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ERRADO!
A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determiniar a competência do juízo no crime de uso de documento falso,
pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.
STJ, CC 99105/ RS, 3ª seção, 27/02/2009.
Portanto, a competência seria da justiça federal.
Bons estudos!
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Complementando a observação do colega abaixo, usar indevidamente uniforme não configura contravenção mas sim crime militar previsto no CPM:
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Este sim é de competência da Justiça Militar.
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Também complementando as informações, a Justiça Militar só julga o particular se o crime atentar contra as Forças Armadas. Como no caso trata-se de Polícia Militar, o particular é julgado pela Justiça comum.
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ALTERADO O COMENTÁRIO, DEVIDO AO STF TER ALTERADO SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE.
ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE = FALSA IDENTIDADE, NÃO VIOLANDO O PRINCÍPIO DA AUTO-DEFESA;
APRESENTAR DOCUMENTO FALSO = USO DE DOCUMENTO FALSO.
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Na minha opnião, a questão está errada, pois não é possível concurso entre crime e contravenção penal- no caso: uso indevido de uniforme.
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ERRADO
Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União.
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Nao seria ai um crime onde se aplicaria o principio da consunção, e ele sera penalizado pelo ultimo crime somente ?
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Claudemir e demais colegas.
Há concurso material de Crimes, na verdade de crime e contravenção penal, não se aplica o princípio da consunção.
1- Por se "disfarçar" de Militar Estadual, e utilizar uniforme desta corporação, não se pode cogitar da possibilidade do civil ser julgado pela Justiça Militar Estadual de acordo com o artigo 125, § 4º da Constituição Federal. Afasta-se o delito do Código Penal Militar. Sobra o delito subsidiário da lei de Contravenções Penais art. 46. Dec-lei 3.688/41.
2- Após já haver consumação da Contravenção, apresentou documento falso, crime que tutela a Fé Pública, artigo 304 do Código Penal (item que já foi explicado pelos comentários acima).
Bons estudos.
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Processo: | RECSENSES 70050057231 RS |
Relator(a): | Aristides Pedroso de Albuquerque Neto |
Julgamento: | 16/08/2012 |
Órgão Julgador: | Quarta Câmara Criminal |
Publicação: | Diário da Justiça do dia 03/09/2012 |
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO APRESENTADA À POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Crime de uso de documento falso praticado em detrimento de serviço da União. Presente lesão a serviço da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, IV da CF. Competência declinada. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050057231, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 16/08/2012)
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Processo
CC 99105 / RS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0217984-8
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
16/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/02/2009
RSTJ vol. 214 p. 342
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é
irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso
de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto
define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada,
porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus
bens ou serviços.
2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar
burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária
Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da
União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal,
consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul, o suscitante.
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Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
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Galera a questão está errada porque ele não praticou contravenção penal e sim crime militar, de acordo com o princípio da especialidade, conforme Código Penal Militar:
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
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Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.
Quadro-resumo:
Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.
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A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;
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A questão está errada, pois Álvaro cometeu o crime de uso indevido de uniforme ou insignia, porém não se trata, nesse caso, de contravenção, mas de crime militar. Além disso, é correto dizer que o mesmo responderá por uso de documento falso.
Com relação à competência, Álvaro será julgado por ambos crimes na Justiça Comum. A justiça militar ESTADUAL não julga civil que comete crime Militar, em nenhuma circunstância.
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A meu ver o crime é o do art. 172, CPM. A falsificação ficaria absorvida pelo uso (ante factum impunível).
Competência da justiça comum, pois a militar estadual não julga civil, ainda que em concurso com militar.
Código Penal Militar:
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
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final da questão "Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."
A apresentação do documento à PRF leva a competência da JUSTICA FEDERAL.
Em relação ao uso da farda, tem como enquadrar no CÓDIGO MILITAR.
Gente uso de documento falso está no CP, não é contravenção. E outra coisa, CONTRAVENÇÃO é sempre NA JUSTIÇA COMUM, exceto PRA QUEM TEM PRERROGATIVA DE FORO.
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Um cidadão que não é Militar, ou seja, ELE É CIVIL, pode responder pelo código penal MILITAR? É sério Isso??? NÃO ESTOU ACREDITANDO...
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Como Álvaro não é militar, o crime de uso de documento falso não será de competência da justiça militar, portanto, gabarito falso.
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Geralt Rívia, civis podem sim ser enquadrados no Código Penal Militar, são os crimes militares impróprios, e ainda é possível coautoria em alguns casos de crimes militares próprios.
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Menso pessoal ,menos....
O cara nem era militar! Simples assim.
Avante!!
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Bruno Ville Está corretissímo
Código Penal Militar:
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito
Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo
Concluindo: Houve crime militar.
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Questão errada, praticou o crime previsto no art. 172 do CPM:
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
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Crime de apresentação de documento falso a Policial Rodoviário federal, crime de competência da justiça comum federal.
Uso de uniforme da polícia militar contravenção penal de competência da justiça comum estadual.
Justiça militar estadual nunca julga civil, tive que ler quase todos comentários para encontrar um que soube comentar a questão corretamente
RAFAEL S.
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Qconcurso, os professores poderiam se ater a apenas responder a questão fundamentada mente, ao invés de colocarem vários vídeos de aulas relacionadas à questão. Isso tira o foco.
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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das Contravenções Penais
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
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Lembrando que houve várias alterações na competência militar
Abraços
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Calma caríssimos!
O falso tenente não era militar, pronto acabou.
Só faltou falar que se ele se passasse por Presidente teria foro privilegiado, menos galera.
Particular so pratica crime militar de insubmissao!
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Deixarei aqui, meu comentário. A questão é um tanto quanto tranquila, visto que o aludido citado, não é militar!
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Caracteriza Crime no CPM
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justiça militar so julga militar
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CASO FOSSE JUSTIÇA MILITAR FEDERAL, PODERIA ATÉ JULGAR O CARA.
MAS, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL = NÃO PODERÁ
GAB= ERRADO
AVANTE
ACORDE PRIMEIRO QUE SEU INIMIGO.
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Álvaro foi parado em uma blitz promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido apurado que vestia uniforme militar, contendo as insígnias de tenente. Ao lhe ser solicitada a apresentação de documento, apresentou documento de identidade militar. Os policiais rodoviários entraram em contato com a Polícia Militar e apuraram que Álvaro não pertencia à corporação. Foi, então, realizado o levantamento dos antecedentes criminais de Álvaro, constatando-se a existência de diversos inquéritos policiais em andamento pela prática do crime de estelionato. Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar (federal).
Obs.: crime praticado conforme o art. 304 do Decreto-Lei 2.848/40 c/c art. 109, inciso IV da CF/88.
Gabarito: Errado.
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Alguns colegas estão insistindo em relação a ser crime Militar, não é!
O cidadão é um civil, será julgado pela justiça comum (não nesse exemplo que houve documento falso)
Exemplo de quando será crime militar: um cabo usando insígnia de sargento.
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Usurpação
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É competência da autoridade contra a qual foi apresentado o documento falso
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Sintetizando comentários e atualizando:
Uso de documento falso tem como critério de competência a autoridade a quem foi apresentado, no caso PRF (federal) fixando-se a competência da Justiça Federal (Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.)
Falsificação de documento tem como critério de competência o tipo de documento, por exemplo, a jurisprudência posterior a 2015 do STJ fixou o entendimento de que a omissão de informação na CTPS é da Justiça Federal (“1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 02/02/2015)
Obs.:O uso de uniforme de policia militar é crime militar de competência da justiça militar (CC 139862 / MT) devendo-se desmembrar o processo. Atualmente, o uso do uniforme não é mais a contravenção.
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Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Além do erro relativo à competência Militar, que na verdade é federal, posto que o documento foi apresentado à PRF, há outro erro importante.
A conduta da contravenção de uso de distintivo (art. 45) se restringe a usar. Assim, se houver simulação da qualidade de funcionário haverá a contravenção de FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 45). Nesse sentido, Andreucci, p.492.
Art. 45, LCP: Usar distintivo ou uniforme;
Art. 46, LCP: Fingir-se (simular) funcionário púbico;
Art. 328, CP: Usurpar função pública.
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Vamos por partes...
Como o Álvaro não era militar, ele NÃO PRATICA CRIME MILITAR.
No entanto, a contravenção penal tipificada no art. 46, é expressamente subsidiária:
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce;
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Logo, pelo princípio da consunção ela é absorvida pelo crime de Uso de documento falso:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Quanto a competência para julgá-lo, como já foi explicado pelos colegas, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL:
A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.
Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União.
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Código Penal Militar - Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses
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Segundo, a súmula 546/ STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do órgão ao qual foi apresentado o documento público. Então, na questão seria de competência Federal e não Militar.
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Vamos lá... Ao meu ver, o erro está no seguinte trecho:
"Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."
Como já explicado por vários colegas, com base na súmula 546, STJ, (A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor) a competência para julgar o crime de uso de documento falso é da JUSTIÇA FEDERAL.
Mas aprofundando...
Já quanto a contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo esta deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, porque, em regra, as contravenções (exceto no caso do sujeito ativo ostentar prerrogativa de foro perante Tribunal Federal) não podem ser julgadas pela JF, mesmo em casos de conexão e/ou continência com um crime federal.
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como já foi dito pelos demais: Súmula 546, do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
E SÓ PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS!
Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
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A contravenção é absolvida pelo crime uso de documento falso, pelo principio da consunção, ou seja, o crime mais grave absorve o menos grave (contravenção). Já matava a questão.
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GAB.ERRADO
Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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A questão estava linda até falar que era de competência da JUSTIÇA MILITAR.
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O ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO PÚBLICO É INSIGNIFICANTE PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. O CASO É DE FORO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COM RELAÇÃO OU CONCURSO MATERIAL, EM CONTRAVENÇÃO E CRIME NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, EM QUE A CONDUTA FIM ABSORVE A CONDUTA MEIO, UMA VEZ QUE NA CONTRAVENÇÃO, EM REGRA, SEGUE O FORO DA JUSTIÇA COMUM.
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GABARITO ERRADO
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Objetividade: Uso indevido de uniforme, insígnia militar ou distintivo é crime militar previsto no artigo 172 do CPM, logo não seria contravenção. O uso de documento falso seria competência da Justiça Federal, posto que praticado em rodovia federal e contra a PRF, de acordo com a jurisprudência. Há concurso material, contudo haverá cisão de competência, tendo em vista haver cometimento de crime de jurisdição especial, qual seja, a militar, em consonância com o art.79, I CPP). Abçs.
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Não teve contravenção penal do artigo 46 da LCP. Ele é expressamente subsidiário. A conduta foi amparada no Código Penal Militar, pois a lei primária é + ampla. Vejamos :
Art. 172 do Código Penal Militar: Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”.Importante observar a menção ao termo “uso indevido de uniforme”, portanto, orbita como sujeito ativo do crime, o civil ou militar que utiliza o elemento privativo das Forças Armadas para praticar a conduta prevista no ordenamento jurídico que prejudica fé pública e a credibilidade da Administração Militar.Os bens jurídicos supracitados são responsáveis por atrair a competência da Justiça Militar, devido a intenção do agente em atingir a instituição militar, caso contrário, o crime seria de competência da justiça comum, portanto, não cabe apenas a Justiça Militar julgar casos inerentes aos militares, sendo possível julgar atos praticados por civis. No caso em analise a utilização de fardamento militar por civis ou militares indevidamente é de competência da Justiça Militar, conforme entendimento do Superior Tribunal Militar – STM e Supremo Tribunal Federal – STF.
Conclusão: Uso de documento falso - será julgado pela Justiça Federal - segundo o STJ- com previsão no Código Penal. E o uso de uniforme e insígnia militar- pela justiça militar, mesmo sendo civil segundo STM e STF com previsão no art 172 CPM. NÃO HOUVE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL ALGUMA., mas sim CONCURSO MATERIAL ENTRE 2 CRIMES.