GABARITO B
Sem a homologação, a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior. Não pode ser executada no Brasil, não induz litispendência, nem coisa julgada. Em suma, não produz efeito nenhum. Somente após a homologação -que tem natureza jurídica de ação- ela se tornará eficaz. A homologação vem tratada nos arts. 960 e ss. do CPC; e os requisitos para seu deferimento vêm estabelecidos no art. 963 do CPC. Já o procedimento vem regulamentado na Resolução n. 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. São requisitos para que a homologação seja deferida (art. 963): 11 A sentença cuja homologação se postula deve ter sido proferida pela autoridade competente. A preocupação e que não haja homologação de sentenças que tenham sido proferidas em afronta à legislação nacional. Por exemplo: o art. 23 do CPC estabelece quais são as causas de competência exclusiva da justiça brasileira. Ora, se for levada à homologação uma sentença estrangeira versando sobre questão de competência nacional exclusiva, será indeferida a pretensão. Da mesma forma se ela tiver sido prolatada por tribunal de exceção, dada a vedação As partes devem ter sido citadas; e a revelia, legalmente caracterizada. Isto é, faz-se necessário que, no processo estrangeiro onde foi prolatada a sentença, se tenha respeitado o contraditório. 11 A sentença estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida. O CPC não exige, como faziam o Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 9, que tenha transitado em julgado. A mesma exigência era feita pela a Súmula 420 do STJ, 108 Direito Processual Civil editada na vigência da lei anterior e que estabelece: "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado". Atualmente, o CPC não exige o trânsito em julgado, mas a eficácia da sentença. E possível que a sentença estrangeira não tenha transitado em julgado, mas já seja eficaz, nos casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva, admitindo-se a execução provisória. Assim, o STJ poderá homologar sentença estrangeira ainda que não transitada em julgado, desde que no país de origem ela já seja eficaz, isto é, estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo. lil Ainda é preciso que a sentença não afronte a coisa julgada brasileira, pois não se homologa sentença estrangeira se já houver sentença transitada em julgado proferida pela justiça brasileira, em processo envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. l!lil A sentença deve ter sido traduzida por tradutor oficial, salvo dispensa prevista em tratado. Trata-se de requisito que dispensa maiores esclarecimentos, já que e necessário ter conhecimento exato de seu teor. lil A sentença também não pode conter manifesta ofensa à ordem pública. (Direito Processual Civil - Col. Esquematiz - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016).