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ID
1840051
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • matei por saber que entre particulares vige a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Certo??

  • letra b;

    Até o século XX, acreditava-se que os direitos fundamentais se aplicavam
    apenas às relações entre o indivíduo e o Estado. Como essa relação é de
    um ente superior (Estado) com um inferior (indivíduo), dizia-se que os
    direitos fundamentais possuíam “eficácia vertical”.
    A partir do século XX, entretanto, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos
    direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também às relações
    entre particulares. Tem-se a chamada “eficácia horizontal” ou “efeito
    externo” dos direitos fundamentais. A

  • DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS –

    . Além da eficácia vertical dos direitos fundamentais, entendida como a vinculação dos Poderes estatais aos direitos fundamentais, podendo os particulares exigi-los diretamente do Estado, surgiu na Alemanha, com expansão na Europa e, atualmente, no Brasil, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades não se situam apenas na relação Estado/particular, como também entre os próprios particulares, nas relações privadas.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648

    RESPOSTA B

  • Horizontalmente = particular vs partícular.
  • Questão repetida.

    Q462881

    Q613348

    Mesmo ano, mesma banca, mesmo órgão, mesmo cargo.

  • Letra E: art. 184 da Constituição Federal.

  • Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 6-4-2001.]

    Evidencio (...) que a condição de estrangeiro sem residência no País não afasta, por si só, o benefício da substituição da pena.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012.] 

    Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009

    O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    Vide , rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012

    Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995