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ALTERNATIVA I (CORRETA):
"EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SDI-1 DO TST.
verba denominada "prêmio por km rodado" possui natureza jurídica de comissão, porquanto proporcionalmente vinculada à produção laboral do Obreiro. Por tal razão, no cálculo das horas extras, em relação a essa parte da remuneração, é devido somente o respectivo adicional, conforme inteligência ditada pela súmula n. 340 do c. TST e orientação jurisprudencial n. 397 da SDI-1."
(Retirado da Pág. 26. Judiciário. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Julho de 2015)
ALTERNATIVA II (CORRETA):
SÚMULA 340. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
ALTERNATIVA IV (CORRETA):
OJ 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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Achei que o prêmio por quilômetro rodado fosse gratificação :(
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- questão não foi fácil!
Complementando o comentário da Fernanda M em janeiro, vide também art. 457,§1º, CLT
que confirma a assertiva I:
"Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens....."
e como ja sabemos, a Remuneração é tudo que o Empregador dá ao empregado por força do
contrato de trabalho ( opa! quase tudo, temos as exceçoes no art. 458, §2º, CLT)
#avante
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Por eliminação, sabemos que a III é errada, elimina-se facilmente as certas. O enunciado foi claro "recebe mensalmente, além do salário fixo, comissões e verba denominada "prêmio por km rodado". Ou seja, caracterizou HABITUALIDADE, sendo assim, verba salarial.
GAB LETRA C
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Achei a questão, até o momento, a mais difícil do ano para o cargo de analista.
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O SEGREDO DESSA QUESTAO ERA POR A III COMO ERRADA
III. No cálculo das horas extras de Vanildo devem ser considerados apenas a parte fixa do salário e as comissões, não se incluindo o "prêmio por km rodado" tendo em vista que seu pagamento é condicional, podendo sofrer grandes variações a cada mês.
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Vejamos as assertivas apresentadas:
I - CORRETA. A verba em comento possui natureza de comissão pois não representa reembolso com gasolina ou combustível, muito comumente paga aos empregados que trabalham em atividade externa, e que nesse caso tem natureza meramente indenizatória. Contudo, no presente caso, o prêmio pago ao empregado decorre dos Km por ele rodados efetuando vendas, e por conseguinte importando em verdadeira comissão, que nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos;
II - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 340, do TST;
III - ERRADA. A partir do momento em que reconhecemos que a verba "prêmio por Km rodado", é também considerada comissão, deve ela ser incluída no cálculo das horas extras prestadas, consoante o entendimento sumulado acima aduzido. Ademais, é da própria natureza das comissões tratar-se de pagamento variável, com possibilidade de oscilar muito de um mês para o outro, de modo que o raciocínio não se mostra correto, pois mantido, levaria à conclusão de que nenhuma comissão deveria integrar o cálculo das horas extras, o que percebemos, não é verdade.
IV - CORRETA. É exatamente o que dispõe a OJ 397, DA SDI-I, do TST.
V - ERRADA. Vai de encontro ao entendimento cristalizado na OJ acima mencionada, consequentemente sendo contrária ao enunciado do item IV, que é o correto. Ou seja, quanto à parte variável, a remuneração das horas extras inclui apenas o adicional, e não o valor da hora simples + adicional.
RESPOSTA: C
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Se você perceber que a I e III são contraditórias e souber que a IV está correta já facilita muito!
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I. A verba denominada "prêmio por km rodado" possui natureza jurídica de comissão, porquanto proporcionalmente vinculada à produção laboral do trabalhador e, consequentemente, deve ser considerada na remuneração do mesmo para todos os efeitos legais. A título de curiosidade. segundo o termo usado pela banca remuneração estaria mais correto usar o termo salário? uma vez que (salario + gorjeta = remuneração) e (salário = 1.comissoes 2. percentagem 3. gratificaçoes. 4. diárias 5. Abonos) ou eu to viajando no portugues.?
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PARCELAS SALARIAIS: CAGA PQP!
Comissões
Abonos
Gratificações
Adicionais salariais
.
Prêmios
Quebra de caixa
Porcentagens
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Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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Comissionista puro -> O empregado que recebe, exclusivamente, por comissão.
Comissionista misto -> recebe parte do salário em comissão e a outra em salário fixo.
* Se o comissionista puro e sujeito ao controle de horários, o pagamento da HE é diferente do pagamento dos demais empregados. As horas que ultrapassarem o horário normal, ele receberá apenas o adicional, de no mínimo 50%.
* Comissionista MISTO, o empregado receberá horas extras da seguinte forma:
a) Hora normal acrescida de adiconal de 50% relativa ao salário fixo;
b) Apenas o adicional, em relação ao salário variável (comissão).
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OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
REMUNERAÇÃO MISTA ( parte fixa e outra variavel) e HE.
- Fixa : são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
- Variavel: é devido somente o adicional de horas extras.
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Deus é mais...
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Quanto ao item "II", se o comissionista não for sujeito a controle de horário, ele não possuirá direito à hora extra?
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Ainda não entendi por que "A verba denominada "prêmio por km rodado" possui natureza jurídica de comissão, porquanto proporcionalmente vinculada à produção laboral do trabalhador".
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Só Deus na causa, viu!!!
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A súmula 340 do TST reconhece que: o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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Jurisprudência reconhecendo se tratar de comissão o "prêmio por km rodado", veja a motivação:
"(...) O Regional consignou expressamente que a parcela denominada 'prêmio por Km rodado' possui natureza de salário por produção, ou seja, comissão, visto que de ' ' prêmio' não se tratava, pois o seu pagamento não era associado à concessão de qualquer estímulo, mas sim a remunerar à produção dos motoristas diante da quilometragem percorrida', de modo que aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 e na Súmula nº 340, ambas do TST, não sendo possível falar em conflito com esses verbetes na decisão recorrida. (...)" (TST, AIRR 1324820145230116, Rel. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data do julgamento: 16.3.2016).
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Pessoal,
Nao entendi por que a letra "a" está correta. Alguem pode me ajudar? Olhem esse Julgado:
A forma de remuneração disposta na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I é aplicável somente aos trabalhadores remunerados à base de comissões, tais como aquelas obtidas por vendas. Prêmios ou bônus pelo alcance de metas ou objetivos globais, de produção, por quilômetro rodado, entre outros, não possuem a mesma natureza de comissões, devendo o pagamento de tais valores repercutir no cálculo das horas extras na forma da Súmula nº 264 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-445-46.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.9.2016
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Não vejo sentido na parte final da OJ 397. Por que é devido somente o adicional em relação à parte variável da remuneração? O cara vai receber metade do que normalmente receberia?
Se alguém puder esclarecer, obg
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As comissões constituem forma de pagamento propriamente dito, pelo que sua natureza é incontestavelmente salarial.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
OJ 397 TST: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
No caso do comissionista misto, por sua vez, ocorre o seguinte:
- em relação ao salário fixo, é devido po pagamento das horas extras + adicional;
- em relação às comissões, é devido apenas o adicional.
fote: Ricardo Resende Direito do Trabalho Esquematizado.
gab letra c
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Se ele é comissionista misto, a afirmativa II não estaira incompleta, ao limitar o adicional apenas ao valor-hora das comissões? A parte fixa não teria que ser levada em conta? Ou to fazendo confusão?
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Meus nobres guerreiros, atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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Depois da reforma já era! não entendi mais nada dessa questão...
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Resposta com aplicação da Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
I. A verba denominada "prêmio por km rodado" possui natureza jurídica de comissão, porquanto proporcionalmente vinculada à produção laboral do trabalhador e, consequentemente, deve ser considerada na remuneração do mesmo para todos os efeitos legais. (ERRADA)
Art. 457, § 2: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
II. Por estar sujeito a controle de horário, Vanildo tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões, nelas incluídas o "prêmio por km rodado" recebido no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. (ERRADA)
Conforme já foi transcrito na assertiva I, as verbas que têm natureza jurídica de prêmio não entram em nenhum computo ou base de cálculo para nenhum encargo trabalhista ou previdênciário.
III. No cálculo das horas extras de Vanildo devem ser considerados apenas a parte fixa do salário e as comissões, não se incluindo o "prêmio por km rodado" tendo em vista que seu pagamento é condicional, podendo sofrer grandes variações a cada mês. (CORRETA)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
IV. Como Vanildo recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável (comissões e "prêmio por km rodado"), tem direito a horas extras, sendo que em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. (CORRETA)
OJ SDI-1 397, TST: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de hora extras. Em relação á parte variavél, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na súmula n°340 do TST.
V. Como Vanildo recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável (comissões e "prêmio por km rodado"), tem direito a horas extras, sendo que em relação à parte fixa é devido somente o adicional de horas extras, e em relação à parte variável, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. (ERRADA - VIDE OJ ACIMA)
Quaisquer dúvidas, mande mensagem.
Abraço.
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Pessoal,
Então, as comissões integram o cálculo das horas extras?
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Fazendo um contraponto ao comentário do Rogério Lima, eu não diria com certeza absoluta que o gabarito da questão mudou. Digo isso por conta do Art. 457, § 1º:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Apesar de, de fato, os prêmios não comporem a remuneração do trabalhador após a reforma trabalhista, as comissões ainda o fazem. Assim, se o adicional "prêmio por km rodado" tiver natureza jurídica de comissão, como a banca anteriormente considerou, ele fará parte da remuneração do trabalhador e, por isso, incidirá sobre o adicional de horas extras. Dessa forma, os itens I, II e IV ainda estariam certos.
Minha dúvida está no que diferencia comissão de prêmio.
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ATENÇÃO: MP 808/17!!!!
A medida provisória, publicada no final de 2017, alterou o art. 457, da CLT, assim os prêmios não mais integram a remuneração.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Se ele é comissionista misto, como pode estar correto o item II, que diz que ele tem direito à HE calculadas sobre o valor das comissoes, sem citar o salario fixo?
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Major Tom, o texto do item II é quase a transcrição literal da Súmula 340 do TST, apenas adaptada à questão, e se refere apenas às horas extras da parte variável do comissionista misto, as horas extras da parte fixa são calculadas de outra forma, conforme segue abaixo:
OJ 397, SDI-I: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à PARTE FIXA, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à PARTE VARIÁVEL, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST”.
Súmula 340, TST: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
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Alessandra MCR, de acordo com o Art 144 o Abono não integrará a remuneração do empregado.
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Me dá um ÓDIO fazer essas questões elaboradas antes da Reforma Trabalhista!
Fico mais perdida que cego em tiroreio. É horrível!
Ainda mais que cada um fala uma coisa, aí fodeu tudo!! hahahahahahaha
Povo, vamos firmar nossa jurisprudência aqui nessa bagaça. kkkkkkkkkkkkk
Brincadeiras à parte...
GABARITO C (porque sim, não reclama, aceita.)
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Questão que separa os homens das crianças...
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Gabarito à época: letra C.
CLT - Art. 457 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
OJ 397, SDI-I. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
Considerando as alterações trazidas pela reforma, acredito que, hoje, o gabarito seria alternativa "A".
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Não obstante a reforma trabalhista, entendo que a questão não está desatualizada. É fato que, pela nova CLT, os prêmios não integram a remuneração. Ocorre que as comissões continuam integrando. E qual a diferença entre prêmio e comissão? A comissão está relacionada ao exercício ordinário das atividades profissionais (como o vendedor que recebe comissão por realizar vendas), enquanto que o prêmio decorre do desempenho extraordinário no exercício dessa mesma atividade (como o vendedor que recebe prêmio por bater a meta mensal de venda). É isso que está escrito no art.457, §4º, da CLT.
No caso da questão, o empregado recebe uma quantia fixa por km rodado, e não um montante decorrente do desempenho superior ao ordinário. Então, apesar de ter nome de "prêmio", essa parcela, na verdade, é uma comissão, razão pela qual integra a remuneração, na forma do §1º do art.457. Lembrem-se que no DT vige o princípio da primazia da realidade. Não é pq o empregador chamou de "prêmio" que a parcela é, de fato, um prêmio.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.