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ID
1839430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Importante observar que a renúncia de Rafael refere-se tão somente à herança de Jackson, que faleceu antes de Caio, assim herda normalmente em relação ao avô (Caio) por representação, e, como Jackson teria direito ao valor de R$ 2.000.000 (R$ 6.000.000 milhões dividido para Jackson, Max e Philipe), seus filhos herdarão cada o valor de  R$ 1.000.000, que é o limite que ambos (Rafael e Marcelo) podem responder.

  • São 03 os herdeiros de Caio (Jackson, Max e Felipe). Depois da partilha, cada um é responsável pela divida  até o  quinhão que herdou. Ou seja 1.000.000,00. Com a morte de Jackson, os seus dois filhos (Rafael e Marcelo) herdam por representação, sendo ambos responsáveis por 1/3 da divida total. No caso, a divida de 3.000.000,00,os herdeiros de Jackson, pagam ate o limite de um terço: RS 1.000.000,00.

    Sobre a renuncia de Rafael, . O artigo 1813 CC coíbe a renúncia lesiva aos credores, sendo que estes, caso sejam prejudicados, poderão aceitá-la, devendo, pois, promover a habilitação nos autos, no prazo decadencial de trinta dias, contados da ciência do ato renunciatório, sendo despicienda a comprovação de má-fé do herdeiro renunciante, mediante autorização judicial

    No caso da solidariedade,  os herdeiros  assumem a posição deixada pelo "de cujus" inclusive no tocante à solidariedade com relação aos demais devedores. Entretanto, o herdeiro do devedor falecido só será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação até a medida de sua herança. Sendo assim, se o dito devedor deixou um patrimônio equivalente em divida de 3.000.000,00, seu herdeiro ao ser demandado na justiça ficará obrigado a pagar apenas o equivalente a 1.000.000,00 deixados pelo "de cujus", subsistindo para o credor o direito de cobrar os outros R$ 2.000.000,00 dos demais devedores.

    Rafael, com a morte de Jackson,  herda por representação, sendo responsável por 1/3 da divida solidaria. Podendo ser demandado no total de  RS 1.000.000,00.

    Este é o meu entendimento, SMJ.

    Resposta B.

  • CC. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

  • Sem dúvida, trata-se da mais trabalhosa questão de direito civil desse concurso. Embora aparentemente complicada, ela era simples, pois apenas demandou breve conhecimento de Direito das Obrigações, bem como de pontuais dinâmicas em matéria de Direito das Sucessões, com especial destaque aos efeitos do falecimento de herdeiro e da renúncia em relação à determinada herança, notadamente sobre se alcançaria ou não outra que lhe seja superveniente.

     

    Como trata-se de questão que envolve muitas personagens internacionais (Max, Jonny, Jackson, dentre outros, rs), sugiro que seja feito um desenho esquemático para melhor visualização dos direitos e responsabilidades alusivos a cada um.

     

    Todavia, por limitação de recursos, por ora opto pelo método passo-a-passo:

    1º Passo - Em se tratando de dívida solidária, Caio e Joana, ambos, devem o seu total: R$ 3.000,000,00. (art. 264, do CC)

    “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

     

    2º Passo – Considerando que o finado Caio possuía 3 (três) filhos, no caso Jackson, Max e Philipe, os dois últimos sucederão por direito próprio, ao passo que Marcelo e Rafael, por direito de representação (art. 1852, do CC) o montante de R$ 2.000.000,00, cota de Jackson, pré-morto. Destaque-se que Rafael renunciou a herança deixada pelo seu pai Jackson, mas nada deliberou quanto à de seu avô Caio, que sequer havia falecido na ocasião em que renunciara à herança de seu pai. Ademais, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art. 1.856, do CC)

    “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”

    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.”

    3º Passo – Assim, quanto à herança deixada por Caio, Rafael responderá até o limite de R$ 1.000.000,00, na medida em que o quinhão do representado (Jackson) é partido por igual entre os representantes Marcelo e Rafael (art. 1855, do CC), não sendo demais destacar que esses não podem responder por qualquer valor acima do quinhão que a cada um dele compete, já que a dívida do de cujos (Caio) é suportada segundo os limites das forças da herança (art. 1997, do CC). Trata-se do princípio do benefício de inventário.

    “Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

    “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

     

    OBS: A renúncia à herança deixada por Jakson em nada contribuiu para a solução da questão. A banca inseriu tal evento apenas para gerar confusão e desespero na mente do candidato.

    SOLUÇÃO: Rafael responderá até o limite de R$ 1.000,000,00. Letra “B” é a resposta correta, portanto.

  • Discursiva de direito civil {sucessão}


    Lúcio, viúvo, sem herdeiros necessários, fez disposição de última vontade no ano de 2007. Por esse negócio jurídico atribuía à sua sobrinha, Amanda, a propriedade sobre bem imóvel na cidade de Aracajú/SE, gravando-o, contudo, com cláusula de inalienabilidade vitalícia.


    Em 2009, após o falecimento de seu tio, Amanda aceita e torna-se titular desse direito patrimonial por meio daquela disposição, que foi registrada no ofício do registro de imóveis competente.


    Ocorre que agora, em 2010, há necessidade de Amanda alienar esse imóvel, tendo em vista ter recebido uma excelente proposta de compra do referido bem. Diante disso, como advogado de Amanda, responda se isso é possível e, em caso positivo, quais as medidas judiciais cabíveis? Justifique e fundamente sua resposta.


    Resposta:

    O candidato deve responder que é possível a alienação mediante pedido de autorização judicial de subrogação, fundamentado pela parte, e desde que o produto da venda seja e convertido em outros bens sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros, na forma do artigo 1911, caput e parágrafo único do Código Civil, que deve ser combinado com o artigo 1112 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca de procedimento específico para esta finalidade, elencado na modalidade "jurisdição voluntária". 

    O candidato deve demonstrar a capacidade de compreender o objetivo da questão e fazer a correlação entre o direito material e o direito processual, identificando o instituto no Código Civil e referindo o respectivo procedimento na Lei Adjetiva.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!

  • A meu ver a questão é nula. A dívida é de apenas R$ 3.000.000,00, e não de R$ 6.000.000,00. É certo que a solidariedade, quanto aos herdeiros, não mais subsiste, por força do art. 276 do CC. Então a quota da dívida de Caio, supondo que seja metade (R$ 1.500.000,00), será dividida entre seus três filhos, Jackson, Max e Philipe, cada um ficando responsável pela quota de R$ 500.000,00. Rafael, filho de Jackson (morto), por sua vez, por ter um irmão, ficaria responsável pelo pagamento de apenas R$ 250.000,00. Alguém poderia me dizer onde reside o erro deste raciocínio?

  • Luiz Costa tem razão, que divida de R$ 6???

  • Excelente questão. E não é nula.

    Diz o CC-276: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Para Maria Helena Diniz: "sendo divisível a prestação deixada pelo devedor solidário falecido, a sua morte 'não rompe a solidariedade, que continuará a onerar os demais codevedores', mas cada sucessor está obrigado a pagar somente o equivalente à quota-parte a que tiver direito na herança".

    Interessante julgado:

    Info 563. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.

    Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. 

    De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

  • Atenção, a resposta do colega João Vallois está equivocada. Na verdade, a questão é simples. Todos são devedores solidários no valor de R$ 3.000.000,00. A dívida não era de R$ 6.000.000,00. Como a herança é de 6.000.000.00 para todos, o que daria, ao final, 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael, não pode responder por dívidas superiores à força da herança. Então a dívida só pode ser cobrada de forma solidária de todos, sendo que no máximo R$ 1.000.000,00 de Rafael, porque ele só ganhou R$ 1.000.000,00 de herança. 

  • O erro está no fato de que Rafael renuncia à herança de seu pai Jackson portanto ele não poderia pagar pela dívida como expressa a alternativa "B", consequentemente marquei a alternativa "E", pois como Jackson morre antes de Caio, a herança deste, no caso os 6000.000.000 deverá ser dividida entre os dois descendentes que sobraram Maxi e Phelipe. 

  • Alex, o ponto é que o fato do Rafael ter renunciado à herança de seu pai (Jackson) não impede que ele o represente na sucessão de seu avô (Caio) nos termos do artigo1.856:  O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    Por essa razão, Max e Philipe ficam com 2 Mn cada e Marcelo e Rafael com 1 Mn cada (direito de representação de Jackson - premoriente).

  • COLEGAS, CUIDADO!!! HÁ VÁRIOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS... (observação necessária para aqueles que ordenam os comentários por "data", e não por "mais úteis").

    O mais correto - e objetivo - é do colega João Vallois, ressalvado o erro material quanto ao valor da dívida (R$ 3 milhões, e não R$ 6 milhões, que corresponde ao valor da herança deixada por Caio), o que não torna o comentário (totalmente) equivocado, como sugere o colega Andre Nery.

    Não é demais lembrar que, para comentar as questões, é necessário conhecimento e responsabilidade, pois há muitos concursandos cujo estudo é concentrado na resolução das questões do QC e leitura dos comentários.

  • Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

    Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Analisando por partes o enunciado:

    1 - Caio e Joana são obrigados pela dívida toda, pois são devedores solidários, a um único credor, Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    2 - Caio – possui três filhos: Jackson, Max e Philipe,

    3 - Max e Philipe – herdeiros de Caio, não possuem filhos.

    4 - Jackson – herdeiro de Caio, possui 2 filhos, Marcelo e Rafael.

    5 – Rafael – herdeiro de Jackson, possui uma filha, Michele.

    6 - Jackson falece em 15.06.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Marcelo e Rafael.

    Rafael - antes de 01.07.15 renuncia validamente a herança de Jackson. Mas não a de Caio (sucessão que foi aberta depois).

    7 – Caio falece em 01.07.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Max e Philipe e Marcelo e Rafael representando Jackson.

    8 - Caio deixa como herança R$ 6.000.000,00 de patrimônio.

    9 – Relembrando: a dívida solidária com Joana é de R$ 3.000.000,00.

    10 – Os herdeiros de Caio são obrigados até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, reunidos, porém, são considerados um só devedor solidário em relação aos demais.

    11 – Mas e Philipe recebem R$ 2.000.000,00 cada, e Marcelo e Rafael, representando Jackson, recebem R$ 1.000.000,00, cada.

    Passando para as alternativas:

    A) Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana não poderá ultrapassar R$ 1.500.000,00.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana, por ser solidária, continua sendo de R$ 3.000.000,00.

    Incorreta letra “A".


    B) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.

    Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00, que é a quota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) Marcelo responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 2.000.000,00.

    Marcelo recebeu R$ 1.000.000,00, pois herdou representando o pai, Jackson, de forma que poderá responder até a quota do seu quinhão hereditário, que é de R$ 1.000.000,00.

    Incorreta letra “C".

    D) Michele responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.00,00.

    Michele não responderá pela dívida de Caio pois não é herdeira de Caio, mas sim, seu pai, Rafael, que responderá até o limite da quota do seu quinhão hereditário.

    Incorreta letra “D".



    E) Max e Philipe responderão, cada um, pelo pagamento de até R$ 3.000.000,00.

    Max, Philipe, Rafael e Marcelo, são considerados em relação a Joana como um só devedor, pois a dívida é solidária, porém, individualmente responderão apenas até o limite da quota do quinhão hereditário.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

  • Realmente o comentário do Joao Vallois me ajudou a entender a questão, porém discordo do fundamento utilizado para a resposta. Sucintamente o que foi questionado é o limite da responsabilidade do herdeiro, conforme previsão constitucional de que o herdeiro só responderá de acordo com o valor recebido de herança. Assim, o fato da questão informar a renúnciaem relação ao Pai é indispensável para compreensão.
  • Sem palavras, questão top!

  • Gabarito: B.

     

    Não consegui entender o gabarito. Não encontro resposta correta para essa questão. Vejam meu raciocínio:

    Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    Trata-se de solidariedade passiva, portanto, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, nos termos do art. 275, do Código Civil.

    Não há solidariedade em relação aos herdeiros do devedor. Art. 276, CC: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Assim, não há solidariedade em relação aos herdeiros de Caio.

    Caio e Joana são solteiros. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    De acordo com os artigos supracitados, como Caio tem descedentes e não possui cônjuge, a herança cabe aos descedentes e não abrage os colaterais, de modo que sua irmã Joana não é sua herdeira.

    Portanto, seu patrimônio de R$ 6.000.000,00 deve ser dividido entre seus 3 filhos, totalizando assim R$ 2.000.000,00 para cada, pois os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes, consoante o disposto no art. 1.834, do CC.

    Ocorre que Jackson faleceu, deixando dois filhos capazes: Marcelo e Rafael.

    Como informado pela questão, Rafael renunciou à herança de seu pai, que era Jackson.

    Rafael tem direito à herança de seu avô Caio. Isso porque, nos termos do art. 1.856, do CC, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Como são descendentes da mesma classe, divide por 2 o valor de R$ 2.000.000,00 que cabia à Jackson, pai deles, herdando R$ 1.000.000,00 cada um.

    Com relação à dívida de R$ 3.000.000,00, o art. 1.997, do CC dispõe: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Metade da dívida cabia à irmã de Caio, Joana, no montante de R$ 1.500.000,00.

    Resta R$ 1.500.000 a ser dividido pelos três filhos de Caio, pois conforme o art. 276, do CC, a solidariedade não subsiste em relação a eles.

    Cada um recebe R$ 500.000,00. Como Jackson faleceu, divide sua parte para seus dois filhos Rafael e Marcelo, no valor  R$ 250.000,00 para cada.

    Então, não haveria resposta correta, porque em relação à Joana, ela poderia ser demandada pela dívida toda porque em relação a ela subsiste a solidariedade, os demais herdeiros, contudo, não.

  • Eu estava com o mesmo raciocínio que a Paty, até na parte em que imputou metade da dívida à Joana. Neste ponto, smj, entendo que a dívida pode ser cobrada na totalidade dos herdeiros de Caio, que em relação aos demais devedores (Joana) são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade, não havendo se falar em 1.500.000 que caberia à Joana pagar.

    Porém, o artigo 1997 do CC estipula que cada herdeiro responde pela dívida "... mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Logo, considerando que Rafael herdou a proporção de 1/6 da herança, e que a ele caberia responder por esta proporção da dívida, a ele caberia o pagamento de somente 500.000. STJ. 4ª Turma. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

    Mudou o raciocínio mas a questão continua não fechando. Será que alguém conseguiria dirimir estas dúvidas?   

  • Talvez a confusão de alguns seja a mesma que a minha (se é que entendi corretamente o raciocínio): me parece pacífico o seguinte:

    1) CAIO deixou R$ 6MM e 3 filhos, logo cada um recebe R$ 2MM.

    2) JACKSON é pre-morto a CAIO, logo seus filho (MARCELO e RAFAEL) o representam, recebendo, cada um, R$ 1MM de herança.

    3) O mesmo raciocínio se aplica à dívida: cada filho de CAIO herda sua quota-parte na dívida (R$ 1MM), logo, MARCELO e RAFAEL herdam, cada um, R$500 mil da dívida.

    Aqui o pulo do gato:

    4) Como MARCELO e RAFAEL herdam R$ 1MM cada, este é o limite pelo qual responderão pela dívida. Embora ela seja, segundo os dados da questão, de R$ 500 mil para cada, some-se a isso correção, eventuais juros e demais acréscimos, ela pode vir a se tornar maior. Mas de qualquer forma, jamais poderá ultrapassar o limite do quinhão de cada um. Daí a conclusão da alternativa B, segundo a qual RAFAEL responderá "até o limite" de R$ 1MM, ainda que, a princípio, a dívida seja de apenas R$ 500 mil para cada. Lembrando que RAFAEL não poderá ser cobrado em R$ 1MM pela dívida, pois a solidariedade não se transfere aos herdeiros, razão pela qual, reiterando o raciocínio desse ponto 4, RAFAEL responde por R$ 500mil, maaaaaaas, caso a dívida aumente de valor, ele somente estará obrigado até o limite de R$ 1MM, que foi o quanto herdou de CAIO.

    Essa é a única forma que faz sentido pra mim...

  • Não concordo que os herdeiros possam ser cobrados pela dívida toda em conjunto, pois não há solidariedade em relação a eles. Nesse sentido, segue uma questão da FGV, cujo gabarito é a letra "E":

     

    Ano: 2016

    Banca: FGV

    Órgão: COMPESA

    Prova: Analista de Gestão - Advogado

    Amanda, Bianca e Cristiana contraíram empréstimo no valor de R$ 150.000,00 a Frederico, com vista a iniciar um negócio conjunto, tendo o contrato estabelecido a solidariedade entre as três devedoras. Depois de concluído o negócio, contudo, Frederico exonerou Amanda da solidariedade. Já Bianca veio a falecer, deixando dois herdeiros maiores e capazes, seus filhos Felipe e Bernardo, cabendo a cada um, na partilha, herança bastante superior ao valor do empréstimo.

    Considerando ter havido o vencimento da dívida depois de realizada a partilha dos bens deixados pela devedora Bianca, com relação à exigibilidade do crédito assinale a afirmativa correta.

     a) Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.

     b) Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana, mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.

     c) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo, poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

     d) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de Felipe ou de Bernardo.

     e) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

  • CAIO =   Patrimônio de R$ 6.000.000,00

        Dívida de R$ 3.000.000,00.

     

                                        Tem 03 filhos (Jackson, Max e Philipe), portanto, cada filho recebe R$ 2.000.000,00 da herança.

     

    JACKSON =    recebe R$ 2.000.000,00 de herança, mas é pré-morto (herança vai aos herdeiros).

                            Dois herdeiros Marcelo (R$ 1.000.000,00) e Rafael (R$ 1.000.000,00).

     

    RAFAEL =       Renunciou a herança de Jackson ANTES do avô falecer, portanto, a renúncia da herança dos bens do pai (Jackson) não o impedem de receber a herança do avô (Caio) por representação (Art. 1.856 do CC).

     

    Assim, RAFAEL responderá pela dívida de CAIO até o limite de R$ 1.000.000,00 pois foi o valor que recebeu de herança de seu avô.

  • No caso apresentado na prova da FGV a situação é diferente do caso em apreço, pois cada um dos filhos da devedora Bianca, que faleceu, recebeu de herança valor bastante superior ao valor do empréstimo, razão pela qual está correta a alternativa que indica a possibilidade de se exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desta mesma assertiva se extrai que poderá ser exigido o pagamento da integralidade do empréstimo, na medida em que a própria questão informa que o quinhão herdado por cada um é bastante superior ao montante da dívida. Percebe-se que aqui também permanece a solidariedade dos devedores, que em relação aos demais devedores são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade.

    Voltando ao caso apresentado nesta prova, persiste a dúvida acerca do valor que se pode exigir de Rafael para pagamento da dívida, pois nos termos do artigo 1997 do CC, após a partilha cada herdeiro responde pela dívida na proporção da da parte da herança que lhe coube, e se lhe coube receber somente a proporção de 1/6 da herança, a ele também caberia responder por somente 1/6 da dívida, que no caso equivaleria a 500 mil, conforme se vê no entendimento do STJ, 4ª Turma, no julgamento do REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

     

     

  • Excelente explicação, Angela Ubialli!

  • Paty, na sua questão o caso é diferente, porque a dívida se tornou exigível APENAS APÓS A PARTILHA, e justamente por isso a solidariedade entre os herdeiros não subsiste - CC, art. 1997! Obrigada pela questão! :)

     

  • É a regra da refração

  • O dispositivo que regula a questão é o do Artigo 276 do CC: 

     

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    A regra tem duas partes:

    1. A morte do devedor solidário não extingue a solidariedade (é a inteligência vista pela doutrina no texto normativo em comento); e

    2. Os herdeiros respondem somente na força da herança (benefício de inventário / fenômeno da refração);

    2.1 Exceção 01: os herdeiros são demandados em conjunto;

    2.2 Exceção 02: foi deixado apenas um herdeiro;

    2.3 Exceção 03: o objeto é indivisível.

     

    No presente caso, funciona assim:

    (i) o devedor que continuou vivo,  como a dívida continua a ser solidária, continua a dever 3 milhões;

     

    (ii) os herdeiros devem 3 milhões (schuld) mas respondem (haftung) só na força da herança (acontece o fracionamento da dívida - regra da refração / benefício de inventário.

    - Max e Phil recebem 2 milhões cada;

    - Marcelo e Rafael recebem 1 milhão cada por representação em razão de seu pai ser pré-morto.

     

    Portanto, todos devem (schuld) 3 milhões, mas a responsabilidade (haftung) de cada um pode ser assim descrita:

    - Joana 3 milhões;

    - Max 2 milhões;

    - Phil 2 milhões;

    - Rafael 1 milhão;

    - Marcelo 1 milhão.

     

    :)

  • O examinador era vítima de Bullyng na infancia. 

     

    #PAZ

  • Questão muitíssimo bem feita. Exige conhecimento do candidato em duas áreas do direito civil (obrigações e sucessões), assim como capacidade de reflexão e interpretação!

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (....). + Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça (...).

    Logo, Jackson, Max e Phillipe recebem R$ 2.000.000,00 de herança de Caio, e estão obrigado em até R$ 2.000.000,00 pela dívida solidária de Caio.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. + Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Logo, Marcelo e Rafael herdam R$ 2.000.000,00 de Jackson, sendo R$ 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael.

    Mais uma vez aplicando o artigo 276 (se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário), então é verdadeira a afirmação de que Rafael está obrigado em até R$ 1.000.000,00 pela dívida solidária de Caio, da qual é herdeiro por representação na sucessão de Jackson.

    Claro, para tanto é necessário saber que "o renunciante [Rafael] à herança de uma pessoa [Jackson] poderá representá-la [Jackson] na sucessão de outra [Caio]" (art. 1.856).

  • Excelente questão e explicação dela pela Professora Neyse Fonseca!

  • Corrigido o erro material que constava na minha resposta (a segunda, dentre tantas), como bem apontou o amigo Gabriel Capelani, com humildade gentileza e educação. Bons estudos!

  • Excelente comentário: João Vallois.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a questão NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

    Primeiro, vale a pena a leitura do comentário do João Vallois.

    Segundo, é preciso diferenciar o disposto nos arts. 1.792 e 276. No primeiro, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; o 276, por outro lado, afirma que o herdeiro responde pela dívida até o crédito correspondente a sua QUOTA PARTE, tratando de verdadeira quebra da solidariedade entre os herdeiros.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (...)

    Então, como eles herdaram 6 milhoes, a dívida de 3 milhoes não supera as forças da herança, mas será ela partilhada pela quota parte de cada herdeiro.

    No caso apresentado, Jackson (premorto), Max e Philipe respondem cada um por até 1 milhão da dívida, pois o credor pode cobrar a dívida inteira de cada devedor solidário (3 milhões só de Caio) e cada herdeiro responde por até a sua quota do quinhão hereditário.

    Como Jackson é premorto a Caio; Marcelo e Rafael (filhos dele) herdam por representação:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    De um montante de 100%, temos que o quinhão hereditário será partilhado da seguinte forma: 33,333% para Max, 33,333% para Philipe, 16,666% para Marcelo e 16,666% para RAFAEL.

    Portanto, a cota da dívida que corresponde ao quinhão hereditário de Rafael é de 500mil, Marcelo 500mil, Max 1 milhão e Philipe 1 Milhão.

    Assim, você até pode afirmar que o Rafael responde por até 1milhão de todas as dívidas do Caio, pois seria a força do seu quinhão hereditário. No entanto, não se pode afirmar que naquela dívida específica (que me parece tratar a alternativa B) Rafael responderá por até 1milhão, sendo correta a afirmação de que seria até 500mil.

    Por isso, penso que a questão não tem resposta correta.

     

  • Questão trabalhosa, rsrs... a resposta é B) 

    Ponto 1: Os herdeiros de Caio (em bloco, quem quer que sejam), respondem pela totalidade da dívida em solidariedade com Joana.
    Ponto 2: De qualquer modo, cada herdeiro, individualmente considerado, só responderá até o LIMITE DA HERANÇA (seu quinhão).
    Ponto 3: É importante notar que Jackson é pré-morto em relação a Caio e que a renúncia de Rafael à herança de Jackson não impede que este o represente na sucessão de Caio (este é o pulo do gato da questão)
    Ponto 4: Dito isso, há dois herdeiros por cabeça (Max e Philipe) e dois por representação/estirpe, em virtude da morte prematura de Jackson (Rafael e Marcelo)
    Ponto 5: Cada um dos herdeiros que recebem por cabeça herdam R$ 2 mi; os R$ 2 mi que caberiam a Jackson são divididos por seus representantes (Rafael e Marcelo; ou seja, cada um com R$ 1 mi)
    RESULTADO: Max - responde até 2 mi; Philipe - responde até 2 mi; Rafael - responde até 1 mi (letra b); Marcelo - responde até 1 mi;

  • fiquei c vertigem só de ler .......

  • Questão de cálculo sucessório kkkkkkkk. Resolvi arrastando, vôte!!!

  • Senhor, aliviai a minha dor.

  • fiquei com preguiça

  • Questão mais idiota, cansa o leitor para perguntar uma trivialidade

     

  • Fiquei na mesma dúvida que o colega Nicola Patel.

    Parece-me que Rafael não responde pela dívida de Caio até R$ 1.000.000,00. Este valor é o quinhão hereditário que Rafael recebeu de Caio.

    Considerando-se especificamente a dívida de Caio, cujo valor é de R$ 3.000.000,00, os seus herdeiros respondem pela totalidade da dívida (em virtude de solidariedade que existe entre Joana e o conjunto de herdeiros de Caio), cada um pela "quota que corresponder ao seu quinhão hereditário", nos termos do art. 276 do CC.

    Ou seja, cada herdeiro responde por quota da dívida na proporção do seu quinhão hereditário.

    A herança era de R$ 6.000.000,00. Max recebeu R$ 2.000.000,00 (33,33%), Philipe R$ 2.000.000,00 (33,33%), Marcelo R$ 1.000.000,00 (16,66%) e Rafael R$ 1.000.000,00 (16,66%).

    A dívida é de R$ 3.000.000,00. Cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão. Logo, Max responde por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Philipe por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Marcelo por R$ 500.000,00 (16,66%) e Rafael por R$ 500.000,00 (16,66%).

  • Errei só pela quantidade de informação contida na questão, pois, em si, a questão é simples. :| 

    segue o baile... 

  • QUESTAO QUE ENVOLVE DIREITOS DE SUCESSÃO ! QUEM ESTUDOU SÓ OBRIGAÇÕES TALVEZ NÃO SAIBA

  • Alguém sabe me responder? Uma vez tendo renunciado à herança do pai e "apagado", por conseguinte, a linha sucessória, caberia direito de representação da herança do avô mesmo assim? Porque a renúncia tem implicações relevantes nesse caso...

  • Concordo com quem afirma que a questão não tem resposta. Rafael herda de Caio, isso é fato, mas dizer que ele responderá até o valor de um milhão não faz sentido, já que a dívida tem valor certo ainda não vencido - reparem a data de vencimento da dívida. O valor a ele correspondente só vai subir, atingindo parte ainda maior da herança, se ele deixar de pagar na data certa - informação que não faz parte da questão. Se a dívida for cobrada apenas de Rafael, ele responderá apenas pela sua parte na dívida. Se for cobrada de todos os herdeiros em conjunto, a dívida é solidária.

     

    Vale a pena ler os comentários.

  • Verônica,

     

    Não se confundem a exclusão da sucessão (art. 1.814, CC) com a renúncia ou o aceite de herança (art. 1.809, CC).

     

    Segundo dispõe a lei, somente no caso de exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.

     

    Na hipótese de renúncia ou aceite de herança, o artigo 1.809 dispõe o seguinte: "Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros (...)"; "os chamados à sucesão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira". Portanto, a renúncia de Rafael em relação à herança de Jackson não implica, necessariamente, que irá renunciar a herança de Caio.

     

  • Sinceramente, acertei por exclusão.

    A resposta até está "na cara", mas o que cansa é a questão truncada.

  • Galera, sigam o comentário do João Vallois.

     

    Mas cabe fazer uma pontuação aqui muito importante: TEM DOIS MORTOS, TEM DUAS HERANÇAS. Rafael (que não é bobo), renunciou à herança do pai Jackson MAS NÃO RENUNCIOU À HERANÇA DO AVÔ Caio.

     

    Aí fica a pergunta: Rafael pode ser penalizado por ter renunciado à herança do pai, não podendo herdar nada do avô? ERRADO! O art. 1.856 do CC protege Rafael aqui. Assim, você pode renunciar à herança da sua mãe, que só deixou dívidas, mas a da sua avozinha rica, não. Eheh.

     

    Aí fica fácil: Jackson morreu, Rafael renunciou à herança. Aí o Caio morreu. Rafael representou Jackson na herança deixada por Caio. Caio deixou 2 mi para cada filho. Como Jackson era pre morto, cada neto herdou 1 mi. Só que cada neto não poderá ser cobrado pela dívida toda (art. 276 do CC). Ou seja: só poderá ser cobrado pelo máximo que herdou.

     

    E sim, eu queria ser advogado desses caras. Mas só vejo esses casos em concurso público. Na vida real, maioria deixa um terreno de 30 mil reais e um fusca velho. Eheh

  • Para resolver a questão era necessário o conhecimento de diversas regras.


    Primeira: a renúncia a herança de ascendente em 1º grau (pai), não implica na impossibilidade de exercer direito de representação.


    Segunda a questão relativa a cobrança do herdeiro de devedor solidário:


    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


    Isto é, todos os herdeiros em conjunto poderão ser cobrados pela totalidade da dívida, como se fossem apenas um devedor solidário, em razão disto a ALTERNATIVA E está incorreta, posto que para que fosse possível cobrar os R$ 3.000.000,00 era necessário fazer em face dos quatro herdeiros Max , Philipe por direito próprio e Marcelo e Rafael por representação.

    Caso se demandasse apenas um dos herdeiros individualmente somente poderia lhe ser cobrado a quota de seu quinhão. No caso 1/3 dívida.


    Marcelo e Rafael estão representado seu pai pré-morto (Jackson), portanto, têm direito a apenas 1/3, não herdam por cabeça, mas sim por estirpe.


    Como eles representam seu pai, eles irão dividir entre si o 1/3 da herança, o que equivale ao total de R$ 2.000.000,00, portanto, cada um faz jus a R$ 1.000.000,00 a alternativa "B" está correta, visto que Rafael somente responderá no limite de sua quota da herança, isto é, R$ 1.000.000,00.


    b) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.


  • ÓTIMO COMENTÁRIO DA CONCURSEIRA DEDICADA

  • Questão bem maliciosa, ela busca trazer o foco do candidato à sucessão da dívida solidária de R$ 3.000.000,00, mas, na verdade, quer, como resposta, saber qual é o limite de dívida suportado pelos herdeiros (isto é, com a sucessão dos R$ 6.000.000,00 de Caio, ATÉ quais valores poderão os seus sucessores ser demandados).

    Se o candidato ficar buscando o valor exato pelo qual os herdeiros irão responder pela dívida de R$ 3.000.000,00, não haverá reposta. E é ai que confunde a maioria dos candidatos: Rafael responder ATÉ o limite de R$ 1.000.000,00.

    Alternativa genericamente correta, mas não tão precisa.

  • a minha dúvida tinha ficado sobre o porquê que a parte de Rafael não acrescia a de Marcelo, mas creio que é porque a renúncia diz respeito a herança do pai e não do avô, ou seja, não havendo renúncia quanto a de Caio, não se pode falar em direito de acrescer do irmão.

    é isso?

  • PASSEI DEZ MINUTOS E AINDA ERREI

  • O pulo do gato está na renúncia de Rafael.

  • A alternativa B está correta, dado que, apesar de Rafael ter renunciado à herança de seu pai, Jackson, não renunciou à herança do avô, Caio. Como Jackson era pré-morto, Marcelo e Rafael o representam na herança, recebendo, cada um, a metade do que caberia a Jackson; como Jackson receberia um terço da herança de Caio (R$2 milhões), cada um deles teria direito hereditário a R$1 milhão, que é exatamente o limite das forças da herança e o montante limite pelo qual responderia Rafael no caso dado, por aplicação do art. 276 (“Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”), conjugado com o art. 1.792 (“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”).

  • Aquela questão que você desenha, lê os comentários, e ainda assim tem vontade de desistir!

  • Minha dúvida está nesta parte ''Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015''.

    Pelas poucas aulas de ''sucessões'' que assisti até agora, percebi que, se o filho morre antes do pai, os herdeiros do filho não terão direito à herança daquele pai (avô), visto que haveria uma quebra no princípio da saisine.

    Bom, posso estar errado, mas essa parte da questão me fez acreditar que os filhos de Jackson, ''Marcelo e Rafael'' e, respectivamente, a filha de Rafael, não teriam direito à herança de Caio, visto que Jackson morreu antes do seu pai Caio.