do Professor: C
Dica: A
responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.
Como não possui personalidade jurídica, ela não tem
nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e
dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que
o conheça ou deva conhecer.