-
RESPOSTA CORRETA: LETRA C
POLÊMICA: (GABARITO PRELIMINAR ERRADO: CORRETO É LETRA D)
ITEM I – CORRETO
Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública. Trata-se de ato administrativo discricionário.
ITEM II – INCORRETO
Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
ITEM III – INCORRETO
Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 33
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta
Lei.
§2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas
as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo
com o plano de operação urbana consorciada.
ITEM IV – CORRETO
Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
Art. 26.O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VI – criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
-
Item III - Art. 33, VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei.
Art. 32, § 2º, II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
-
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
-
A competência é discricionária?
E outra, nada poderá se ser executado em desconformidade com a lei vigente. A intenção é corrigir o que foi executado em desacordo com a legislação vigente.
Não concordo com esse gabarito.
-
Bruna, a competência é realmente discricionária. A lei não obriga o município a desapropriar após cinco anos de IPTU progressivo. O que ela proíbe é progressividade por mais de 5 anos, ou seja, município pode majorar a alíquota do IPTU durante cinco anos, desde que nunca superior ao dobro da alíquota do ano anterior e seja respeitado o máximo de 15%. Nada impede, logo, que o município prefira ficar cobrando indefinidamente o IPTU progressivo. Veja o § 2o do Art. 7o:
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. (Art. 8o. disciplina justamente a desapropriação sanção).
Quanto ao item III, ele de fato está errado. Notem a diferença:
A medida de regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente constante do Art. 32, § 2o, II não tem nada a ver com a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privadosos, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.
A primeira visa corrigir o que estava errado ANTES da lei que delmita Operações Urbanas Consorciadas, como instrumento de regularização da área urbana. A segunda exige que os particulares atendam os requisitos desta mesma lei, sendo nulos os atos em desacordo com seus parâmetros. Ou seja, vale para DEPOIS da lei.
-
A meu ver o gabarito é D.
-
Também acredito que o gabarito é a letra D.
-
O gabarito está errado.
A correta é a letra "D".
II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. --> INCORRETA. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA NÃO SUBSTITUI O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente. --> INCORRETA. UM DOS OBJETIVOS DA OPERAÇÃO CONSORCIADA É PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO URBANÍSTICAS ESTRUTURAIS, SENDO UMA DELAS A REGULARIAÇÃO DE CONSTURÇÕES, REFORMAS OU AMPLIAÇÕES REALIZADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ISSO É DIFERENTE DO QUE O ITEM III AFIRMOU, ESTE DE FORMA ERRÔNEA AFIRMOU QUE PODEM SER REALIZADAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
O examinador errou feito, e pecou mais ainda e não admitir seu erro.
-
Colegas, ajudem indicando p/ comentário do professor. Também não entendi esse gabarito!
-
Não pode ser Letra D
EIV não substitui EIA
Sim, é descricionaria.
-
Gab. B* (de acordo com a banca)
Porém, na minha opinião o item "III" está errado.
I. A competência da desapropriação-sanção aplicada ao contribuinte, decorridos cinco anos de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no tempo é discricionária.✅
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá (discricionariedade) proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua❌ a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.
Não substitui
III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.❌
Realmente há necessidade de Lei específica e Contrapartida, porém fala que é permitido construir em desconformidade, apenas fala sobre regularização dessas desconformidades.
Art. 32.§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
IV. O Direito de Preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que necessitar de áreas, entre outras demandas, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.✅