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ID
1848784
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio Mário, artista plástico renomado, residente no Rio de Janeiro, contrata uma sociedade limitada para transportar uma tela de sua autoria para Londres, onde haveria uma exposição coletiva seguida de um concurso que renderia ao artista vencedor um prêmio de US$ 1 milhão. As partes inseriram no contrato uma cláusula limitativa de responsabilidade, indicando o valor de R$ 100 mil como limite para o quantum indenizatório.

Por causa de um erro na expedição da transportadora, a tela foi enviada para a cidade de Adelaide, na Austrália, o que impossibilitou a participação do artista no concurso.

Em vista do ocorrido, Caio Mário terá direito a uma indenização

Alternativas
Comentários
  • a teoria da perda de uma chance auxilia na obtenção de uma reparação nos casos que decorrem do sentimento de frustração, de uma oportunidade perdida, sendo de relevância importância destacar que no momento de aplicar esta teoria, o dever de reparar o dano caracterize-se somente após a análise apurada do caso concreto, considerando principalmente a razoabilidade e probabilidade da ocorrência do resultado que a vítima buscava e que alega ter sido perdida.

    sendo assim, resta apenas a letra E

    fonte: aspectos gerais sobre a teoria da perda de uma chance: quando uma oportunidade perdida é causa de indenizar - Gabrielle Gazeo Ferrara (disponível em: migalhas.com.br)

  • Não entendi o porquê da cláusula penal compensatória não prevalecer...

  • Estamos diante de um contrato de transporte de coisas, matéria disciplinada a partir do art. 743 e seguintes do CC.

    No contrato, há uma cláusula penal que vem limitar a responsabilidade da empresa transportadora. Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidos por quem descumpri-lo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC.

    A) O fato da transportadora ter envido a tela para outra cidade, impossibilitando a participação de Caio Mário no concurso, caracteriza a perda de uma chance.

    “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    Trata-se, pois, de um terceiro gênero de indenização, que não se confunde com os danos emergentes (efetivo prejuízo) e lucros cessantes (frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado). Desta maneira, é possível afirmar que a cláusula contratual, que limita a responsabilidade da empresa, não se aplica à perda de uma chance. Incorreta;


    B)  Vide fundamentos anteriores.
    Incorreta;


    C) Vide fundamentos anteriores.
    Incorreta;


    D) 
    Dano moral “consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade, enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade. Somente a pessoa natural pode ser atingida nesse patrimônio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 46).

    A perda de uma chance pode lesar a vítima patrimonialmente ou moralmente, o que significa que indenização não se restringe, apenas, aos danos morais. Incorreta;


    E) De fato, configura hipótese de perda de uma chance, devendo ser fixado o quantum
    indenizatório com base no grau de probabilidade da chance subtraída, utilizando-se a lógica do razoável.

    No mais, vale a pena acrescentar que essa questão nos remete a um conhecido caso francês, em que a sociedade Banchereau contratou os serviços da sociedade Chronopost para enviar, até o dia seguinte, documentação de inscrição em um concurso, tendo sido o documento entregue após o fim do prazo para inscrição. Então, a empresa ajuizou ação indenizatória por perda de uma chance, em face da prestadora de serviço, Chronopost, que, por sua vez, alegou que no contrato celebrado constava cláusula que limitava o seu dever de indenizar. A Corte de Cassação francesa aplicou a tese subjetiva da causa e entendeu que a cláusula de não indenizar deveria ser considerada como não escrita, pois privaria o contrato de sua causa, ou seja, diante da confiança conquistada junto à outra parte, a obrigação de realizar a entrega no prazo se tornaria essencial, integrando a causa do contrato.

    A obrigação de realizar a entrega dentro do prazo integra a causa do contrato. A cláusula que limita o dever de indenizar deve ser considerada inválida, por dizer respeito à causa do contrato. Deste modo, a cláusula que limita a indenização pelo descumprimento da obrigação, priva o contrato de sua (KONDER, Carlos Nelson. Causa do contrato x função social do contrato: estudo comparativo sobre o controle da autonomia negocial. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 43, p. 33-75, jul./set., 2010. p. 41). Correta.



     


    Gabarito do Professor: LETRA E