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Letra (e)
a) São entidades que compõem o chamado “terceiro setor” da economia e têm sido atecnicamente denominadas “paraestatais”, justamente por estarem lado a lado com o Estado desempenhando funções que colaboram na consecução do bem comum.
b) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
c) A sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”.
d) São admitidos
obrigatoriamente por concurso público para ocupar emprego público, pois, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
e) Certo. DL200 Art. 5º, IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações.
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FAZ-SE ESSA QUESTÃO POR EXCLUSÃO, VISTO QUE SÃO ALTERNATIVAS BEM DOIDERAS...rsrs
A- como o Tiago disse bem , trata-se do Terceiro setor...e convenhamos amigo : Adm. Pública em sentido formal são 8 pessoas jurídicas ( rol taxativo : são só essas e prontos como o Evandro Guedes diz. )
B - As Autarquias não, pois só vem com o regime jurídico de dir. público. Agora as Fundações Públicas ,essas sim, podem ser tanto de direito público ( especie de Autarquia: fundação autárquica ), quanto de dir. privado ( Fundação governamental ).
C- Art. 5 DL 200 : III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
D - ESQUEMINHA DO EVANDRO... rsrs..antigo oh véi
SERVIDORES PÚBLICOS
SERVIDOR ESTATUTÁRIO --> CARGO PÚBLICO-->TEM ESTABILIDADE ---> REGIDO POR ESTATUTO
EMPREGADO PÚBLICO --> EMPREGO PÚBLICO--> SEM ESTABILIDADE ---> REGIDO PELA CLT
SERVIDORES TEMPORÁRIOS--> SÓ TEM FUNÇÃO PÚBLICA-- SEM ESTABILIDADE --> REGIDO PELA CLT
E- GABARITO O tiago explicou o art. que trata desse assunto.
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...eu nem li a "E" e me estabaquei porque passou despercebido o erro da "D"....onde o erro é sutil, deveria constar emprego público ao invés de cargo público....sacanagem isso..!!!
....e há outro erro que fui observar depois, Os servidores não são admitidos obrigatoriamente por concurso público, pois no quadro dos servidores de uma empresa pública estão os concursados e os de cargo de confiança, que podem ser tanto de carreira ou não. O cargo do servidor não pertencente ao quadro de trabalhadores da administração pública, ou seja, aquele que não possui carreira, chama-se cargo comissionado Ad Nutum.
Bons Estudos!!!
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O erro da "D" não é o fato de ser emprego público e sim o termo obrigatoriamente. Desconsiderando o fato de haver cargo em comissão.
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André eu tambem nem li a letra E, ja fui logo marcando. isso serve de lição pra mim ler com mas cautela kkkkkkk
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Letra E
Decreto-lei 200/67
Art. 5º, IV- Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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Concurseiro escrevendo "pra mim ler"? Que dor no corassaum kkk
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Voltando ao que realmente nos interessa...
A - ERRADO - O TERCEIRO SETOR DESIGNA ENTIDADES QUE NÃO SÃO NEM GOVERNAMENTAIS (1ºsetor) NEM EMPRESARIAIS E ECONÔMICAS (2ºsetor). DESSE MODO,O TERCEIRO SETOR É COMPOSTO POR ENTIDADES PRIVADAS DA SOCIEDADE CIVIL QUE EXERCEM ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. LEMBRANDO QUE ELAS NÃO PERTENCEM AO ESTADO, OU SEJA, NÃO COMPÕE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
B - ERRADO - A ÚNICA ENTIDADE ADMINISTRATIVA QUE PODE ASSUMIR DUAS FORMAS DE REGIME JURÍDICO É A FUNDAÇÃO PÚBLICA, POIS CABE A LEI COMPLEMENTAR DEFINIR SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. AUTARQUIA SOMENTE SE CONSTITUI NA FORMA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
C - ERRADO - AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POSSUEM CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO, SENDO AQUELE MAJORITÁRIO OBRIGATORIAMENTE.
D - ERRADO - EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS POSSUEM EMPREGO PÚBLICO E NÃO CARGO.
E - GABARITO.
Obs.: Cargos comissionados só existem para cargos públicos, não se deve confundir com emprego público, ou seja, não existe cargo em comissão em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas de direito privado.
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Esse negócio de EMPREGO e CARGO é fácil uma vez que se sabe, mas que saco de pegadinha!
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a) erro - Entidades paraestatais não são fundações.
b) erro - Autarquia só assume personalidade de direito público.
c) erro - Sociedade de economia mista não possui capital exclusivo da união.
d) erro - Servidores de empresas públicas ocupam emprego público, não cargo. Quem oculpa cargo público é a administração direta e autarquias.
Resposta E
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Trata-se de
acórdão prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Recurso de Revista 95600-42.2008.5.10.0009 (Ação Civil Pública 00956-2008-009-10-00-0).
“RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EMPREGO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO AUTORIZADA
POR LEI. NECESSIDADE. A empresa reclamada é uma sociedade de economia mista,
cuja criação, ao teor do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC-19/1998, depende de autorização em lei específica. Por ser uma
sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio da
iniciativa privada, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas
(art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), encontrando-se seus empregados sob
o regime da CLT, que não prevê, de forma específica e clara, entre as
modalidades do contrato (art. 443), o 'emprego em comissão'. A Constituição
Federal, por sua vez, dispõe que 'a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração'" (art. 37, II, da CF). A
Constituição da República faz expressa distinção entre cargo (regido pelo
estatuto próprio de natureza administrativa) e emprego público (regido pelas
regras gerais típicas da iniciativa privada - CLT), mas exige a prévia
aprovação em concurso para investidura em ambos e, ao fazer a ressalva, não
menciona emprego em comissão, cogitando apenas de cargo público. Nesse
contexto, percebe-se que não há, no direito positivo, previsão de emprego
público em comissão, donde se conclui que se trata de uma criação das empresas
públicas e sociedades de economia mista, que o instituem em seus regulamentos,
nos moldes dos cargos em comissão previstos na administração direta. A
necessidade de haver espaço para que outras pessoas, além dos empregados
públicos stricto
sensu, isto é, aqueles ocupantes de
empregos permanentes, exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, uma
vez que conclusão oposta imobilizaria as perspectivas gerenciais e a otimização
das atividades próprias das sociedades de economia mista, é uma realidade. Não
obstante, faz-se necessário a observância de determinados requisitos, estes
extraídos da própria Carta Magna, entre os quais o de que os empregos em
comissão sejam criados por lei. O quadro fático apresentado na decisão
recorrida mostra que o emprego em comissão não foi criado por lei, o que
demonstra a clara intenção de burlar a exigência de concurso público.
Incidência da Súmula n.º 363 do TST. Recurso de revista a que se
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Solicitei anulação nesta questão. A banca não delimitou jurisprudência no edital e cobrou nesta questão.
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Independentemente de solicitar jurisprudência, dá pra resolver na maciota essa questão, só sobra ela o restante estão erradas
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINITRATIVO.
O prefeito de um determinado município está interessado em descentralizar o serviço de limpeza urbana e pretende, para tanto, criar uma empresa pública. Diante disso, formula consulta jurídica a respeito do regime a ser observado pela estatal em relação aos aspectos abaixo transcritos. Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é o instrumento jurídico necessário para a instituição de uma empresa pública?
b) Qual é o regime de pessoal a ser observado e a respectiva forma de recrutamento e seleção?
c) A empresa pública em questão deve observar limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República?
Resposta:
O examinando deve, em primeiro lugar, mencionar a necessidade de lei específica para a instituição de empresa pública, conforme norma do artigo 37, inciso XIX, da CRFB.
Quanto ao regime de pessoal, às empresas públicas submetem-se ao regime jurídico da iniciativa privada no que tange às obrigações trabalhistas, donde se depreende a submissão ao regime de emprego público (celetista), conforme artigo 173, §1º, inciso II, da CRFB.
No entanto, embora o regime de pessoal seja o celetista, o examinando deve registrar que o acesso ao emprego público depende de aprovação em concurso público, aplicando-se o princípio da meritocracia (artigo 37, inciso II, CRFB).
Por fim, quanto ao limite máximo de remuneração, a empresa pública deverá observá-lo caso receba recurso do Município de pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme norma do artigo 37, §9º, da CRFB.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!
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Os servidores das empresas públicas não possuem cargos públicos e sim "empregos" públicos.
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As fundações públicas de direito público também são conhecidas com Autarquias fundacionais, que seguem o mesmo regime jurídico; deferente das fundações públicas de direito privado que são denominadas fundações governamentais, seguem o mesmo regime jurídico das empresas públicas, atenção mesmo regime e NÃO A MESMA FINALIDADE.
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Não entendi... Se for fundação pública de direito privado, deverá sujeitar-se ao modelo previsto no Código Civil
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Pqp trocou "cargo" por "emprego"...
Errando que se aprende!
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o SEBRAE é uma de entidade paraestatal
que não faz parte da estrutura administrativa do Estado
é pessoa juridica do direito privado