RESPOSTA: C
CONFORME A CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS OU ISSQN)
"Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de lei complementar federal.
Quanto à legalidade e anterioridade, o ISS sujeita-se à regra geral dos dois princípios de modo que o imposto somente pode ser instituído ou majorado por meio de lei (legalidade), e cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei que o houver criado ou aumentado, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias (anterioridade)."
(fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018)
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Detalhe: "Os Municípios podem, por meio de leis ordinárias municipais, fixar suas próprias alíquotas, devendo, no entanto, respeitar as alíquotas máximas e mínimas do ISS, estabelecidas por intermédio da edição de lei complementar, em conformidade com o art. 156, § 3.º, I, da CF. A Lei Complementar n.º 157/2016, por meio da inclusão do art. 8.º-A na LC n.º 116/2003, fixou em 2% a alíquota mínima do imposto. A alíquota máxima é de 5% (art. 8.º, LC n.º 116/2003)."
(Fonte: Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)