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Letra (e)
a)
b) O consumidor final é responsável pela contraprestação pela execução
do serviço, mediante o pagamento de tarifa. Idêntica assertiva contém o
art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL, “in verbis”: Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após
prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I – atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.
c) O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
d)
e) Certo. Carvalho filho:
A propósito do princípio da impessoalidade e de sua matriz, o princípio da iso-
nomia, é oportuno ressalvar que têm sido admitidas exceções para sua aplicação. Uma
delas diz respeito ao sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério
étnico-social para ingresso em instituições de nível superior. O STF, fundando-se no art.
5º, caput, da CF, e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou
constitucional tal ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo
de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os
destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados.53 Não obstante,
a matéria é profundamente polêmica, havendo muitos setores da sociedade que não
aceitam, nesse caso, o privilégio de tratamento e entendem que outras políticas devem
ser executadas para a inclusão étnico-social – opinião que merece o nosso abono.
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Complementando...
Letra A) Lei 12527/11,
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo
único. A publicidade a
que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Letra D)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivodano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.
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A)se assim fosse as OS seriam uma maquina de lavar dinheiro
B)nenhum principio é absoluto, até mesmo o princípio (da vida) da continuidade do serviço pub. tem exceção;
C) autotutela é principio implícito da adm o qual permite que ela reveja seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos/inconvenientes
D) improbidade administrativa não tem como requisito o prejuízo ao erário, prova disso é que pode ser improbo que não se atenta aos princípios morais da adm.
E)gab
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Pagando pela maldade que fizeram os colonizadores, hoje, eu que nada tenho a ver, preciso disputar na ampla concorrência. Sou brasileiro como qualquer outro e nas minhas veias ''correr sangue de índios'' e escravos, embora tenha nascido ''branco''. Alias, é com esses que pego o metrô diariamente. Cade minha cota, doutor ? Discriminações positivas ?
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Bela questão.....ahhh se todas fossem assim.....
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QUESTÃO FÁCIL
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A pessoa provavelmente errou a questão, aí pra não perder a viagem, dá uma opinião que ninguém pediu... lamentável.
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Por que a D está Errada?
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Moisés, a improbidade administrativa não exige necessariamente dano patrimonial. Pode haver enriquecimento ilícito sem dano patrimonial ao erário, bem como infringência a princípios administrativos.
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Sobre a letra D:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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E por que quase ninguém marcou na "C" :
CONCEITO DE AUTOTUTELA : controle adm. pela própria Adm. , ou seja, aqui que ocorre a anulação e revogação dos atos.
CONCEITO DE TUTELA ADM. ( supervisão ministerial) : controle finalistisco que a Adm. Direta faz com a Adm.Indireta. Obs - não há subordinação nem hierarquia entre tal entes.
E Por que quase ninguém marcou na "D": O finalzim do item o deixou errado, a improbidade não tem como requisito o prejuízo ao erário. Sabemos que há 3 modalidade de improbidade, e que um agente se não fizer um dever de oficio já comete tal ato improbo, mesmo sem lucrar 1 real da adm.
GABARITO "E"
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a improbidade administrativa não exige necessariamente dano patrimonial. NA AÇÁO POPUPAR
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Apenas fundamentando mais a questão na letra B e aproveitando a resposta do colega Tiago Costa:
LETRA B: ERRADA
CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II — os direitos dos usuários;
III — política tarifária;
IV — a obrigação de manter serviço adequado".
Veja o disposto na lei de concessão de serviços públicos (lei 8987/95) sobre serviço adequado:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade*, eficiência, segurança, atualidade**, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
**§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
* § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
- em situação de emergência ou
- após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Idêntica assertiva contém o art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL, “in verbis”:
Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I – atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.
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O gabarito fala das ações afirmativas
O que são ações afirmativas?
Entende-se por ações afirmativas o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.
Qual o objetivo das ações afirmativas?
O objetivo das ações afirmativas é eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.
Como são feitas as ações afirmativas?
Por meio de políticas que propiciem uma maior participação destes grupos discriminados na educação, na saúde, no emprego, na aquisição de bens materiais, em redes de proteção social e de reconhecimento cultural.
Quais as ações afirmativas existentes no Brasil?
Muitas ações afirmativas já foram e são feitas no Brasil, podemos citar: aumento da participação dos grupos discriminados em determinadas áreas de emprego ou no acesso à educação por meio de cotas; concessão de bolsas de estudo; prioridade em empréstimos e contratos públicos; distribuição de terras e moradias; medidas de proteção diferenciada para grupos ameaçados, etc..
Ações afirmativas são políticas anti-discriminatórias?
Não. As ações afirmativas são preventivas e reparadoras no sentido de favorecer indivíduos que historicamente são discriminados. As políticas anti-discriminatórias são apenas formas de reprimir os discriminadores ou de conscientizar aqueles que possam vir a discriminar.
http://etnicoracial.mec.gov.br/acoes-afirmativas-cotas-prouni
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Um erro na letra D que vi ninguém comentando: desde que reconhecido o pressuposto da lesividade.
Não é necessário que tenha acarretado lesão à adm pública, é preciso apenas que aja o ato ilegal.
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Acertei, mas a questão certamente é nula. Vejam a total falta de capacidade do examinador:
"O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade."
Errou feio nessa vírgula. Alí deveria ser ponto e vírgula ou ponto. Se foi essa mesmo a redação original, um absurdo.
Erramos e não gostamos, recorremos. Abraços.
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CORRETA: E
a) ERRADA: Segundo dispõe o art. 2º da Lei 12.527/11: Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse púlico, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato degestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
b) ERRADA: Nos termos do art. 6º,§3º, II da Lei 8.987/95, não serácaracterizado descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, CONFORME DECISÃO DO STJ!!! (AgRg no REsp 1046236/PA, Dje 19/02/2009, Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma)
c) ERRADA: A autotela é uma das prerrogativas que possui a Administração Pública para que reveja seus próprios atos, sendo que a revisão poderá ser ampla, alcançando aspectos de legalidade e mérito conforme bem tratado pelas Súmulas nº 346 e 473,ambas do STF.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial.
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
d) ERRADA: Nem todas as condutas de improbidade administrativa são necessárias a prova do dano ao erário. No caso de atos de improbidade administrativa que atentam contra os principios da Adm Pública, é irrelevante a ocorrencia do dano ao erário, somente sendo admitido o ressarcimento se restar devidamente comprovado o prejuízo material. STJ: o ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 DISPENSA A PROVA DO DANO, segundo a jurisprudência desta Corte. ( REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª turma, julgadi em 06/06/2013).
e) CORRETA: o STF já decidiu que é constitucional o sistema de cotas em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico- social para ingresso em instituições de nível superior (RE 597285, Pleno, julgado em 09/05/2012, acordão eletrônico, repercurssão geral, mérito DJe- 053, Divulgado em 17/03/2014).
Fonte: Revisaço Magistratura Estadual, 2017, Ed. Juspodivm, pag, 1247.
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Complementando o gabarito certo, vide a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, para quem:
"...a impessoalidade, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia (ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que impõe o concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público (oportunidades iguais para todos), e o art. 37, inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes". apud ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 17 Ed. p. 200.
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Que o sistema de cotas é constitucional niguém discute, porém a questão fala de impessoalidade, já ví bancas usarem as cotas como excessão a esse princípio. A sorte tbm conta...
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d) Falso. Consoante pacífica jurisprudência do STF, "não é condição da ação popular a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, posto que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico" (ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015, Repercussão Geral).
Outrossim, conforme entendimento firmado no STJ, para concessão da indisponibilidade de bens basta a demonstração de fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário (fumus boni iuris), sendo presumido o periculum in mora, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.
e) Correta. Alternativa que se justifica pelos seus próprios fundamentos.
Resposta: letra "E".
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b) Falso. O princípio da continuidade do serviço público, na qualidade de princípio constitucional implícito, indica a ininterruptividade dos serviços públicos em sentido estrito, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Estabelece, como seu próprio nome diz, o imperativo de que o serviço público não pode parar. Ficam excluídas atividades como a do "Estado-empresário", a formulação de políticas públicas, a atividade legislativa e a jurisdicional. O erro da alternativa está no ponto em que se afirma que não é permitida paralisação temporária de atividades, mesmo em se tratando de serviços prestados por concessionários e permissionários, mediante pagamento de tarifa, como fornecimento de energia, ainda que o usuário esteja inadimplente. Ora, o art. 6º, §3º, da lei 8.987/95, permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso o reforça o equívoco da alternativa.
c) Falso. Resta indubitável que o Direito Administrativo brasileiro adotou a autotutela como princípio. As Súmulas n° 346 e n° 473 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da declaração de nulidade dos atos administrativos pela própria Administração e da revogação destes por motivos de conveniência e oportunidade, demonstram que o Direito Administrativo brasileiro não adotou a autotutela como princípio. Vejamos: Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". Súmula 473, do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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a) Falso. De fato, o corolário da publicidade irradiou seus efeitos sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11), por meio da estipulação das chamadas transparências ativa e passiva. Entende-se por transparência ativa a divulgação de dados pela própria Administração Pública, de ofício ou sob comando legal. A exemplo, temos a divulgação, pela internet, da remuneração dos servidores públicos. A seu turno, a transparência passiva ocorre quando o particular solicita informações à Administração o que, de maneira geral, será negado quando a informação que se busca vulnerar a segurança nacional, interesses sociais ou mesmo a privacidade ou intimidade de outrem. Contudo, referida lei aplica-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos termos de seu art. 2º. Aqui a dica é bem clara: não há porque excluir entidades privadas que recebam verba pública de atividades de fiscalização e transparência. Afinal de contas, o dinheiro público esta lá, então qual o sentido de se excluir a incidência da norma apenas pela constituição jurídica da entidade? É quase certo que alternativas neste sentido estejam equivocadas.
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9 - O que é transparência ativa?
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
11 - O que é transparência passiva?
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) (in http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/aspectos-gerais-da-lei#9)
"O Direito à Informação está associado ao direito que toda pessoa possui de pedir e receber informações que estão sob a guarda dos órgãos e entidades públicas.
É um Direito que impões dois deveres principais sobre a Administração Pública: o de receber das pessoas pedidos de informações e respondê-los, disponibilizando dados requisitados e permitindo que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou receba cópias solicitadas (Transparência Passiva); e o de divulgar informações de interesse público de forma proativa e/ou rotineira, independentemente de solicitação específica (Transparência Ativa)" (in https://ferrariveras.jusbrasil.com.br/artigos/238210126/transparencia-na-administracao-publica-e-lei-de-acesso-a-informacao).
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as opções D e E estão ambas erradas.
1º " Ação de Improbidade Administrativa, que tem como requisito o dano patrimonial ao erário. " A LIA prevês 3 tipos de condutas de improbidade, uma delas é a violação de princípios do direito administrativo, portanto o prejuizo patrimônio ao erário não é requisito fundamental, já que pode haver improbidade apenas com a violação dos princípios.
2º " já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade. "
as cotas se submetem ao princípio da ISONOMIA e não ao princípio da IGUALDADE, conforme afirma a questão. Me admitra uito em uma prova de juiz se cometer erro tão grasso.
eu percebi ambos os erros e chutei marcando a opção D. mas não tive dúvida nos erros. tive que chutar . acho isso isso uma covardia com quem estuda, pois quem sabe como eu e quem não sabe erram juntos. espero que essa questão tenha sido anulada pelo bem da moralidade pública.
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gente me desculpa falar, mas ninguém percebeu que existem os princípios da igualdade da isonomia e que as cotas, como espécie de ação afirmativa, estão submetidas à isonomia e nao à igualdade? ninguem sabe issso? só eu? o reconhecimento da diferença entre as pessoas e a possibilidade de se diferenciar o tratamento entre elas decorre da ISONOMIA. ex. deficientes, cotas, idoso, e outros grupos que recebem privilégios legais.
só eu vi isso?
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ERRO da letra "d)"
"Ação Popular, que permite anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa, desde que reconhecido o pressuposto da lesividade"
O que é Ação Popular ?
Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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Mariangela Ariosi, estou iniciando meus estudos agora, então posso dizer que sou leiga. Mas em relação ao princípio da isonomia, pelas minhas pesquisas, este também é chamado de princípio da igualdade. Então esse termo não estaria errado.
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Mariangela, igualdade e isonomia são sinônimos.
O doutrinador José Afonso da Silva entende que é desnecessária a distinção entre igualdade e isonomia.
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a) O princípio da publicidade possui repercussão infraconstitucional, com regulamentação pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11) na qual foram contempladas duas formas de publicidade – a transparência ativa e a transparência passiva –, aplicáveis a toda a Administração Direta e Indireta, mas não incidentes às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, como ocorre por contrato de gestão.
b) Pelo princípio da continuidade do serviço público, não podem os serviços públicos ser interrompidos, visto que atendem a necessidades prementes e inadiáveis da coletividade, e, portanto, não é permitida paralisação temporária de atividades, mesmo em se tratando de serviços prestados por concessionários e permissionários, mediante pagamento de tarifa, como fornecimento de energia, ainda que o usuário esteja inadimplente.
c) As Súmulas n° 346 e n° 473 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da declaração de nulidade dos atos administrativos pela própria Administração e da revogação destes por motivos de conveniência e oportunidade, demonstram que o Direito Administrativo brasileiro não adotou a autotutela como princípio.
d) A fim de tutelar o princípio da moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê alguns instrumentos processuais, como a Ação Civil Pública, na defesa dos direitos difusos e do patrimônio social, a Ação Popular, que permite anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa, desde que reconhecido o pressuposto da lesividade, da mesma forma como acontece com a Ação de Improbidade Administrativa, que tem como requisito o dano patrimonial ao erário.
e) O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade.
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Iasmin Brito,
Igualdade e isonomia NÃO SÃO SINÔNIMOS!!!
Em que pese o significado das palavras serem os mesmos, no Direito, o Princípio da Isonomia e o Princípio da Igualdade são coisas completamente distintas!
Enquanto o Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da CF/88) preconiza que todos são iguais perante a lei, o Principio da Igualdade traz que devemos tratar os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.
Logo, as políticas afirmativas (cotas) se baseiam no Princípio da Igualdade, pois estou tratando pessoas diferentes (escola pública/particular, negros/brancos) de forma diferente. Isso tudo com o intutito de igualar o patamar em que essas pessoas estão. Se fosse pelo Princípio da Isonomia nem se quer haveria políticas afirmativas.
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e)
O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade.
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Com o devido respeito aos colegas: quem assinalou a C tá muito mal. Quem assinalo a D e a B está mal. Quem assinaldo a A, faltou um pouco de malandragem (receber recurso público e não ter que respeitar o princípio da publicidade?!). Quem assinalou a E, apenas acertou a questão e tem que continuar estudando. Eheh.
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Vamos ao exame de cada opção, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, a Lei 12.527/2011 é expressa em seu art. 2º, ao abarcar também as entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que vierem a receber recursos públicos, como abaixo se percebe de sua leitura:
"Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas."
b) Errado:
Uma das hipóteses legalmente estabelecidas como autorizadoras da interrupção da prestação de serviços públicos, inclusive do fornecimento de energia, consiste, precisamente, no inadimplemento do usuário, a teor do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
(...)
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
c) Errado:
Em sentido diametralmente oposto ao aduzido nesta alternativa, pode-se dizer que as Súmulas 346 e 473 do STF consagram, exatamente, o princípio da autotutela, ao preconizarem a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, seja para anular aqueles que se revelarem inválidos, seja para revogar os que, apesar de válidos, tenham deixado de atender ao interesse público.
d) Errado:
No âmbito da Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa, não necessariamente, para a configuração destas condutas ímprobas, deverá estar presente o elemento dano patrimonial ao erário. É possível, por exemplo, que o ato gere enriquecimento ilícito ao seu agente, sem, todavia, causar danos ao erário. Do mesmo modo, em relação aos atos violadores de princípios da Administração Público, em vista dos quais o dano ao erário não é elemento essencial.
e) Certo:
Esta opção se mostra alinhada à jurisprudência do STF acerca do tema, como abaixo se percebe da leitura da respectiva ementa:
"Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de
vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n°
12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas
negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, por três
fundamentos.
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da
isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e
institucional ainda existente na sociedade
brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio
da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do
reconhecimento da população afrodescendente.
1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso
público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da
aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o
beneficiário da política deve alcançar a nota
necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e
eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator
raça como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da
eficiência, contribui para sua realização em
maior extensão, criando uma burocracia representativa, capaz de
garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam
considerados na tomada de decisões estatais.
1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da
proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política
de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a
reserva de vagas nos quadros da administração pública
desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i)
nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii)
ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no
serviço público podem não ter sido
beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o
concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de
cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de
igualdade nos concursos públicos,
justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n°
12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão,
também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes
pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de
critérios subsidiários de
heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial
perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da
pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes
parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas
as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as
vagas oferecidas no concurso público
(não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem
fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a
política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de
duas vagas; e (iv) a ordem classificatória
obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de
vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral
constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: É
constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É
legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários
de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla
defesa."
(ADC 41/DF, Pleno, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 8.6.2017)
Gabarito do professor: E
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9 - O que é transparência ativa?
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
11 - O que é transparência passiva?
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) (in http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/aspectos-gerais-da-lei#9)
"O Direito à Informação está associado ao direito que toda pessoa possui de pedir e receber informações que estão sob a guarda dos órgãos e entidades públicas.
É um Direito que impões dois deveres principais sobre a Administração Pública: o de receber das pessoas pedidos de informações e respondê-los, disponibilizando dados requisitados e permitindo que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou receba cópias solicitadas (Transparência Passiva); e o de divulgar informações de interesse público de forma proativa e/ou rotineira, independentemente de solicitação específica (Transparência Ativa)" (in https://ferrariveras.jusbrasil.com.br/artigos/238210126/transparencia-na-administracao-publica-e-lei-de-acesso-a-informacao).
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Letra d para os apressados marcarem
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Sim, Mariangela Ariosi. Dentre quase 30 mil pessoas que fizeram a questão, só você percebeu.
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Sobre igualdade e isonomia serem sinônimos: existem doutrinadores que dizem que sim, e existem doutrinadores que dizem que não. Existem doutrinadores que usam isonomia no sentido de igualdade material, e existem aqueles que usam no sentido de igualdade formal, e há aqueles que classificam isonomia também em material e formal, e dentre outras cores, sabores e texturas.
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Apesar de tomados como sinônimos, ISONOMIA e IGUALDADE não significam o mesmo pela perspectiva jurídica. Nesse sentido, a principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto e voltado á aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.
O art. 5º da Consituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade. E traduz, assim, a máxima de que todos são iguais perante a lei. A letra do dispositivo, portanto, segue a redação:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]" (OU SEJA, O SISTEMA DE COTAS ESTÁ LIGADO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE).
Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário. No entanto, como se verá, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.
O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornes mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.
Portanto, com todo respeito, discordo da Mariângela, apesar de já fazer um tempo a postagem dela, mas acredito que na época ela estava totalmente equivocada e se confundiu.
Resposta correta é sim a letra E.
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Mariangela Ariosi, a alternativa "e" não está errada. O princípio da igualdade é divido em dois aspectos: formal e material.
O sistema de cotas, por exemplo, é uma manifestação do princípio da igualdade em seu aspecto material.
Isonomia, mais tecnicamente, é a igualdade em seu sentindo material. Não é necessário que a alternativa diga "igualdade material" ou "isonomia" para que a questão esteja correta, pois o termo "igualdade" é gênero, tem sentido amplo.
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a) ERRADA. De fato, a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) é a ressonância de diversos comandos constitucionais relacionados ao princípio da publicidade.
Ao regular a lei, o Decreto 7.724/2012 estabeleceu expressamente duas formas de transparência: i) transparência passiva: obrigação de os órgãos e entidades manterem instalados serviços de informações ao cidadão; e ii) transparência ativa: obrigação de fornecer ordinariamente informações produzidas ou custodiadas, de interesse coletivo ou geral, mesmo sem a provocação dos usuários.
O erro da alternativa, contudo, está no alcance da norma, aplicável a todos os atores citados, incluídas as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, como ocorre por contrato de gestão”, por expressa previsão do Art. 2º da Lei 12.527/2011.
b) ERRADA. Apesar de o princípio da continuidade dos serviços públicos constituir elemento balizador da atuação da Administração Pública, ao contrário do disposto nesta alternativa, há sim hipóteses em que o serviço público pode ser interrompido. Essas possibilidades constam da Lei 8.987/95, que, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, assim estabelece:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
c) ERRADA. Em sentido oposto ao da alternativa, as Súmulas 346 e 473 do STF são justamente reconhecidas como a expressão da autotutela da administração, que é a possibilidade de, por seus próprios meios, sem necessidade de recurso ao Judiciário, revogar ou anular seus atos. Essas súmulas apresentam os seguintes enunciados:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) ERRADA. A Lei 8.429/92, ao dispor sobre os atos de improbidade administrativa, dividiu-os nos seguintes grupos: i) que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º); ii) que causam prejuízo ao Erário (Art. 10); iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art.10-A); e iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). Dessa forma, é incorreta a afirmação pela necessidade da existência de dano, só exigível para fins de configuração das hipóteses previstas no Art. 10 da norma.
e) CERTA. O STF enfrentou o tema “ingresso por cotas em universidades federais” ao julgar improcedente a ADPF 186. Na oportunidade, a Corte Suprema, entre outros fundamentos da decisão que julgou adequada a política de cotas da Universidade Brasília, consignou que as medidas adotadas, em lugar de contrariar, davam efetivo cumprimento ao princípio da igualdade. Isso porque o nosso arranjo Constitucional, conforme alegado pela Corte Suprema, não visou a igualdade estritamente formal, que não considerasse as diferenças entre os indivíduos.
Gabarito: alternativa “e”
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Quanto à letra E: princípio da igualdade ou princípio da isonomia? Porque, até onde sei, não são sinônimos.