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O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, pbserva alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Sendo que no art. 589, aplicável à Carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Logo, tanto à Carta Testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação
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Juízo de retratação é cabível :
RESE Agravo em execução Carta testemunhável
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Também admite o agravo em execução!
Abraços
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Certa
Efeito Regressivo do recurso
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Gabarito: Certo
Chamado de efeito regressivo dos recursos.
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Cabe juízo de retratação ou efeito iterativo===
-RSE
-agravo em execução
-embargos de declaração
-carta testemunhas
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Organizando o comentário do colega:
O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, observa alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:
CPP, art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Sendo que no art. 589, aplicável à carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:
CPP, art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Logo, tanto à carta testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação.
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Apelação não possui juízo de retratação.
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Certo.
Trata-se do efeito regressivo, iterativo ou diferido.
Cabe no RESE, carta testemunhável e em agravo em execução.