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a) A decisão de mérito em ADI e ADC é SOBERANA e
IRRECORRÍVEL, inclusive para Ação Rescisória, somente sendo passível de
oposição de Embargos de Declaração – artigo 26 da Lei 9.868. Em regra tem
eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (anula desde a origem a lei que nunca
deveria ter produzido efeitos), vinculante
(p/ o Judiciário, menos STF, e Executivo) e repristinatório da norma.
b) O Princípio da Reserva de Plenário visa
proteger o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e se aplica
tanto ao controle difuso quanto ao concentrado. No âmbito dos Tribunais a CF
exige, para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, o voto da maioria absoluta
dos membros do PLENÁRIO, ou, onde houver, do Órgão Especial, conforme determina
o artigo 93, XI, CF. Isso com o intuito de agilizar os
julgamentos, eis que o Órgão Especial têm os poderes do Pleno. No controle
difuso o pronunciamento do Plenário ou do Órgão Especial deve se restringir à
análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento
do caso concreto feito pelo Órgão Fracionário (consequente), que só pode declararINCONSTITUCIONALIDADE se já houver
precedente no Supremo ou no próprio Tribunal, dispensando então a cláusula
de reserva de plenário (art 481, §único, CPC), ou para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo.
c) A exigência de demonstração de repercussão
geral no STF do Recurso Extraordinário se relaciona com o controle difuso, o
concentrado não exige. A propósito, para efeito de repercussão geral, é
considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º).
d) A figura do amicus curiae é admitida no controle concentrado abstrato, mas não como terceiro interessado. Pode ser
qualquer organização coletiva com pertinência temática, ex: partido político,
ONG, confederação... Em regra o cidadão não pode sê-lo. Não há número
máximo de amici (plural) curiae, que pode ingressar no feito até
a data de remessa dos autos para julgamento, mas, por não ter interesse no
feito, não pode recorrer (nem EDcl).
e) Não é possível controle concentrado de
constitucionalidade pelo STJ, porquanto se trata de competência do Supremo
Tribunal Federal.
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Na prova eu perdi essa questão por achar que era, apenas, no caso de súmula vinculante, cf. a letra b)
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Letra (b)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido
de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra
da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver
fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A
questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral
conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria
de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas
pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional,
quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de
tributos.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303447
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Sobre a alternativa "d": Estabelece o art. 7º da Lei 9.869/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Já no §2º do aludido artigo consta que "O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".
Como se observa, ordinariamente, não se admite a intervenção de terceiros em ADI e ADC, sendo, contudo, admitida a participação do amicus curiae, que é uma espécie de intervenção anômala.
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Caros, a letra "a" não pergunta se a decisão do STF proferida em controle abstrato é atacável por rescisória ou não, mas sim sobre uma questão decidida pela Corte recentemente, que diferenciou eficácia normativa da eficácia executiva.
Segundo os Ministros, uma decisão proferida em ADI, por exemplo, possui eficácia normativa ex tunc, pois retira a norma impugnada do ordenamento com efeitos retroativos, mas possui uma eficácia executiva (efeito vinculante) meramente ex nunc. Ou seja, esse efeito vinculante não irá atingir, diretamente, decisões anteriores, não tendo força para desconstituir a coisa julgada. Para tanto, deve ser ajuizada uma ação rescisória no prazo decadencial previsto em lei, que se conta do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da decisão do STF, e é aqui que a assertiva está errada. Ultrapassado esse prazo, estar-se-ia diante de uma coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação ulterior, ainda que fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, quer no controle incidental, quer no controle abstrato (vide STF, Plenário, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.08.2015, com repercussão geral).
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No NCPC, conta-se do transito em julgado da decisao do STF.
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A título de complementação:
Conforme mencionado pela colega Eduarda Paz, no NCPC o prazo para propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão do STF (!!!!). Portanto, é preciso tomar cuidado com a mudança de regramento proposta pelo NCPC. Senão vejamos:
ART. 525 § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
CRÍTICA: irá gerar grande INSEGURANÇA JÚRIDICA. Por exemplo, tenho decisão transitada em julgado há 10 anos; STF diz que é inconstitucional, a parte contrária terá 2 anos para ajuizar rescisória, constados da manifestação do Supremo. Ou seja, no caso narrado, 12 anos depois a decisão poderá ser revista.
Insegurança jurídica: como não há prazo para declarar inconstitucionalidade, poderão existir hipóteses, em nosso cenário jurídico, de abuso do poder político e econômico para revisitar decisão já consolidada há muito tempo.
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O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de “admissão informal de um colaborador da corte”.
Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.
Sua natureza jurídica, portanto, é de colaborador informal das partes como base de aperfeiçoamento do processo, uma verdadeira intervenção atípica, não se olvidando de que o Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público Federal, também intervém nas mencionadas ações, cumprindo papel semelhante (arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.868/99). Enquanto o Parquet patrocina interesse social e defesa do regime democrático, o amicuscuriae pratica intervenção meramente informativa, sem intenção de que um ou outro saia vencedor da demanda.
(2007, Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus)
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI39058,71043-Natureza+juridica+da+intervencao+amicus+curiae+no+controle
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Trecho do julgado no RE 730.462:
[...] 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. [...]
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A) Há uma decisão judicial sendo executada. Nesse meio tempo, o STF julga inconstitucional a lei que fundamentou aquela, de forma que, em tese, aquela decisão teria outro resultado, pois a fundamentação adotada agora é considerada inconstitucional. O STF afirmou que não haverá reforma automática das decisões que possam sofrer influência da nova decisão. Para tanto, caberá ação rescisória, cujo prazo será a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda (e não da decisão do STF). No entanto, o NCPC dispõe que também caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
E o edital dessa prova, pelo o que vi, exigiu o CPC em vigor, qual seja, o CPC/73 (e não o NCPC). Logo, está errada a "A". Com o NCPC, ela passa a ser correta.
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GABARITO: B
A - CUIDADO! NOVO CPC! PEDRO LENZA (2015, P. 418) SUSTENTA QUE O PRAZO DECADENCIAL TEM DE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INDIVIDUAL. SEGUNDO ELE, O MESMO POSICIONAMENTO JÁ FOI ADOTADO PELO STF. OCORRE QUE O NCPC, PARA HIPÓTESE DA RESCISÓRIA, ADOTOU COMO MARCO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. EM SUMA, NA VIGÊNCIA NO NCPC A ALTERNATIVA ESTARÁ CORRETA;
D - A NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE É DISTINTA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DO CPC. O STF JÁ SE REFERIU A ELE COMO "PARTE INTERESSADA" OU "MERO COLABORADOR INFORMAL". PEDRO LENZA (2015, P. 408) ADMITE UMA "MODALIDADE SUI GENERIS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".
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E. Acresce-se: "STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIA.L EDcl nos EDcl no REsp 645595 SC 2003/0223886-2 (STJ).
Data de publicação: 22/09/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICADO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO , DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. 2. O efeito translativo é inaplicável, quando a matéria refere-se ao mérito da irresignação e o recurso não é admitido. 3. In casu, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ora embargante, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, fato que, evidentemente, obstaculiza a aplicação do efeito translativo, e, consectariamente, a análise da prescrição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [...]."
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Com respeito aos comentários dos colegas Alisson Daniel e Klau N, importante destacar que mesmo na vigência do Novo CPC não é possível propositura de ação rescisória de ADI, ADC e ADPF por expressa disposição legal:
Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Amigos, como a colega Nathalia acabo de expor, a questão "a" não fala sobre controle difuso e sim da a entender concentrado, portanto não cabe ação rescisória conforme Art. 26, Lei nº. 9.868/99.
O intuito de informar a alteração no NCPC sobre a ação rescisória é boa, mas pode confundir os colegas de estudo!
Bons estudos...
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Cuidado, colegas Emerson Moraes e Nathalia SP!! O enunciado da questão trata da ação rescisória da decisão exequenda, e não da decisão do STF, fato que torna totalmente pertinente as observações dos colegas quanto ao novo CPC, assunto que, com certeza, será cobrado muito em breve, diante da não adoção do entendimento jurisprudencial firmado na vigência no código revogado! Bons estudos. Que Deus nos abençõe!
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A alternativa A pressupõe duas decisões. Fala-se acerca da possibilidade de rescisória não da decisão de inconstitucionalidade de lei declarada pelo STF, como entenderam alguns colegas, mas sim da decisão exequenda fundamentada na lei declarada inconstitucional.
Assim, como disseram os colegas, como a prova exigiu o CPC/73, o prazo decadencial da rescisória não se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas do trânsito em julgado da própria decisão exequenda - panorama que se modifica com o advento do novo CPC.
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Conforme a assertiva elaborada, trata-se de "controle abstrado". Sendo assim, com base no Art. 26, Lei nº. 9.868/99, e no Art. 12, Lei nº. 9.882/99, não caberá rescisória!
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Quero ver como fica essa situação do "amicus curiae" com o novo CPC...
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Atualmente essa letra d está correta.
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A assertiva 'A' está correta com o novo CPC:
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Art. 525. Trata sobre a impgunação ao cumprimento de sentença, que pode versar sobre:
III - Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação.
v
v
v
§12. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
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Colegas, de acordo com o NCPC, a letra d está certa também, não está?! (amicus curiae = intervenção de terceiro)
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Essa questão está completamente desatualizada!
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Sobre o Amicus curiae, na doutrina, Amorin leciona: "Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico."
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Gente, na minha visão não restam dúvidas que a alternativa A menciona Rescisória da decisão exequenda. Em momento algum fala de rescisória da decisão proferida em controle concentrado.......Logo, de acordo com o NCPC ESTARIA SIM CORRETA.
Com relação à alternativa D, com a vigência do NCPC o tome pode se tornar polêmico, pois o código menciona expressamente que o amicus é intervenção de terceiro. Porém, o STF tem jurisprudência já sedimentada afirmando que não é intervenção.
Como nas leis que tratam da ADI e ADPF há menção a "esse colaborador do juízo" em tempo anterior ao NCPC, creio que o STF continuará entendendo que essa modalidade não constitui intervenção de terceiro (no caso do amicus curiae nas Ações objetivas).
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Somente para suscitar o tema, entendo que o § 12 do art. 525 do NCPC, ao elencar o controle difuso de constitucionalidade do STF como igualmente capaz de fulminar execuções alienígenas ao processo que examinou, dá ao STF quase que absoluto poder de mutação constitucional.
Grato por todos os comentários, que elucidam por demais!
Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Posições anteriores ao NCPC.
A jurisprudência clássica do STF não admitia o ajuizamento de ação rescisória quando inexistente o controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque não há efeito vinculante a decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade.
A jurisprudência clássica é noutro sentido, assim, quando a decisão do STF declare a inconstitucionalidade de preceito normativo em controle concentrado. Tal decisão não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial (RE 730462). No entanto, superado o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF, a sentença é insuscetível de rescisão.
De acordo com o NCPC.
De acordo com o art. 525, caput, do CPC, no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, III). Para efeito do disposto no inciso III do § 1º do art. 525, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 525, § 12). Para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, § 14). Se a decisão for proferida pelo STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá a rescisão, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, § 15).
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A assertiva "A" também está correta de acordo com o NCPC: art. 525, §15.
Art. 525. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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LEMBRANDO DO NCPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso;
(...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando os dipositivos acima apontados, a alternativa "a" deixa dúvidas...
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Esta questão está desatualizada - os dispositivos do Novo Código de Processo Civil fazem com que exista mais de uma alternativa correta.
- afirmativa A: correta. De acordo com o disposto no art. 525, §15 c/c §12 do NCPC, temos que, se o STF entender que se a lei ou ato normativo que fundamenta o título executivo judicial for considerada inconstitucional - e se essa decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda - caberá ação rescisória (da decisão exequenda), cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
- afirmativa B: correta, também. O STF entende que é desnecessário submeter demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte. Veja o ARE 9140045.
- afirmativa C: errada. A ideia de repercussão geral não se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade - ela é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, §3º da CF/88.
- afirmativa D: errada. Na verdade, a intervenção de terceiros é vedada (veja o art. 7º da Lei n. 9868/99) e a participação dos amici curiae é permitida, como se percebe pela leitura do §2º do mesmo artigo. Ainda que exista uma certa divergência quanto à natureza jurídica do amicus curiae, usualmente se entende que este é um auxiliar do juízo - ou um colaborador informal - não se confundindo com a intervenção de terceiros (Novelino).
- afirmativa E: errada. Apenas o STF pode fazer o controle concentrado de constitucionalidade.
Gabarito: questão desatualizada.
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A) Proferida decisão pelo STF, no sentido da inconstitucionalidade de lei após o trânsito em julgado de decisão exequenda, caberá ação rescisória desta, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.
GABARITO DESATUALIZADO (CORRETA , SEGUNDO NCPC). NCPC, ART. 525 § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
B) O STF possui entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário, na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte
CORRETA. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.
C) Como mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame do STF, como instância extraordinária na interpretação final das normas constitucionais, a repercussão geral deve estar presente no controle concentrado de constitucionalidade.
ERRADA. CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)
D) A figura do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, tem natureza jurídica de intervenção de terceiro, por colaborar com questões técnico-jurídicas
ERRADO. A natureza jurídica do amicus curiae é distinta da intervenção de terceiros do CPC. O stf já se referiu a ele como "parte interessada" ou "mero colaborador informal". Pedro lenza (2015, p. 408) admite uma "modalidade sui generis de intervenção de terceiros". (COMENTÁRIO do colega Alisson Daniel, conforme Pedro Lenza).
E) Levando-se em conta que o recurso especial possui efeito translativo, e de que inconstitucionalidade de norma é matéria de ordem pública, é possível ao STJ o controle concentrado de constitucionalidade.
ERRADO. Somente STF exerce controle concentrado de constitucionalidade.